Resolução CGSR nº 5 de 03/08/2005


 Publicado no DOU em 10 ago 2005


Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 3º, inciso V, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso X, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o disposto no art. 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, resolveu:

Art. 1º Aprovar Ad referendum o Regimento Interno do Comitê Gestor do Seguro Rural - CGSR.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 001, de 1º de setembro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN WEDEKIN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL

I - Da finalidade

Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, com a finalidade de formular as políticas, estabelecer as diretrizes e coordenar as ações para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e demais ações necessárias ao desenvolvimento do seguro rural no País, terá seu funcionamento regulado por este Regimento.

II - Da organização Seção

Seção I - Da competência

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio e ao valor máximo da subvenção do seguro rural;

III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, do Decreto nº 5.121, de 2004;

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção aos beneficiários;

V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção;

VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, observada a legislação de seguros privados;

VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

IX - instituir Comissões Consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

X - aprovar e modificar seu regimento interno e os das Comissões Consultivas;

XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do PSR com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no país; e

XII - Deliberar sobre:

a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

Seção II - Da composição e coordenação

Art. 3º Compõem o CGSR:

I - um representante do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Política Agrícola do MAPA;

III - um representante do Ministério da Fazenda - MF;

IV - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional, do MF;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um representante da Superintendência de Seguros Privados;

§ 1º Na ausência do Presidente do Comitê, o representante suplente do MAPA o substituirá em suas atribuições.

§ 2º Os membros do CGSR e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º A critério do presidente do CGSR, ou por sugestão de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, poderão participar das reuniões do CGSR, sem direito a voto, dirigentes e técnicos da Administração Pública Federal ou da iniciativa privada.

Seção III - Do Presidente

Art. 5º Compete ao Presidente do CGSR:

I - presidir as reuniões e trabalhos do CGSR;

II - convocar as reuniões e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;

III - submeter ao CGSR os assuntos constantes da pauta;

IV - baixar resoluções e assinar em nome do CGSR os documentos por ele aprovados;

V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

VI - representar o CGSR nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.

Seção IV - Da Secretaria-Executiva

Art. 6º O apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR será prestado pelo Departamento de Gestão de Risco Rural do MAPA, nos termos do Artigo 24, inciso II do Decreto nº 5.351, de 21.01.2005, por intermédio de sua Coordenação-Geral de Seguro Rural.

Art. 7º As atribuições de Secretário-Executivo nas reuniões do CGSR serão exercidas pelo Coordenador-Geral de Seguro Rural do MAPA, cabendo-lhe:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CGSR;

II - encaminhar aos membros do CGSR e das Comissões Consultivas convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão;

III - secretariar as reuniões do CGSR e preparar os documentos a serem submetidos a sua apreciação;

IV - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo CGSR;

V - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CGSR;

VI - propor a constituição de comissões consultivas e coordenar suas reuniões e trabalhos;

VII - elaborar e encaminhar ao CGSR, para apreciação e aprovação, o Plano Trienal do Seguro Rural, considerando, sempre que possível, as contribuições das Comissões Consultivas instituídas com este propósito;

VIII - acompanhar e avaliar a consecução do PTSR, encaminhando ao CGSR relatórios de execução e propostas de ajustes necessários;

IX - elaborar e encaminhar ao CGSR, para apreciação e aprovação, o relatório anual do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural;

X - providenciar, caso necessário, o pagamento de passagem e estadia para pessoas convidadas, no interesse do CGSR, a participar das reuniões.

Seção V - Das Comissões Consultivas

Art. 8º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§ 1º As Comissões Consultivas podem ser temporárias ou permanentes, conforme conveniência do CGSR, e devem ter seu objeto, composição e duração determinados no ato de sua criação.

§ 2º O CGSR deverá aprovar o regimento interno das Comissões Consultivas regulando sua organização e funcionamento.

§ 3º As Comissões Consultivas permanentes terão competência para propor modificações em seu regimento.

Art. 9º As Comissões Consultivas poderão ser criadas a partir de proposta da Secretaria-Executiva ou de pelo menos 1/3 dos membros do CGSR

Art. 10. Às Comissões Consultivas compete analisar, estudar e manifestar-se sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo CGSR, por intermédio de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º As Comissões Consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o CGSR definir.

§ 2º No exercício de sua competência, as Comissões Consultivas poderão criar grupos de trabalhos temáticos, podendo contar com a participação de especialistas de reconhecida competência científica ou profissional na área afim.

Art. 11. Cabe ao presidente do CGSR designar os membros integrantes das Comissões.

Art. 12. Os Presidentes das Comissões Consultivas serão escolhidos em votação pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões Consultivas poderão participar, a seu critério e com direito a voz, das reuniões de quaisquer outras Comissões instituídas, salvo disposição em contrário do CGSR.

Capítulo III
Do funcionamento

Art. 14. O CGSR reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. A convocação para a reunião com a respectiva pauta e matérias será encaminhada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 15. O CGSR somente deliberará com quorum mínimo equivalente à maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros.

§ 2º As deliberações referentes à aprovação ou alteração do regimento interno ou do Plano Trienal do Seguro Rural serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.

§ 3º Ao Presidente caberá o voto de qualidade.

Art. 16. As matérias submetidas à deliberação ou apreciação pelo CGSR serão objeto de relatórios ou pareceres elaborados pelas Comissões Consultivas, pela Secretaria-Executiva, ou, ainda, por seus membros.

§ 1º Os relatórios ou pareceres de que trata o caput serão encaminhados aos membros do CGSR, previamente às reuniões, na forma do art. 7º, inciso II.

§ 2º As matérias objeto de análises, estudos ou pareceres pelas Comissões Consultivas serão submetidas ao CGSR pela Secretaria-Executiva, e poderão ser apresentadas ao Comitê por seu presidente ou qualquer um de seus membros.

§ 3º As matérias submetidas ao Comitê para deliberação terão o secretário-executivo como relator.

Art. 17. As deliberações do Comitê que alcancem terceiros terão a forma de Resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 18. As decisões de caráter normativo interno do Comitê terão a forma de Deliberações, devendo sua divulgação alcançar os interessados.

Art. 19. O presidente do CGSR poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da reunião seguinte.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 20. A participação no CGSR ou nas Comissões Consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CGSR.