Carta-Circular BACEN nº 3.138 de 09/06/2004


 Publicado no DOU em 15 jun 2004


Esclarece sobre a remessa das informações relativas à Resolução nº 2.303, de 1996 - Serviços Tarifados e respectivos valores.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3605 DE 03/07/2013):

Tendo em vista o disposto no art. 3 da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1 da Resolução nº 2.343, de 19 de dezembro de 1996, esclarecemos que as informações previstas naquela norma continuam a ser remetidas pelas instituições por meio da transação PESP 580 do Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central - sempre que ocorrerem alterações no valor ou na periodicidade da cobrança do serviço, observado o prazo mínimo de 10(dez) dias úteis antes de sua vigência e devem, no prazo de 90 dias a contar da data de edição deste documento, conter os produtos e serviços da área de capitais estrangeiros e câmbio abaixo relacionados:

a) Exportação: Edição de contrato de câmbio;

b) Exportação: Edição de contrato de câmbio via Internet;

c) Exportação: Liquidação com ordem de pagamento;

d) Exportação: Conferência de documentos;

e) Exportação: Câmbio Simplificado (todas as despesas do cliente no banco);

f) Importação: Edição de contrato de câmbio;

g) Importação: Emissão de Ordem de Pagamento;

h) Importação: Demais Tarifas (não incluem despesas no exterior);

i) Importação: Câmbio simplificado (todas as despesas do cliente no banco);

j) Financeiro - ingresso de recursos: Edição de contrato de câmbio;

k) Financeiro - ingresso de recursos: Edição de contrato de câmbio via Internet;

l) Financeiro - ingresso de recursos: Liquidação com ordem de pagamento;

m) Financeiro - ingresso de recursos: Confecção de ROF;

n) Financeiro - ingresso de recursos: Confecção de esquema de ROF;

o) Financeiro - ingresso de recursos; Confecção de cadastro no Cademp;

p) Financeiro - remessa de recursos: Edição de contrato de câmbio;

q) Financeiro - remessa de recursos: Edição de contrato de câmbio via Internet;

r) Financeiro - remessa de recursos: Emissão de ordem de pagamento;

s) Financeiro - remessa de recursos: Alteração de ROF.

2. As informações de serviços tarifados e valores da área de capitais estrangeiros e câmbio, incluindo aquelas divulgadas na página do Banco Central na Internet e as que são apenas afixadas em quadros nas dependências da instituição na forma do art. 2 da Resolução nº 2.303 de 1996, devem ser expressas em moeda nacional, salvo as seguintes situações:

a) hipóteses contidas nos arts. 2 e 3 do Decreto-Lei nº 857, de 1969;

b) contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com a base na captação de recursos provenientes do exterior;

c) existência de autorização por Lei Federal.

3. As instituições devem encaminhar a este Órgão/Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN, via correio eletrônico, transação PMSG750 do Sisbacen, periodicamente, no primeiro dia útil de cada trimestre civil, declaração de conformidade aos valores dos respectivos serviços divulgados na página do Banco Central na Internet, mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imediatamente anterior.

4. A inobservância do disposto nesta Carta-Circular sujeitará a instituição às penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.

5. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.958, de 23 de fevereiro de 2001.

SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA

Chefe do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro

SIDINEI CORREA MARQUES

Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio