Resolução Normativa DC/ANS Nº 85 DE 07/12/2004


 Publicado no DOU em 7 dez 2004


Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.


Portal do ESocial

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , considerando o disposto nos arts. 8º , 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001 , nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4º c/c inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 , bem como, no Contrato de Gestão celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos seus respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de dezembro de 2003, no que se refere à necessidade de estabelecer disposições relativas à concessão da autorização para o funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em Reunião Extraordinária realizada em 7 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 2008 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - registro da operadora; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

II - registro de produto. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

III - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Parágrafo único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, após a conclusão do registro de produto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 3º Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

§ 1º A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 2º No registro de produto, quando não houver o envio da documentação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da incorporação pela ANS do arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Art. 4º Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a serem editadas, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à pessoa jurídica.

Parágrafo único. Nos pedidos de registro de produto, quando não houver o reenvio da documentação de que trata o caput, devidamente corrigida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do Ofício de devolução da documentação, comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Art. 5º Durante a análise do pedido de registro de operadora, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, será interrompido o prazo relativo ao registro que estejam definidos em normas da ANS. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Art. 6º Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro de operadora, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Parágrafo único. No registro de produtos, quando não estiverem presentes todos os requisitos para sua concessão, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à apresentação de novo pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA OPERADORA

Art. 7º Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as disposições contidas no Anexo I desta Resolução.

§ 1º A concessão do registro de operadora às pessoas jurídicas pretendentes estará condicionada, dentre o atendimento das demais disposições constantes no ANEXO I, à apresentação e aprovação do Plano de Negócios, que será analisado com base nos seguintes critérios:

I - atendimento aos requisitos de forma e conteúdo solicitados;

II - racionalidade econômico-financeira e operacional do negócio;

III - conhecimento do mercado; e

IV - consideração dos aspectos regulatórios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 2º O cumprimento das premissas traçadas no Plano de Negócios será aferido pela ANS a qualquer tempo e se verificado o afastamento dos objetivos e metas pela Operadora, a ANS determinará as medidas que deverão ser adotadas, conforme o caso, podendo ser, entre outras:

I - esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão procedida pela operadora e suas justificativas;

II - apresentação de novo Plano de Negócios;

III - apresentação de Plano de Recuperação;

IV - suspensão da comercialização de todos os produtos, na forma do § 4º do art. 9º da Lei 9.656, de 1998 ; e

V - instalação de regimes especiais, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de patrimônio mínimo ajustado, tal como disposto na RN nº 160, de 3 de julho de 2007 , e suas posteriores alterações. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 9º O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 . (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005)

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998 , bem como as entidades de autogestão definidas no inciso I do art. 2º da RN nº 137, de 21 de novembro de 2006 , alterada pela RN nº 148, de 3 de março de 2007 , e aquelas que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , já prestavam serviços de assistência à saúde. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto.

§ 1º Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso V, do presente normativo.

§ 2º O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18 da RN nº 124, de 30 de março de 2006 , e suas posteriores alterações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PRODUTO

Art. 11. Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 12. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideram-se:

I - Ativos - os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização;

II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos, mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados;

III - Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas no inciso II deste artigo, nos planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 320 DE 06/03/2013).

§ 2º O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata o § 1º somente será permitido se o plano "ativo com comercialização suspensa" não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades do inciso I do caput do art. 21. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

Seção I
Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto

Art. 13. A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e disposições do Anexo II.

§ 1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto - TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC nº 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 2º Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008 a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007 ).

§ 3º Cessada a causa da impossibilidade mencionada no parágrafo anterior, o número de registro do CNES deverá ser informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção.

§ 4º Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei nº 9.656/98 , quando obrigatório seu oferecimento.

§ 5º Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados os requisitos descritos no § 3º do art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 334 DE 01/08/2013).

§ 6º Nenhum registro de plano odontológico com formação de preço "Misto" será concedido sem que a operadora já tenha, na mesma modalidade de contratação, um plano odontológico com formação de preço "Pré-pagamento" Ativo, de acordo com o artigo 12 da presente resolução, e como estabelece o art. 5º da Resolução Normativa nº 59, de 19 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Art. 14. O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 15. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 16. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 17. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 18. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora, nos termos do art. 28 da presente Resolução, e o registro de produtos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Seção I
Da Manutenção do Registro da Operadora

Art. 19. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da pessoa jurídica que ateste a veracidade das informações ali contidas.

§ 2º No caso de alteração do contrato social, de reforma estatutária, de assembléia geral ou de qualquer outro ato societário ou associativo, com alteração ou não dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente deverão enviar a cópia após o respectivo arquivamento no órgão competente.

§ 3º As alterações decorrentes de atos que implicarem transferência de controle societário, cisão, fusão e incorporação serão regidos por norma específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Seção II
Da Manutenção do Registro do Produto

Art. 20. Para manutenção da situação de regularidade do registro de produto, deverão permanecer inalteradas todas as condições de operação descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para tanto:

I - garantir a uniformidade das condições de operação aprovadas pela ANS para todos os beneficiários vinculados a um mesmo plano de assistência à saúde;

II - enviar regularmente à ANS as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;

III - não alterar as características do plano fora dos casos previstos na legislação, ou sem observar os procedimentos definidos pela ANS;

IV - manter a capacidade da rede de serviços para garantir atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei nº 9.656, de 1998, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedendo às devidas atualizações, conforme os procedimentos previstos em Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

V - manter atualizada a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, de acordo com as normas específicas da ANS; e

VI - manter um fluxo de produção de serviços assistenciais compatível com o universo de beneficiários assistidos e com a segmentação assistencial do plano.

Seção III
Da Suspensão e Alteração do Registro do Produto

Art. 21. No caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto, a ANS determinará a suspensão temporária deste para fins de comercialização ou disponibilização, até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, ficando ainda a Operadora, quando for o caso, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98 .

I - por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

II - a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

§1º As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP para "ativo com comercialização suspensa - solicitação da operadora", ressalvando-se que eventual reativação ficará condicionada à atualização da NTRP.

§ 2º Após deferimento pela ANS da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários descrito nos §§ 1º e 2º do art.12 desta Resolução.

§ 3º Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em instrução normativa da DIPRO, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na regulamentação setorial. (Incluído pela RN nº 324, de 18 de abril de 2013). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 4º Na hipótese da existência de produto com registro suspenso a pedido da operadora, a reativação do produto poderá ser requerida à ANS, na forma e nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

§ 5º A suspensão ou reativação do registro de produto vigerá a partir da data do seu deferimento pela ANS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

§ 6º A suspensão de registro de produto, cujo município de comercialização ou disponibilização for compatível com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será autorizada pela ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de suspensão de registro de produto ficará sobrestado até que se encerre o prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 324 DE 18/04/2013).

§ 8º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, poderá ser concedido o prazo de até 10 (dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 9º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos definidos em regulamentação específica, o trâmite para regularização das condições de operação do plano deverá ser explicitado em normativo próprio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

Art. 22. A alteração do registro de produto poderá ser requerida pela Operadora para os itens descritos no § 2º, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 1º As alterações efetivadas deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 2º São passíveis de alteração: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

I - a rede hospitalar, nos casos de redimensionamento por redução; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

II - a rede hospitalar, nos casos de substituição; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

III - os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:

A) a rede hospitalar, incluindo o tipo de vínculo com a operadora e a disponibilidade dos serviços,;

B) a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica do produto; (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

C) (Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 269, de 28.09.2011, DOU 29.09.2011 )

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):

D) os serviços e coberturas adicionais;

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):

E) a abrangência geográfica e área de atuação; e

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):

F) a segmentação assistencial.

IV - nome do produto. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 3º O redimensionamento de rede hospitalar por redução e a alteração do nome do produto previstos nos incisos I e IV do § 2º, respectivamente, dependerão de autorização desta ANS, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

§ 4º A substituição de prestador hospitalar, prevista no inciso II do § 2º, deverá ser comunicada a ANS e aos beneficiários, com 30 dias de antecedência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014).

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):

Parágrafo único. As alterações autorizadas pela ANS deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO Seção I
Do Cancelamento do Registro de Produto

Art. 23. O registro de produto poderá ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da Operadora, na forma prevista em Instrução Normativa da DIPRO, desde que não existam beneficiários vinculados ao plano;

II - de ofício, pela ANS:

a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários vinculados ao plano; e

b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.

§ 1º O plano referência, quando for de oferecimento obrigatório, não será cancelado a não ser a pedido da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma modalidade de contratação, ou na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo.

§ 2º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

Seção II
Do cancelamento do Registro de Operadora

Art. 24. A ANS cancelará o registro da Operadora nos seguintes casos:

I - incorporação, fusão ou cisão total;

II - inexistência de:

a) registro de produto ativo, ou ativo com comercialização suspensa pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto no art. 12, incisos I e II desta Resolução; ou (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

b) beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam planos posteriores à esta data. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

III - decretação de regime de Liquidação extrajudicial. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

IV - não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro de operadora, quando não ultimada e concedida a autorização de funcionamento. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

V - permanecer com o seu endereço inválido no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique a presunção de cessação de atividade da operadora, desde que durante esse período não tenha sido praticado qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade. (Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

VI - no caso de não substituição do administrador na forma da RN específica. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 311 DE 01/11/2012)

§ 1º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

§ 2º Para aplicação da hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE previamente encaminhará aos endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente constituídos no respectivo processo e dos administradores, constantes do banco de dados cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 19 desta Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de defesa.

§ 3º Não atendida a solicitação do § 2º, no prazo nele estabelecido, presumir-se-á a cessação da atividade da operadora.

§ 4º Na hipótese de retornarem negativos os avisos de recebimento de todos os ofícios enviados, a operadora e seus administradores serão intimados mediante publicação no Diário Oficial da União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção de cessação da atividade disposta no § 7º deste artigo.

§ 5º Na publicação de que trata o § 4º deve estar expresso que a presunção de cessação da atividade somente restará caracterizada após ultrapassado o prazo de resposta da intimação ficta e nenhum dos intimados atender à mesma.

§ 6º A intimação de que trata o § 4º deste artigo observará, naquilo que for cabível, os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, referentes à publicação do edital de intimação.

§ 7º A comunicação da presunção de cessação de atividade será publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da ANS, oportunidade em que também serão convocados credores, beneficiários e eventuais interessados, ficando a operadora sujeita à suspensão da comercialização de seus produtos.

§ 8º Será instaurado, também, o procedimento administrativo sancionador, conforme regulamentação vigente.

§ 9º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às operadoras em regime especial.

Parágrafo único. Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS

Art. 25. A ANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:

I - de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;

II - de ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000 , em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98 ;

III - de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

IV - nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil ; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 175, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

V - na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 4º, inciso III, da Resolução Normativa - RN nº 175, de 22 de setembro de 2008 , se aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos do mesmo artigo. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 175, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

§ 1º A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará na preliminar transferência da carteira de planos ou a verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto a ANS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 3º As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar, anteriores à data do efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências necessárias ao cancelamento da autorização de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento por Solicitação da Operadora

Art. 26. Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deverão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

II - declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data efetiva da inexistência do mesmo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

III - declaração de inexistência de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde; e

IV - declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física ou jurídica.

§ 1º Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exigidos no caput deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 2º O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

§ 3º As obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS, mesmo se já ultimado o cancelamento com a baixa no registro da operadora.

§ 4º Estão dispensadas da apresentação dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização de funcionamento em virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a totalidade de sua carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados à cisão (protocolo de justificação) comprovem que a operadora incorporadora do acervo cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de beneficiários, pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde..(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Art. 26-A Nos casos dos processos de cancelamento, por solicitação das operadoras, já instaurados anteriormente à edição do presente normativo e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos previstos no caput do art. 26, será procedida publicação de edital de convocação de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta dias para manifestações pertinentes, findo os quais, sem qualquer manifestação, serão adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como previsto no § 2º do art. 26 do presente normativo. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Seção V

Das Obrigações da Operadora no Curso e Após o Processo de Cancelamento

Art. 26-B. Instaurado o processo de cancelamento de registro de operadora ou de autorização de funcionamento, por solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações de envio periódico das informações a partir da data de protocolização dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o cancelamento. (Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

§ 1º Permanecem exigíveis as obrigações de natureza financeira, oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS, dentre outras, que não são alcançadas pela suspensão de que trata o caput deste artigo ou pelo cancelamento da autorização de funcionamento.

§ 2º Na hipótese de ser mantida a autorização de funcionamento ou o registro da operadora, as informações periódicas, referentes ao período de suspensão de das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação em que a operadora tomar ciência da decisão de manutenção de seu registro de operadora ou de sua autorização de funcionamento.

Art. 26-C Instaurado o processo de cancelamento de registro ou de autorização de funcionamento, pela ANS, fica mantida a exigência quanto ao cumprimento de todas as obrigações regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro da operadora.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Art. 26-D Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, proceder-se-á na forma do art. 15 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003. (Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

§ 1º Ressalvadas as determinações específicas da ANS, após o cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam as obrigações regulamentares da operadora.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser exigidas pela autoridade competente

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na Lei nº 9.656/98 e que não apresentem o cumprimento das exigências para o registro de Operadora e de Produto poderão sofrer a suspensão da comercialização de seus produtos, na forma do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.656/98 , permanecendo ainda suas obrigações com os contratos já firmados.

Art. 28. A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade quanto às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações.

§ 3º Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às informações cadastrais, aos dados e exigências econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis, conforme o caso, nos termos dos normativos e legislação específica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

Art. 29. No caso de pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre outros, somente será concedida uma única autorização de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.

Art. 30. A ANS poderá solicitar quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar a concessão da autorização de funcionamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I
Das Operadoras com Registro Provisório

Art. 31. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:

I - possuir situação regular em relação ao registro provisório; e

II - possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obrigatório.

Art. 32. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde já registradas deverão atender, no que couber, os requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução, para fins de sua regularização.

§ 1º A ANS poderá dispensar a apresentação dos documentos listados no Anexo IV desta Resolução para as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

§ 2º Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, bem como as demais condições estabelecidas por norma própria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Art. 33. As Operadoras que detêm registros provisórios de planos deverão complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências contidas nesta Resolução no prazo de 180 dias, conforme procedimento a ser definido pela DIPRO. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Seção II
Do Cancelamento dos Registros Provisórios pela ANS

Art. 34. Decorrido 180 dias da publicação desta Resolução serão cancelados todos os registro provisórios das Operadoras que não tiverem iniciado o processo de autorização de funcionamento.

§ 1º A ANS notificará as Operadoras para satisfazer as pendências existentes, no prazo de trinta dias prorrogáveis por uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3º sob pena de cancelamento do respectivo registro provisório.

§ 2º O cancelamento referido neste artigo não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações previstas no âmbito da regulação em saúde suplementar e demais obrigações legais. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Art. 35. As Operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto nesta Resolução no prazo estabelecido no art. 31, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.

Parágrafo único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também as causas de cancelamento do registro de operadora e da autorização de funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Resolução, estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do Capítulo I desta Resolução.

Art. 37. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.

Art. 38. Os casos omissos nesta Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.

Art. 38-A. Os prazos previstos nesta Resolução, especialmente os relativos a concessão de autorização de funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas que já possuam registro provisório nesta Agência, ficam interrompidos com a edição Resolução - RN nº 100, de 3, de junho, de 2005 .

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput deste artigo passam a contar a partir da publicação da Resolução - RN nº 100, de 2005 . (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

Art. 39. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )

Art. 40. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs nº 4 e nº 5, ambas de 18 de fevereiro de 2000 .

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PRETENDENTES

1. Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 , deverão preencher aplicativo, disponível em arquivo no sítio da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, enviando-o, em meio magnético (disquete de 3 ½") dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, nº 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de funcionamento e com os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver.

1.2 Documento indicando o nome do contador e o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.3 Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato.

1.4 Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do Anexo à RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 311 DE 01/11/2012)

1.5 Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 . (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.6 Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, ambos fornecidos pela Receita Federal. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.7 Cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no órgão competente. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.8 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.9 Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos demais Conselhos, quando for o caso. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.10 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.11 Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, conforme disposto no Anexo I da RN nº 160, de 3 de julho de 2007 . (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.13 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.14 No caso de pessoa jurídica em constituição, tendo como sócio(s), pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.15 Documento que apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.16 Documento que apresente a composição societária da Operadora, direta e indiretamente, até o nível de pessoa física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.17 Documento que informe a composição societária, especificando nomes, profissões, CPF, residências, domicílios e número de ações/quotas dos sócios detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital social. Os outros investidores minoritários devem ser apresentados sob a denominação genérica "demais sócios". (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.18 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.19 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas na RN nº 160, de 4 de julho de 2007, e suas posteriores alterações, quando for o caso. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.20 Cópia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.21 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 255, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011, rep. DOU 27.05.2011 )

1.22 Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.23 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos arts. 8º, inciso I da Lei nº 9.656, de 1998 , 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , bem como cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.24 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.25 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.26 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.27 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.28 Documento indicando formalmente o endereço de correspondência da pessoa jurídica junto à ANS. Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Item acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 175, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

3. Apresentação de Plano de Negócios, consubstanciado em documento contendo a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros, podendo a ANS exigir, no todo ou em parte, as informações pertinentes, levando em consideração a segmentação e classificação da operadora.

3.1 O Plano de Negócios deverá ser enviado à ANS na forma de documento impresso e em arquivo digital devidamente estruturado, composto das seguintes partes:

- Análise de Mercado

- Planejamento Econômico-Financeiro

3.1.1 A Análise de Mercado deverá abordar os seguintes aspectos do mercado de atuação escolhido:

a) Características do mercado de atuação escolhido e expansão geográfica planejada;

b) Público-alvo escolhido;

c) Evolução projetada para o número de beneficiários; e

d) Canais de distribuição dos produtos.

3.1.2 O Planejamento Econômico-Financeiro deverá considerar o lapso temporal de vinte e quatro meses, contemplar as garantias financeiras determinadas pelas RN nº 159 e RN nº 160, de 4 de julho de 2007, observar o Plano de Contas Padrão da ANS estabelecido na RN nº 147, de 16 de fevereiro de 2007, e abordar os seguintes aspectos:

a) Projeção do Balanço Patrimonial;

b) Projeção da Demonstração dos Resultados do Exercício; e

c) Fluxo de Caixa projetado. (NR) (Item acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

(Redação do anexo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):

ANEXO II - DADOS DO PRODUTO

A comercialização dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1º da lei nº 9.656/1998 deverá seguir os procedimentos definidos em Instrução Normativa específica, com as informações quanto à sua caracterização abaixo listadas, juntamente com cópia do registro de operadora emitido pela DIOPE.

1. NOME DO PRODUTO

1.1 O nome do produto informado no registro deve corresponder ao utilizado para comercialização, disponibilização, divulgação e publicidade do produto.

2. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL

2.1 A Operadora deverá optar por uma das segmentações:

2.1.1 Ambulatorial

2.1.2 Hospitalar com Obstetrícia

2.1.3 Hospitalar sem Obstetrícia

2.1.4 Odontológico

2.1.5 Referência (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e acomodação padrão de enfermaria)

2.1.6 Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

2.1.7 Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

2.1.8 Ambulatorial + Odontológico

2.1.9 Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

2.1.10 Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

2.1.11 Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

2.1.12 Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

3. TIPO DE CONTRATAÇÃO

3.1 Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica.

A operadora deverá optar por apenas um tipo de contratação, por registro, de acordo com a regulamentação vigente:

3.1.1 Individual ou Familiar

3.1.2 Coletivo Empresarial

3.1.3 Coletivo por Adesão

4. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA

4.1 Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário:

4.1.1 Nacional: em todo o território nacional

4.1.2 Estadual: em todos os municípios do Estado

4.1.3 Grupo de Estados: em todos os municípios dos Estados que compõem o grupo, sendo que este deve conter pelo menos dois Estados, não atingindo a cobertura nacional.

4.1.4 Municipal: em um município

4.1.5 Grupo de Municípios: em mais de um município, de um ou mais Estados, desde que não ultrapasse o limite de 50% dos municípios de cada Estado.

5. ÁREA DE ATUAÇÃO DO PRODUTO

5.1 A Operadora deverá indicar os municípios ou estados de cobertura assistencial do Plano, de acordo com a ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA adotada acima, à exceção da nacional.

6. ENTIDADES HOSPITALARES

6.1 Além das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no § 1º do art. 13 desta RN, a Operadora deverá informar para plano com segmentação hospitalar, obstétrica e referência, ou atendimento de urgência/emergência no plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZÃO SOCIAL, MUNICÍPIO E UF, as entidades hospitalares próprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que não fazem parte da rede da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores estão desobrigados dessa informação.

7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO

7.1 A Operadora deverá optar por apenas um tipo de acomodação hospitalar, por registro, conforme se segue:

7.1.1 Individual

7.1.2 Coletiva (enfermaria)

8. RELAÇÃO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

8.1. A operadora deverá definir o vínculo com a rede, conforme abaixo:

8.1.1 - Própria: propriedade da operadora

8.1.2 - Contratualizada: instrumento formalizando a relação com a operadora

8.1.2.1 - Direta: instrumento jurídico assinado entre as partes

8.1.2.2 - Indireta: intermediada por outra operadora, convênio de reciprocidade ou intercâmbio operacional. Nestes casos informar o nº de registro na ANS da operadora que contrata diretamente a entidade hospitalar.

8.2 A operadora deverá definir a abrangência dos serviços disponíveis:

8.2.1. Parcial

8.2.2. Total

9. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES

9.1 A Operadora deverá informar em quais coberturas o consumidor poderá utilizar o sistema de reembolso para acesso a prestadores de serviço.

9.1.1 Consultas Médicas

9.1.2 Exames Complementares

9.1.3 Internações

9.1.4 Terapias

9.1.5 Atendimento Ambulatorial

9.1.6 Consultas Odontológicas

9.1.7 Exames Odontológicos Complementares

9.1.8 Prevenção Odontológica

9.1.9 Periodontia

9.1.10 Dentística

9.1.11 Endodontia

9.1.12 Cirurgia Odontológica Ambulatorial

9.1.13 Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médico-hospitalar

10. FATOR MODERADOR

10.1 Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário terá que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificação de acordo com a regulamentação vigente:

10.1.1 Co-Participação

10.1.2 Franquia

11. FORMAÇÃO DO PREÇO

11.1 São as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada:

11.1.1 pré-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;

11.1.2 pós-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico hospitalar. O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções:

11.1.2.1 rateio: a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

11.1.2.2 custo operacional: a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais, sendo vedado o repasse integral ao beneficiário.

11.1.3 misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/2003.

12. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS

12.1 Definir a condição de vínculo do beneficiário em planos coletivos de acordo com o tipo de contratação, se coletiva empresarial ou coletiva por adesão, conforme definição em normativo específico.

12.1.1 vínculo empregatício ativo: destinado à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária.

12.1.2 vínculo empregatício inativo: destinado à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou estatuária que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa.

12.1.3 sem vínculo empregatício: destinado à população vinculada à pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

13. SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS

13.1 Serviços ou cobertura adicionais de assistência à saúde, não previstas na Lei 9.656/1998 ou pertencentes ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme abaixo:

13.1.1 Assistência/internação domiciliar;

13.1.2 Assistência farmacêutica;

13.1.3 Transporte aeromédico;

13.1.4 Emergência domiciliar;

13.1.5 Emergência fora da abrangência geográfica contratada;

13.1.6 Transplantes não obrigatórios;

13.1.7 Procedimentos estéticos;

13.1.8 Assistência internacional;

13.1.9 Saúde Ocupacional;

13.1.10 Ortodontia;

13.1.11 Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável;

13.1.12 Prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência;

13.1.13 Isenção por prazo determinado do pagamento da contraprestação pecuniária na eventualidade de desemprego;

13.1.14 Outros (especificar).

Observações:

1. Cada opção indicada para ÁREA DE ATUAÇÃO, TIPO DE ACOMODAÇÃO, ACESSO A LIVRE ESCOLHA e FATOR MODERADOR deverá estar contemplada em anexo específico da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto;

"2. Quando houver comercialização de COBERTURAS e SERVIÇOS ADICIONAIS,além da obrigatória explicitação nos instrumentos contratuais dos planos ou em aditivos, os cálculos para esses opcionais deverão constar em anexos específicos da NTRP. Na hipótese dessa contratação ocorrer em separado do plano dispensar-se-á a informação."

ANEXO III
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

ANEXO IV
CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ÀS OPERADORAS COM REGISTRO PROVISÓRIO

1 - Para fins de regularidade no registro provisório, as Operadoras deverão enviar para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, nº 84, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/ RJ, o requerimento da autorização de funcionamento e os seguintes documentos:

1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver.

1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.

1.3 Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 . (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.4 Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto na RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000 . (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.5 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.6 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas na RN nº 159 e RN nº 160, ambas de 4 de julho de 2007 e suas posteriores alterações, quando for o caso. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.7 Balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, até dois meses anteriores à data da apresentação do mesmo a ANS, que comprove a utilização do Plano de Contas Padrão instituído pela RDC nº 38, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.8 Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no órgão competente.

1.9 Demonstração da composição societária da Operadora, direta e indiretamente, até o nível de pessoa física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

1.10 Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de Planos de Assistência à Saúde, conforme disposto no Anexo I da RN nº 160, de 03 de julho de 2007, e suas posteriores alterações. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.11 Cópia das demonstrações contábeis do último exercício, auditada por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou, no caso das operadoras com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, cópia da publicação das demonstrações contábeis do último exercício social. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.12 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos arts. 8º, inciso I da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.13 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.14 (Subitem revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.15 Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 311 DE 01/11/2012)

1.16 (Subitem revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.17 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. (Subitem acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.18 Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos demais membros dos Conselhos, quando for o caso. (Subitem acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

1.19 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão, deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos arts. 2º e 4º da RN nº 137, de 20 de novembro de 2006, alterada pela RN nº 148, de 2 de abril de 2007, e suas posteriores alterações. (Subitem acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

2 - Além dessas informações, a ANS verificará:

2.1 Se a Operadora possui pelo menos um produto referência registrado e ativo na ANS por cada modalidade de contratação que opere, com exceção das Autogestões e das Operadoras exclusivamente odontológicas, que deverão apenas apresentar declaração de que possuem ao menos um produto registrado na ANS. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 100, de 03.06.2005, DOU 06.06.2005 )

2.2 No caso das Operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei nº 9.656/98 , o atendimento ao Sistema de Cadastro de Planos instituído pela RN nº 56, de 4 de dezembro de 2003 .

2.3 (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 255, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011, rep. DOU 27.05.2011 )

2.4 Regularidade no envio do DIOPS. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa DC/ANS nº 189, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009 )

3. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Item acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 175, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

ANEXO V
DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE DE SERVIÇOS
(Redação dada ao anexo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007 ).

Não tendo sido possível a obtenção do número de registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob as penas da lei e para os fins do art. 13 da Resolução Normativa nº 100, que esta operadora garante o acesso de seus beneficiários em serviços de assistência no prazo máximo de 10 (dez) dias para os procedimentos básicos e consultas e em até 20 (vinte) dias nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim possuir suficiência qualitativa e quantitativa na rede de serviços para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98 . Para tal, utilizo prestadores próprios e/ou contratados diretamente, inclusive pela vinculação de entidades fora da abrangência geográfica contratual, ou indiretamente mediante acordos operacionais com outras operadoras.

Local e Data

Representante Legal da Operadora

NOME DA OPERADORA - REGISTRO ANS Nº

Responsável Técnico da Operadora.