Resolução Normativa CNIg nº 33 de 10/08/1999


 Publicado no DOU em 27 ago 1999


Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 69 DE 07/03/2006):

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação das partes contratantes;

b) prazo de vigência;

c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;

l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.

II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.

IV - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, a qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.

Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem cachet pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.

Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 07 de 21 de agosto de 1997, republicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, Seção I, pág. 23742.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"