Resolução CONFEA Nº 425 DE 18/12/1998


 Publicado no DOU em 8 jan 1999


Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONFEA nº 1.025 de 30/10/2009):

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra f` do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977,

Considerando que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Considerando que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;

Considerando que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica,

Considerando a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências,

Considerando o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, resolve:

Art. 1º. Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§ 1º. A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

§ 2º. O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.

Art. 2º. A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§ 1º. Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

§ 2º. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

Art. 3º. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

§ 1º. Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor.

Art. 4º. O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.

Parágrafo único. Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoa jurídica, a este cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Art. 5º. Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

Art. 6º. O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Parágrafo único. A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.

Art. 7º. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.

Art. 8º. Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA.

Art. 9º. Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo:

I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;

II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;

III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.

Art. 10. A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea a do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.

Art. 11. O formulário de ART padronizado em todo o território nacional através de Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado.

Art. 12. Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 09 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal.

Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE

Presidente do Conselho

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Presidente