Instrução Normativa MAPA nº 55 de 18/11/2009


 Publicado no DOU em 19 nov 2009


Estabelece procedimentos para os produtos bebida, fermentado acético e matéria-prima, assim como todo produto abrangido pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 130, do Anexo do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.004241/2008-63,

Resolve:

TÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer para os produtos bebida, fermentado acético e matéria-prima, assim como todo produto abrangido pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, os seguintes procedimentos:

I - para coleta e destinação de amostra de produto;

II - para a realização de análise pericial ou perícia de contraprova e para análise de desempate ou perícia de desempate de amostra de produto;

III - de amostragem de produto importado; e

IV - para exportação e importação de produto.

Art. 2º Para fins de execução desta Instrução Normativa, considera-se:

I - responsável pelo produto: todas as pessoas especificadas nos incisos I e IV, do art. 100, do Decreto nº 6.871, de 2009;

II - detentor do produto: o transportador, o comerciante, ou armazenador que mantiver o produto sob sua guarda e responsabilidade com procedência comprovada; e

III - órgão fiscalizador: a área técnica especializada em bebida da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde são realizadas as atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida na forma do disposto no art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Parágrafo único. Ficam aprovados para os mesmos fins do caput deste artigo os modelos oficiais constantes dos seguintes Anexos:

I - Anexo I - etiqueta e invólucro de lacração da amostra;

II - Anexo II - etiqueta de identificação da amostra;

III - Anexo III - requerimento para exportação de bebidas e fermentados acéticos;

IV - Anexo IV - certificado de inspeção de importação;

V - Anexo V - certificado de origem para exportação de bebidas e fermentados acéticos;

VI - Anexo VI - certificado de livre venda de bebidas e fermentados acéticos;

VII - Anexo VII - termo de responsabilidade para exportação;

VIII - Anexo VIII - certificado de origem e de análise de bebidas e fermentados acéticos;

IX - Anexo IX - termo de responsabilidade para importação; e

X - Anexo X - requerimento para importação sem fins comerciais.

CAPÍTULO II
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE AMOSTRAS DE PRODUTO
Seção I
Da amostra de fiscalização

Art. 3º Na amostragem, para fins de fiscalização, serão coletadas três unidades de amostra, as quais serão identificadas, caso necessário, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do representante do estabelecimento responsável pelo produto, ou do representante do estabelecimento detentor do produto, ou ainda, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas.

Art. 4º A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e pelo representante do estabelecimento detentor do produto.

Art. 5º As unidades de amostra previstas no art. 3º, desta Instrução Normativa, coletadas pelo FFA, terão a seguinte destinação:

I - uma unidade de amostra será encaminhada pelo órgão fiscalizador a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a análise de fiscalização, sendo que a unidade de amostra encaminhada ao laboratório será constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros;

II - uma unidade de amostra será reservada para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma unidade de amostra ficará sob a guarda do órgão fiscalizador em condições adequadas de conservação e inviolabilidade, para a análise ou perícia de desempate.

§ 1º Quando a coleta de amostra ocorrer no estabelecimento responsável pelo produto, a unidade de amostra destinada a análise pericial ou perícia de contraprova permanecerá em poder deste estabelecimento.

§ 2º Quando a coleta de amostra ocorrer em local diferente do estabelecimento responsável pelo produto, a unidade de amostra destinada a análise pericial ou perícia de contraprova ficará sob a guarda do órgão fiscalizador, em adequadas condições de conservação e inviolabilidade.

§ 3º No caso previsto no § 2º, deste artigo, o órgão fiscalizador deverá comunicar, de ofício, ao estabelecimento responsável pelo produto que a referida unidade de amostra se encontra a sua disposição.

§ 4º As unidades de amostra previstas nos incisos II e III, deste artigo, deverão conter volume não inferior a quinhentos mililitros, cada.

Art. 6º Também, para produto a granel, a coleta de amostra deverá ser feita conforme disciplinado no art. 5º, desta Instrução Normativa, sendo a unidade de amostra devidamente identificada com etiqueta na forma do modelo constante do Anexo II, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Sempre que a amostragem implicar na quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o FFA, depois de efetivada a coleta da amostra, deverá proceder à afixação do lacre próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento.

Art. 7º Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo produtor, o volume disciplinado no art. 5º, desta Instrução Normativa.

Art. 8º Da análise do produto será emitido o certificado oficial de análise de fiscalização, onde deverá constar as determinações analíticas e as quantidades encontradas ou resultados obtidos, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando o resultado da análise de fiscalização indicar conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPA, o estabelecimento responsável pelo produto poderá retirar mediante requerimento ao órgão fiscalizador ou ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão do certificado previsto no caput deste artigo, a unidade de amostra destinada à análise de desempate ou perícia de desempate, bem como o recipiente remanescente da análise de fiscalização, em poder do órgão fiscalizador ou do laboratório.

Art. 9º A unidade de amostra não retirada no prazo especificado no parágrafo único, do art. 8º, desta Instrução Normativa, deverá ser inutilizada ou disponibilizada para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Oficial ou da fiscalização.

Art. 10. Quando a análise de fiscalização indicar desconformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPA e decorridos os prazos legais, sem que a análise de desempate ou perícia de desempate tenha sido realizada, a unidade de amostra colhida para este fim será inutilizada, juntamente com o seu vasilhame.

Seção II
Da amostra de controle na exportação

Art. 11. A amostra para fins de controle na exportação será enviada ao laboratório pelo representante do estabelecimento exportador, devendo ser constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto, contendo volume total não inferior a um mil mililitros.

Parágrafo único. Para exportação de produto a granel, a coleta deverá ser feita conforme disciplinado no caput deste artigo.

Art. 12. Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no art. 11, desta Instrução Normativa.

Art. 13. A unidade de amostra de controle para exportação será encaminhada ao laboratório pelo representante do estabelecimento exportador, acompanhada de requerimento próprio, homologado pelo órgão fiscalizador, conforme requerimento, na forma do modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa.

Art. 14. Poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para realização das análises, quando solicitado pelo órgão fiscalizador.

Seção III
Da amostra de controle na Importação

Art. 15. Na amostragem, para fins de controle na importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros.

Art. 16. Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no art. 15, desta Instrução Normativa.

Art. 17. A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo FFA, na presença do representante do estabelecimento importador.

§ 1º Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, na forma do modelo constante do Anexo II, desta Instrução Normativa, a qual deverá ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem.

§ 2º A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, identificada na forma do modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo representante do estabelecimento detentor do produto.

Art. 18. Sempre que a amostragem importar em quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o FFA, depois de efetivada a coleta da amostra, deverá proceder à afixação do lacre próprio do MAPA que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento.

Art. 19. Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de importação do produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso, poderá ser liberado, mediante termo próprio, para depósito em local fora do recinto alfandegado, na forma do disposto no § 1º, do art. 119, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Art. 20. Quando solicitado pelo órgão fiscalizador, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para realização das análises.

Art. 21. Quando a análise de controle indicar conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPA, o representante do estabelecimento importador poderá retirar o recipiente remanescente mediante requerimento ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão do certificado de inspeção de importação.

Art. 22. O recipiente não retirado no prazo especificado no art. 21 desta Instrução Normativa deverá ser inutilizado ou disponibilizado para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Oficial e da fiscalização federal.

Art. 23. Caso a análise realizada na amostra coletada conclua pela desconformidade do produto com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, deverá ser adotado o procedimento previsto para análise de fiscalização, ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PERICIAL OU PERÍCIA DE CONTRAPROVA E DA ANÁLISE OU PERÍCIA DE DESEMPATE DE AMOSTRA DE PRODUTO
Seção I
Da análise pericial ou perícia de contraprova

Art. 24. O resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado, de ofício, ao estabelecimento responsável pelo produto e ao estabelecimento detentor do produto, quando distintos, por meio do encaminhamento de uma via do certificado oficial de análise de fiscalização. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Art. 25. O representante do estabelecimento responsável pelo produto que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova ao órgão fiscalizador no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise de fiscalização.

Parágrafo único. Para produtos com alto grau de perecibilidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério do órgão fiscalizador, desde que oficialmente informado, e acompanhado do devido certificado oficial de análise de fiscalização.

Art. 26. No requerimento da análise pericial ou da perícia de contraprova o representante do estabelecimento responsável pelo produto indicará o nome de seu perito e sua respectiva formação profissional, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, neste caso, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser modificado de acordo com a situação prevista no parágrafo único, do art. 25, desta Instrução Normativa.

Art. 27. A análise pericial ou perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra destinada para tal fim, de acordo com o art. 5º, desta Instrução Normativa, em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e será acompanhada pelos peritos do estabelecimento responsável pelo produto e do órgão fiscalizador.

§ 1º O representante do estabelecimento responsável pelo produto será informado, de ofício, pelo órgão fiscalizador, da data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização, salvo quando condições técnicas afetas ao produto exigirem celeridade na realização da análise.

§ 2º A análise pericial ou perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento pelo órgão fiscalizador, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

Art. 28. Não será realizada análise pericial ou perícia de contraprova nos seguintes casos:

I - se a unidade da amostra destinada para tal fim apresentar indícios de violação;

II - se o perito indicado pelo estabelecimento responsável pelo produto não comparecer portando a unidade de amostra destinada para tal fim, na data, local e horário, estabelecidos para realização da análise; ou

III - se vencido o prazo de validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.

§ 1º Não havendo realização da análise pericial ou perícia de contraprova, nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização.

§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização, e será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.

Art. 29. Ao perito do estabelecimento responsável pelo produto será dado conhecimento do resultado da análise de fiscalização, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da análise pericial ou da perícia de contraprova.

Art. 30. Da análise pericial ou perícia de contraprova, serão lavrados e devidamente assinados pelos peritos envolvidos, os respectivos certificado oficial de análise e ata, devendo os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao órgão fiscalizador e ao representante do estabelecimento responsável pelo produto.

Seção II
Da análise ou perícia de desempate

Art. 31. O resultado da análise ou perícia de desempate deverá ser comunicado, de ofício, ao estabelecimento responsável pelo produto e ao estabelecimento detentor do produto, quando distintos, por meio do encaminhamento de uma via do laudo oficial de análise de fiscalização.

Art. 32. A análise ou perícia de desempate ocorrerá quando houver:

I - discordância entre o resultado da análise de fiscalização e o da análise pericial ou perícia de contraprova; ou

II - divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise pericial ou perícia de contraprova.

§ 1º Ocorrendo a situação prevista no inciso I, deste artigo, a análise de desempate ou perícia de desempate será realizada em ato contínuo, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua postergação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de realização da análise pericial ou perícia de contraprova.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no inciso II, deste artigo, a análise de desempate ou perícia de desempate será realizada no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de realização da análise pericial ou perícia de contraprova, devendo ser nomeado um terceiro perito designado pela instância central da área de bebidas deste MAPA, permitida a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

Art. 33. A análise ou perícia de desempate será sobre a unidade de amostra sob a guarda do órgão fiscalizador.

Art. 34. Não será realizada análise ou perícia de desempate nos seguintes casos:

I - se a unidade da amostra destinada para tal fim apresentar indícios de violação; ou

II - se vencido o prazo de validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.

§ 1º Não havendo realização da análise de desempate ou perícia de desempate não será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização.

§ 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.

Art. 35. Da análise ou perícia de desempate serão lavrados e devidamente assinados pelos peritos envolvidos, os respectivos certificado oficial de análise e ata, devendo os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao órgão fiscalizador e ao representante do estabelecimento responsável pelo produto.

Parágrafo único. O resultado da análise ou perícia de desempate prevalecerá sobre o das demais análises, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida a sua repetição.

CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM DE PRODUTO IMPORTADO
Seção I
Da análise de controle para importação

Art. 36. A análise de controle para a importação será efetuada por amostragem mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - procedimento simplificado: a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação e proceder à inspeção física da carga, por amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra; ou

II - procedimento completo: a unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação, proceder à inspeção física da carga, à coleta obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria.

§ 1º O procedimento simplificado será adotado quando não houver coleta de amostra e o procedimento completo quando houver esta coleta de amostra.

§ 2º Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de importação do produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso, poderá ser liberado, mediante termo próprio, para depósito em local fora do recinto alfandegado, na forma do disposto no § 1º, do art. 119, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Seção II
Dos métodos e periodicidades da coleta de amostra

Art. 37. A coleta de amostra de controle do produto importado deverá ser feita por amostragem, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - para a bebida alcoólica, o destilado alcoólico e o fermentado acético importado pela primeira vez, será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que a partir da segunda importação adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II, deste artigo;

II - a bebida alcoólica, o destilado alcoólico e o fermentado acético de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;

III - para a bebida e o produto não-alcoólico importado pela primeira vez será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que partir da segunda importação adotar-se-á o procedimento previsto no inciso IV, deste artigo;

IV - a bebida e o produto não-alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores a importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra; e

V - o produto importado que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período indeterminado, até que se obtenha comercialização autorizada, por, no mínimo, três importações consecutivas.

Art. 38. A amostra de controle, após coletada, será enviada para laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único. O transporte da amostra de controle será de responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado.

Art. 39. O laboratório emitirá certificado de análise da amostra, em três vias, remetendo duas vias ao órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria.

Art. 40. O órgão fiscalizador, de posse do resultado da análise da amostra, emitirá o certificado de inspeção de importação, na forma do modelo constante do Anexo IV, desta Instrução Normativa, indicando se o produto atende ou não às exigências previstas na legislação específica.

CAPÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTO
Seção I
Da Exportação

Art. 41. O estabelecimento exportador poderá solicitar análise de controle para exportação por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, quando houver exigência oficial do país importador.

Parágrafo único. A solicitação será feita mediante apresentação de requerimento, na forma do modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa, ao órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador, acompanhado de contrato ou carta proposta de exportação firmada em relação aos produtos a serem analisados e documentação comprobatória da exigência oficial do país importador.

Art. 42. O órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador poderá emitir o certificado de origem para exportação, na forma do modelo constante do Anexo V, desta Instrução Normativa ou o certificado de livre venda, na forma do modelo constante do Anexo VI, desta Instrução Normativa, ou ambos, de acordo com exigência oficial do país importador.

Parágrafo único. O certificado de livre venda será emitido exclusivamente para o produto nacional que atenda ao padrão de identidade e qualidade fixado para o território brasileiro, após a realização de análise de controle para exportação.

Art. 43. Quando não houver interesse na análise do produto para exportação, o exportador que solicitar a emissão do certificado de origem para exportação deverá apresentar o termo de responsabilidade para exportação, na forma do modelo constante do Anexo VII, desta Instrução Normativa.

Seção II
Da Importação

Art. 44. A liberação do produto importado somente será efetivada após o cumprimento de toda a legislação específica, e com a apresentação à unidade do VIGIAGRO no local de desembaraço do produto, dos seguintes documentos:

I - certificado de registro do estabelecimento importador;

II - certificado de origem e de análise do produto;

III - certificado de tempo de envelhecimento, quando for o caso;

IV - certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;

V - termo de responsabilidade, quando dispensada a coleta de amostra;

VI - requerimento para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando for o caso;

VII - comprovante de tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;

VIII - comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso; e

IX - demais documentos para despacho aduaneiro.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, deverão ser originais ou cópias validadas no órgão responsável pela emissão do documento original ou autenticadas.

§ 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa o certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja da produção do produto.

§ 3º O MAPA disponibilizará em seu portal eletrônico na rede mundial de computadores a lista atualizada de organismos e laboratórios dos países exportadores de produto para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise, sendo que:

I - a lista dos organismos e laboratórios estrangeiros será elaborada com base nas informações recebidas do governo dos países exportadores de produto para o Brasil; e

II - Somente poderão ter a importação deferida os produtos a serem importados que estejam acompanhados por documentação emitida por organismo ou laboratório que conste da lista a que se refere este artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Art. 45. O produto alcoólico importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro, somente será liberado para comercialização mediante apresentação de certificado emitido por órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecido, atestando:

I - possuir características típica, regional e peculiar do país de origem;

II - ser produto enquadrado na legislação do país de origem; e

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem.

Parágrafo único. O produto que possuir indicação geográfica será isento do disposto neste artigo, devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou de outro documento oficial.

Art. 46. É vedada a importação de produto, inclusive os típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.

Art. 47. A importação de produto que contiver ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente.

Art. 48. O produto importado destinado a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em quantidade acima do limite de isenção aduaneira, não destinado à comercialização e que esteja acompanhado ou não dos certificados de origem e de análise, poderá ser liberado mediante autorização do órgão fiscalizador de entrada da mercadoria, por meio de requerimento próprio, na forma do modelo constante do Anexo X, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A quantidade do produto importado sem fins comerciais deverá ser condizente com o porte e a duração da exposição, do evento ou da pesquisa a que se destina e atender legislação específica do órgão fiscal competente.

Art. 49. Para a representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação (DSI), previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensados de registro, coleta de amostra e análise laboratorial.

Art. 50. O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Constitui infração o descumprimento às normas dispostas nesta Instrução Normativa, bem como ao disposto no art. 99, sujeitando o infrator às penas do art. 104, ambos do Decreto nº 6.871, de 2009.

Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao modelo de certificado constante do Anexo VIII.

Art. 53. Ficam revogadas a Portaria nº 28, de 17 de junho de 1986, a Portaria nº 15, de 23 de fevereiro de 1989, a Portaria nº 36, de 1º de novembro de 1990 na parte dos produtos relativos à Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e a Instrução Normativa nº 44, de 18 de dezembro de 2006.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
MODELOS DE ETIQUETA E INVÓLUCRO DE LACRAÇÃO DA AMOSTRA

Saco plástico rígido transparente; fechamento superior com lacre de plástico rígido, de maneira a não permitir violação; espessura para suportar até cinco quilos (5kg); dimensões: segundo a Tabela 1; estampado conforme a figura acima; as legendas sem indicação de cor impressas em preto e o quadro retangular de identificação impresso com superfície leitosa, permitindo a inscrição de dizeres e a indelebilidade dos mesmos; no verso, quadro retangular impresso com superfície leitosa, contendo espaço para identificação do remetente e do destinatário.

Tabela 1: Dimensões dos sacos correspondentes à figura acima

Saco Dimensões (cm) 
ALTURA LARGURA C* 
45 35 15 
45 35 
50 40 20 
50 40 
60 50 30 
60 50 


Obs.: Dimensão C* utilizada apenas para os sacos de fundo expansível.(NR)

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

ANEXO II
MODELO DE ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DA AMOSTRA

Nos vasilhames serão utilizados 2 tipos de etiquetas, iguais ao modelo abaixo, com dimensões e finalidades conforme indicado a seguir:

Vasilhame (volume) Tamanho da etiqueta 
Litro 11 cm x 8 cm 
½ litro 7 cm x 5 cm 

As legendas sem indicação de cor serão impressas em preto sobre fundo branco.

ANEXO III
MODELO DE REQUERIMENTO PARA EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E FERMENTADOS ACÉTICOS

Ilmo(a) Sr(a) Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT- (inserir o nome da UF), o estabelecimento ________________________________________, registrado no MAPA sob nº _________, localizado _____________________________, cidade ____________________, UF ____, solicita para o(s) produto (s) abaixo discriminado(s):

 Análise de controle para exportação (1) 
  Certificado de origem de bebidas 
 Certificado de Livre Venda 

Produto Marca comercial Nº de registro no MAPA 
   
   
   

(1) Declaro, para os devidos fins, que a amostra destinada à análise de controle para exportação é representativa do lote a ser exportado.

____________________________________________

(Local e data)

____________________________________________

(Nome e Assinatura e do Requerente)

_______________________________________________________________

(Espaço reservado ao SIPAG/DT-UF)

ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA - SFA/UF

SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - SIPAG-DT/UF

CERTIFICADO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº____/___

Certifica-se que, em conformidade com o(s) resultado(s) analítico(s) anexo(s), o(s) produto(s) abaixo discriminado(s) encontra(m)-se apto(s) ou inapto(s) AO COMÉRCIO NO BRASIL, conforme o disposto na legislação específica.

PRODUTO MARCA PROD./ENG. QUANT. (L) COAC Nº 
     
     
     

IMPORTADOR:

1. NOME COMPLETO: 2. REGISTRO NO MAPA Nº: 

OUTRAS INFORMAÇÕES:

1. PAÍS DE ORIGEM: 2. PROTOCOLO SVA Nº: 

OBSERVAÇÕES:

Para exposição do produto ao comércio, o importador deverá atender a legislação específica quanto à rotulagem.

O não-atendimento da legislação sujeitará o estabelecimento importador às sanções previstas no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

AUTENTICAÇÃO

Data de emissão: _____/______/______

_______________________

Fiscal Federal Agropecuário

SIPAG/DT - ____

________________________________________________________

1ª Via - Representante do estabelecimento importador

2ª Via - Órgão Expedidor

ANEXO V ANEXO VI
MODELO DE CERTIFICADO DE LIVRE VENDA DE BEBIDAS E FERMENTADOS ACÉTICOS

República Federativa do Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply

Ministerio de la Agricultura, Ganaderia y Abastecimiento

CERTIFICADO DE LIVRE VENDA DE BEBIDAS E FERMENTADOS ACÉTICOS CLV Nº ____/___

Certificate of free sale of beverages and vinagers

Certificado de libre venta de bebidas y de vinagres

O Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT- ___ (inserir a UF), certifica que o(s) produto(s) abaixo discriminado(s) possui(em) condições legais para livre venda neste País.

The Chief of the Service of Inspection of Agricultural and Livestock Products - SIPAG/DT - (UF) certifies that the product(s) below complies with the legal conditions for their free sale in this Country.

El Jefe del Servicio de la Inspección de los Productos Agrícolas y Ganaderos - SIPAG/DT - (UF) certifica que el (los) producto(s) abajo listados tiene(n) condiciones legales para su venta libre en esto País.

1. Denominação (Name/Denominación)2. Marca comercial (Brand Name)
  
  

Produzido(s) ou fabricado(s) por ____(nome do estabelecimento) __________________, estabelecimento devidamente registrado neste País, é (são) apto(s) para o consumo humano, é (são) comercializado(s) no território brasileiro e é (são) exportado(s) de acordo com a legislação brasileira.

Produced or manufactored for (name of the company listed above), establishment duly registered in this Country, is apt for the human consumption, are commercialized in the Brazilian Territory and are exported in accordance with the brazilian law.

Producido o fabricado por (nombre de la compañía mencionada anteriormente), establecimiento debidamente registrado en esto País, es proprio para el consumo humano, se comercializan en el Territorio Brasileño y se exportan de acuerdo à la legislación brasileña.

O presente certificado foi expedido a pedido da empresa acima mencionada para ser apresentado às autoridades da (e/o) (nome do País) ____________________ e acredita somente a aptidão deste(s) produto(s), não sendo válido como documento de exportação.

The current certificate was forwarded under petition of the company mentioned above to be presented to the authorities of (Country listed above) and only warant the aptitude of these products, not being valid as exportation document.

Esto certificado fue remitido bajo petición de la compañía mencionada encima para ser presentado a las autoridades del (País listado encima) y acredita solamente la aptitud de estos productos, no siendo válido como documento de exportación.

3. Local e data: (Place and date)4. Assinatura, nome e cargo do responsável: (Signature, name and function - Firma, nombre y función)5. Carimbo Institucional (Bureau Stamp/Sello de la Institución):
   

ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento exportador _______________________________, registrado no MAPA sob n? _____________, CNPJ nº ________________, vem por meio de seu representante legal _________________________________________________, adiante assinado, CPF no ____________, firmar termo de responsabilidade em face da exportação do lote nº __________, do produto _____________________________________________, marca comercial ________________________, registrado no MAPA sob nº ______________________, tendo em vista não ser exigida pelo(s) país(es) importador(es) a realização da análise de controle para exportação.

Local e data:

______________________________________________

(Nome e Assinatura do representante legal)

ANEXO VIII ANEXO IX
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO

O estabelecimento importador _______________________________ registrado no MAPA sob nº _________________, CNPJ nº ____________________, vem por meio de seu representante legal, _____________________________________________, adiante assinado, CPF no ______________, declarar a veracidade dos documentos apresentados quando da importação dos produtos relacionados na(s) LI(s) nº(s) _________________ e que a comercialização desses produtos será efetuada em conformidade com a legislação brasileira específica, assumindo a responsabilidade das informações acima prestadas sob a pena da lei.

Local e data:

____________________________________

(Assinatura do Representante Legal)

ANEXO X
MODELO DE REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO SEM FINS COMERCIAIS

DADOS DO REQUERENTE

1. Nome da pessoa física ou jurídica: 
2. CPF ou CNPJ: 3. Registro no MAPA se houver: 
4. Endereço: 
5. Cidade: 6. UF: 
7. Telefone/Fax: 8. Correio eletrônico: 
9. Finalidade: 

DADOS DA MERCADORIA

Denominação Marca comercial Embalagem Quantidade Procedência Ponto de entrada no país 
      
      
      

OUTRAS INFORMAÇÕES

1. Data provável do embarque: 2. Data provável do desembarque: 3. Meio de transporte: 
4. Local do depósito/Estabelecimento:   
5. Cidade:  6. UF: 

Declaro para os devidos fins que a mercadoria mencionada acima não será objeto de comercialização, sendo destinada a(o) (informa a finalidade) a ser realizada(o) no endereço: _______________________________________________________, cidade/UF: _______________, durante as datas compreendidas entre: (dia/mês/ano) e (dia/mês/ano). Para tanto, assumo a responsabilidade quanto ao uso e consumo do(s) produto(s).

Local/Data, __ de _______________ de _________.

_______________________________________

(Nome e assinatura)