Instrução Normativa SNT nº 2 de 12/03/1992


 Publicado no DOU em 16 mar 1992


Aprova normas para a assistência ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRT nº 3, de 21.06.2002, DOU 28.06.2002, em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

2) Ver Portaria MTE nº 302, de 26.06.2002, DOU 27.06.2002, revogada pela Portaria MTE nº 1.621, de 14.07.2010, DOU 15.07.2010, que aprovava o modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitação das verbas rescisórias e para o saque de FGTS.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a eficácia da quitação trabalhista é relativa, conforme o Enunciado 41 do TST, valendo de forma plena apenas em relação ao exato valor de cada parcela especificada no termo de rescisão do contrato de trabalho;

Considerando a determinação da CLT de que o empregado com mais de um ano de serviço, ao ser despedido, tenha a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades que menciona (CLT, artigo 477 e §§);

Considerando que essa assistência consiste em orientar e esclarecer as partes, gratuitamente, com o propósito de que a lei seja cumprida, sem que tal ato substitua, contudo, a possibilidade de as partes terem acesso ao Judiciário para dirimir dúvidas residuais;

Considerando os termos do Ofício TST-CGJT-90/91, do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho sobre os inconvenientes do procedimento dos assistentes que, interpondo-se às partes, às vezes obstaculizam a rescisão e impedem que o empregado receba o que lhe é devido, gerando, com isso, a propositura desnecessária de reclamações trabalhistas ou ações de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho;

Considerando a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MTPS nº 3.040/92, para atualizar e, inclusive, revogar as "Normas para Homologação de Rescisão de Contratos de Trabalho", baixadas com a Portaria MTPS nº 3.283/88,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. A assistência gratuita ao empregado, a que se refere o artigo 477 e §§ da CLT, quando da rescisão do contrato de trabalho, consiste em orientar e esclarecer as partes sobre o cumprimento da lei e será prestada nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho, cuja vigência tenha ultrapassado o período de um ano:

I - o sindicato profissional respectivo;

II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Parágrafo único. Na falta da entidade ou órgão referidos neste artigo, são competentes:

a) o representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; e

b) o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.

CAPÍTULO III
DAS PARTES

Art. 3º. O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.

§ 1º. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

§ 2º. Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS

Art. 4º. Os documentos necessários à rescisão assistida são:

I - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;

II - a Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;

III - o Registro de Empregado, em livro, ficha, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;

IV - o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;

V - a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;

VI - as duas últimas Guias de Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;

VII - a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

VIII - o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior.

Parágrafo único. As vias do termo a que se refere o inciso I deste artigo, depois de assinadas, serão assim distribuídas:

a) as três primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS junto ao Banco depositário;

b) a quarta via para o empregador.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 5º. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;

II - o décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União; e

b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 6º. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ao cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

CAPÍTULO VII
DO MODELO

Art. 7º. Fica aprovado o modelo de Termo de Rescisão constante do Anexo à presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. O modelo aprovado pela Portaria MTPS nº 1.750, de 23 de novembro de 1990, poderá continuar a ser utilizado até que se esgotem os atuais estoques, acrescentando-se no rodapé destes, em Caixa Alta, a seguinte observação: A ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA.

CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO

Art. 8º. Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá:

I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS, conforme artigo 18 da Lei nº 8.036, relativas a depósitos:

a) do mês da rescisão;

b) do mês imediatamente anterior ao referido na alínea anterior. (Redação dada pela Portaria Normativa MTA nº 01, de 28.04.1992)

II - indenização igual a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagas diretamente ao empregado (item I, supra); acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados;

III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas no artigos 478, 479 e 498 da CLT, bem como no artigo 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40% a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido.

Art. 9º. Nos contratos a prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Não existindo esta cláusula, a indenização será equivalente à metade dos salários devidos até o final do contrato, como previsto no artigo 479 da CLT e no Enunciado 125 do TST.

Art. 10. Será devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da indenização adicional, o salário mensal será acrescido dos adicionais legais ou convencionais, correlacionados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

CAPÍTULO IX
DO AVISO PRÉVIO

Art. 11. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 12. A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Art. 13. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 14. Será facultado ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, reduzir, durante o aviso prévio, a jornada diária em duas horas ou faltar durante 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.

CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS

Art. 15. O pagamento das férias em dobro, simples ou proporcionais, conforme o caso, será calculado na forma do artigo 130 da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo.

Parágrafo único. O pagamento das férias simples ou em dobro será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

CAPÍTULO XI
DO 13º SALÁRIO

Art. 16. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida com um mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado.

CAPÍTULO XII
DOS DEMAIS DIREITOS

Art. 17. Na rescisão assistida deverá ser observado, ainda, o seguinte:

I - O empregado perceberá:

a) o saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

b) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados;

II - quando o empregado perceber por tarefa ou peça, a remuneração que se tomará por base para cálculo será a média dos ganhos percebidos no período aquisitivo respectivo. Tratando-se de comissões, levar-se-á em conta a média percebida nos doze últimos meses, ou período inferior;

III - o demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo.

CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO

Art. 18. Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano prescrevem em 5 (cinco) anos, enquanto vigente o contrato, ou em até 2 (dois) anos, após sua extinção.

Parágrafo único. Tratando-se de empregado rural, a prescrição ocorrerá em 2 anos após a extinção do contrato, ou, enquanto vigente, até o quinquênio seguinte à constatação judicial do cumprimento das obrigações trabalhistas a que alude o artigo 233 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. São impedimentos legais para a rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

I - a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;

II - a candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato;

III - a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

IV - a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa;

V - a suspensão contratual.

Art. 20. Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e/ou convencionais.

Art. 21. No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.

§ 1º. O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta do Enunciado 41 do TST e artigo 477, § 2º da CLT.

§ 2º. Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:

a) comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina;

b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na alínea anterior, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência.

Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).

Art. 23. As dúvidas e omissões na aplicação da presente Instrução Normativa deverão ser submetidas ao Diretor do Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho, desta Secretaria Nacional de Trabalho, que dará a orientação quanto à uniformização de procedimentos.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 3.283, de 11 de outubro de 1988, a Portaria MTPS nº 3.750, de 23 de novembro de 1990, ambas do MTPS, e demais disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho"