Decreto Nº 57613 DE 13/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2024


Dispõe sobre a forma excepcional de tramitação e edição dos atos no âmbito da administração pública estadual, tendo em vista o estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596/2024, e reiterado pelo Decreto nº 57600/2024, e da indisponibilidade do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma excepcional de tramitação e de edição dos atos no âmbito da administração pública estadual, tendo em vista o estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, decorrente de chuvas intensas que causaram danos, como enxurradas e alagamentos, e levaram à indisponibilidade do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, de que trata o Decreto n º 55.008, de 23 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A forma de tramitação e edição que trata este Decreto não obsta que os órgãos e as entidades mantenham a utilização dos sistemas eletrônicos especialistas de tramitação de atos e processos administrativos instituídos não afetados pela indisponibilidade mencionada no art. 2º deste Decreto.

Art. 2º No período em que perdurar a indisponibilidade do Sistema PROA, os atos administrativos poderão ser registrados e tramitados por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que será implementado de forma emergencial no âmbito da administração pública estadual pela Secretaria de Planejamento Governança e Gestão - SPGG.

Art. 3º A implementação do novo sistema se dará de forma gradual, sendo inicialmente cadastrados usuários de referência nas Secretarias e Entidades em número a ser estabelecido pela SPGG, com ampliação contínua, observadas as necessidades de cada órgão ou entidade e a capacidade técnica de cadastramento e de capacitação dos novos usuários.

Art. 4º Observada a diretriz do art. 3º deste Decreto, os órgãos e as entidades indicarão à SPGG, por intermédio do e-mail administracaosei@spgg.rs.gov.br, servidores públicos para serem cadastrados como usuários do sistema, mediante as seguintes informações:

I - nome do órgão ou entidade e sigla a ser utilizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI; e

II - nome, e-mail institucional, matrícula, Cadastro de Pessoa Física - CPF, e órgão interno de lotação do servidor público.

Art 5º O usuário cadastrado em cada órgão ou entidade poderá:

I - praticar atos e anexar documentos de sua autoria, que será verificada por intermédio da identificação do usuário de anexação e de autenticação do documento, por meio de login e senha ao sistema ou, ainda, por meio de assinatura eletrônica da plataforma gov.br;

II - anexar os atos e documentos de autoria de outros servidores públicos, ainda não cadastrados como usuários do sistema, podendo ser utilizadas as seguintes formas de identificação da autoria:

a) em caso de documento nato digital, com assinatura eletrônica do autor do documento por intermédio da plataforma gov.br ou outro meio legalmente admitido; e

b) em caso de documento digitalizado, com assinatura do autor do documento em suporte físico.

III - anexar outros atos e documentos para instrução ou impulso do processo que não exigem assinatura.

Parágrafo único. Poderão ser anexados atos praticados em data anterior à publicação deste Decreto, para fins de registro ou de regular tramitação dos atos subsequentes, quando necessário.

Art. 6º A SPGG poderá emitir normas complementares para detalhamento da operação do sistema de que trata este Decreto.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.