Portaria SEC Nº 318 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 7 mai 2024


Altera a Portaria SEF Nº 59/2022, que dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto Nº 43982/2022, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 59, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................

......

§ 2º .......

......

III - a NFS-e emitida por prestadores de serviços localizados fora do Distrito Federal.

......" (AC)

"Art. 3º-C. Em substituição ao regime normal de apuração do ISS, fica facultada à associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, a opção pelo recolhimento mensal do imposto mediante a aplicação da alíquota referente ao serviço de intermediação prestado sobre o percentual de 4% do valor total das notas fiscais emitidas pela associação.

§1º A associação que optar pelo regime de apuração de que trata o caput deverá preencher a Declaração de Ajuste Anual no Sistema de Gestão do ISS, observado o seguinte:

I - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja superior ao montante anual pago na forma do caput, a associação deverá recolher a diferença do valor até o dia 20 de fevereiro do exercício subsequente ao de referência; e

II - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja inferior ao montante anual pago na forma do caput, a associação poderá compensar-se do valor recolhido a maior, a partir da competência de fevereiro do exercício subsequente ao de referência.

§2º A adesão ao regime de apuração de que trata este artigo dependerá de solicitação à Secretaria de Estado de Economia pela associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço ou outro que venha a substituí-lo e, se deferido, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.

§3º Ao requerer a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, a associação poderá solicitar, em conjunto, a sua adesão ao regime de apuração de que trata o caput, assinalando tal opção no requerimento.

§4º O regime de apuração de que trata este artigo terá validade, em regra, para todo o exercício, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se os casos previstos no § 2º deste artigo e no parágrafo único do art. 3º-D.

§5º O contribuinte que optar por se retirar do regime de apuração de que trata o caput deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço ou outro que o substitua, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da solicitação de saída." (AC)

"Art. 3º-D. É vedada a adesão ao regime de apuração de que trata o art. 3º-C ao contribuinte que:

I - tiver sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou baixada;

II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção do regime de apuração de que trata o art. 3º-Cº;

III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no §2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV - omitir ou apresentar informações incorretas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal;

VI - estiver inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas no caput será excluído de ofício do regime de que trata o art. 3º-C caso, após notificado, não apresente, no prazo de 30 dias, documentos e informações que comprovem sua regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, hipótese em que ficará sujeito à cobrança do ISS próprio pelo regime normal de apuração a partir do mês que motivou a exclusão." (AC)

Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 59, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS

À Coordenação do ISS - COISS/SUREC/SEF/SEEC (), com sede (), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022.

Para esse efeito, informa:

I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e

II - que o signatário é representante legal desta entidade e que assume o compromisso de informar imediatamente à COISS eventual opção de não habilitação no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo;

III - que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Informa ainda que é optante pelo regime especial previsto no art. 3º-C da Portaria nº 59, de 2022.

( ).

(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR