Circular MDIC Nº 16 DE 30/04/2024


 Publicado no DOU em 30 abr 2024


Iniciar procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO, LTD. por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Tailândia.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 158, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102534/2023-13 restrito e 19972.102533/2023-61 confidencial e do Parecer SEI nº 1814/2024/MDIC, de 26 de abril de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes de que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida em razão de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela sua aplicação, alteração, prorrogação ou extensão, decide:

1. Iniciar procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO, LTD. por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Tailândia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da redeterminação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise de redeterminação abrangerá somente os direitos antidumping aplicados às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD., cujos direitos definitivos determinados por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, foram aplicados em valores inferiores às margens de dumping apuradas na investigação original, nos termos do § 1º do art. 157 do Decreto nº 8058, de 2013.

3. A análise de redeterminação considerou o período de setembro de 2022 a agosto de 2023, conforme art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.

4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta redeterminação de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102534/2023-13 restrito e 19972.102533/2023-61 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o § 4º desta Circular.

4.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 4º desta Circular.

4.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

4.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

5. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 9162, de 06 de janeiro de 2022, e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

6. A participação das partes interessadas no curso desta redeterminação deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Comercial. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Em atenção ao art. 157, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores/exportadores objeto da presente redeterminação, que disporão de 15 (quinze) dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.

9. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à redeterminação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação deverá ser concluído no prazo de três meses, contado de sua data de início.

13. Serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidocitricord@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID) protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, doravante denominados ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Colômbia e da Tailândia.

2. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.

3. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.

4. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução GECEX no 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de agosto de 2022, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, que variou de US$ 0,00/t (zero dólares por tonelada) a US$ 510,18/t (quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), conforme discriminado na tabela a seguir.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$ / tonelada)

Colômbia

Sucroal S.A.

257,13

Colômbia

Demais

446,83

Tailândia

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

96,72

Tailândia

Sunshine Biotech International CO., LTD.

0,00

Tailândia

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

244,54

Tailândia

Niran (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Demais

510,18


1.2 Das medidas aplicadas a outras origens - China

1.2.1 Da investigação original

5. No dia 12 de agosto de 2010, a ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

6. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

7. Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

8. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

9. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Mansa Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor.

10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2.2 Das investigações de origem

11. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

12. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.

13. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.

14. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

15. - Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 52, de 23 de dezembro de 2013);

16. - Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX nº 53, de 23 de dezembro de 2013);

17. - Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

18. - Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 15, de 29 de abril de 2014).

19. Em P4 e P5 da primeira revisão de final de período (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.

20. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX nº 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.).

21. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX nº 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.

22. Por fim, em 8 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, desqualificando a origem Índia para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd. Como consequência, as importações referentes ao produto e produtor mencionados passaram a ser consideradas como originárias da China.

1.2.3 Da primeira revisão

23. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

24. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

25. Consoante constou do Parecer DECOM no 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.

1.2.4 Da segunda revisão

26. Em 17 de junho de 2022, a ABIACID em nome das empresas Cargill e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

29. No dia 18 de outubro de 2023, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 528, de 2023, que prorrogou o compromisso de preços e o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até cinco anos.

30. No Parecer SEI nº 903/2023/MIDC, de 5 de outubro de 2023, que embasou a decisão de prorrogação da medida antidumping, constatou-se que o fim da sua aplicação levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 252,89/t e US$ 861,50/t.

31. Na ocasião, foi determinado que a medida antidumping não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio.

2. DA REDETERMINAÇÃO

2.1 Da petição

32. Em 31 de outubro de 2023, por meio de seu representante legal, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da Tailândia, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito.

33. Em 4 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7802/2023/MDIC (versão restrita), solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 18 de dezembro de 2023, as informações dentro do prazo estendido.

2.2 Da representatividade da peticionária

34. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.

35. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária ABIACID é uma associação civil que tem por objeto a defesa dos interesses da indústria doméstica de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico. Nesse contexto, a ABIACID protocolou petição para início de redeterminação em nome das empresas Cargill e Primient (nova denominação de Tate & Lyle do Brasil S.A.), considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

36. Para além das duas produtoras nacionais representadas pela ABIACID, informou-se que a empresa Indemil seria a única outra produtora nacional de ACSM.

37. Nesse contexto, em 11 de março de 2024, foram solicitadas à Indemil e à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar referentes ao período de análise desta revisão de redeterminação.

38. Dada a ausência de respostas, estimou-se, de acordo com os dados apresentados pela peticionária, que as empresas Cargill e Primient responderam por [RESTRITO] da produção nacional total do produto similar em base seca em PV2 (período compreendido entre março e agosto de 2023, referente ao último semestre da redeterminação), conforme dados constantes da tabela a seguir.

Empresa

Volume de Produção (em base seca, t)

Cargill Agrícola S.A.

[CONFIDENCIAL]

Primary Products Ingredients Brasil S.A.

[CONFIDENCIAL]

Indemil Indústria e Comércio S.A.

[CONFIDENCIAL]

Total

[RESTRITO]


39. Insta salientar que a melhor informação disponível a respeito do volume de produção da produtora Indemil foi extraída da carta de apoio da empresa ao processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM de origem chinesa, referente ao período de abril de 2021 a março de 2022. Assim, com vistas a adequar o cálculo de representatividade para o último semestre da redeterminação (PV2), optou-se por dividir por dois o volume de produção em base seca reportado pela Indemil para o supracitado período, de forma a também obter um período semestral de produção.

40. Importa sublinhar que, a despeito da ausência de respostas, os indicadores de representatividade ora apurados revelam-se próximos aos anteriormente registrados em sede de investigação original, o que acaba por reforçar a consistência dos volumes aqui demonstrados.

2.3 Das partes interessadas

41. De acordo com o § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, os produtores/exportadores da Tailândia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping importado da aludida origem e o governo do referido país.

42. Foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise da redeterminação. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

43. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da redeterminação

44. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele que foi definido no âmbito da investigação de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, encerrada por meio da Resolução GECEX no 384/2022, qual seja, o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio e suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Tailândia para o Brasil.

45. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:

- Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8º7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8º7.H2º);

- Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5º7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5º7.2H2º) e citrato monossódico (NaH2(C3H5º(COO)3);

- Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5º7.H2º) e citrato de monopotássio (KH2C6H5º7);

46. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.

47. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

48. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

49. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

50. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

51. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

52. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

53. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

54. O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

55. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

56. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.

57. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.

58. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

59. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

60. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

61. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

62. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

63. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio.

64. Destaque-se que, conforme o art. 2° da Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU em 22 de agosto de 2022, o citrato de cálcio, que anteriormente se sujeitava à cobrança da medida antidumping, foi excluído do seu escopo. Assim, o produto objeto do presente processo de redeterminação engloba tão somente o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, bem como suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, conforme especificações descritas anteriormente, comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Tailândia para o Brasil.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

65. Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

 

2918.14.00

Ácido cítrico.

12

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12


66. Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto da investigação.

67. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, fixou a alíquota de Imposto de Importação (II) em 12%, para ambos os subitens tarifários.

68. A partir de 12 de novembro de 2021, a aludida alíquota foi reduzida, temporária e excepcionalmente, para 10,8%, até o dia 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.

69. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2021.

70. Já a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu a alíquota para 9,6%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023.

71. Por fim, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 10,8%, embora a redução para 9,6% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023, em função da Resolução GECEX nº 353/2022.

72. A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%


3.3 Do produto fabricado no Brasil

73. O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

74. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1

74. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

75. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

76. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

77. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

78. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:

(i) Ministério da Saúde - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos";

- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;

- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).

(iii) Inspeção e Fiscalização:

- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;

- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.

(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:

- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;

- Resolução RDC nº 275 - POP;

- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";

- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.

(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:

- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);

- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;

(vi) Rotulagem:

- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;

- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;

- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);

- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.

(vii) Contaminantes

- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;

- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).

(viii) Potabilidade da Água

- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.

(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:

- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.

(x) Regulamentos específicos:

- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;

- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;

- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

(xi) Farmacopeias:

- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;

- Farmacopeia USP 37 - 2014;

- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;

- British Pharmacopeia - 2011;

- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;

- European Pharmacopeia - Edição VII.

(xii) Normas de Certificação:

- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;

- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;

- Kosher Pareve,

- Halal.

3.4 Da similaridade

79. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

80. O produto objeto da redeterminação e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

81. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

82. Nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica é definida como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico

83. Uma vez que a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da Cargill e Primient, conforme detalhado no item 2.2, e não sendo possível reuni-la, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da redeterminação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional no período de março de 2023 e agosto de 2023.

5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO

84. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo. No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu.

85. Nesse contexto, o cabimento da petição se faz presente, haja vista que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia, por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos. Ademais, foram aplicados direitos antidumping inferiores às respectivas margens de dumping para os produtores/exportadores tailandeses Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD., conforme constou do item 9 da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

86. Nesse sentido, deve-se destacar que a possibilidade de redeterminação dos direitos antidumping é restrita às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD. Conforme detalhado na Resolução GECEX nº 384, de 2022, estas empresas foram sujeitas a direitos antidumping definitivos, com valores inferiores às margens de dumping apuradas na investigação original. Portanto, o presente processo de redeterminação não se estende às demais produtoras/exportadoras de ACSM da Tailândia, restringindo-se às entidades supramencionadas.

6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO

87. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.

88. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a petição foi apresentada no dia 31 de outubro de 2023, ou seja, quatorze meses após a publicação da Resolução GECEX nº 384, a qual ocorreu no dia 22 de agosto de 2022, quando fora aplicado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação.

89. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de setembro de 2022 e agosto de 2023, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.

7. DOS INDÍCIOS DA NECESSIDADE DE REDETERMINAÇÃO

7.1 Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente

90. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

91. De acordo com as informações trazidas pela petição, a medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto dos direitos antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação.

92. Segundo a ABIACID, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia pela Resolução GECEX nº 384/2022, o preço das importações investigadas se reduziu em 45%. Enquanto o preço em setembro de 2022 seria de US$ [RESTRITO]/t, em agosto de 2023 teria passado a ser US$ [RESTRITO]/t.

93. Em termos absolutos, a redução dos preços no período teria representado US$ [RESTRITO], o que ultrapassaria o montante da medida antidumping aplicada às importações dos exportadores não identificados por ocasião da investigação, de US$ [RESTRITO]/t (valor aplicado aos demais produtores/exportadores da Tailândia, não individualmente listados na GECEX nº 384/2022).

94. Ainda conforme a peticionária, a queda nos preços das importações investigadas teria se tornado ainda mais evidente quando considerado o intervalo de seis meses anterior à Resolução GECEX nº 384, de 2022. A partir desse período, seria possível constatar uma queda expressiva nos preços praticados pelas importações investigadas, acompanhada de movimento de crescimento dessas importações, em termos de volume.

95. Nesse sentido, observar-se-ia que o preço das importações investigadas estaria se aproximando do preço praticado durante o período analisado na investigação antidumping original. Sendo assim, estaria evidente que a medida de neutralização do dano à indústria doméstica, consistente na aplicação de direitos antidumping, teria restado prejudicada com a redução dos preços das importações investigadas.

7.2 Dos indícios pertinentes à redeterminação

96. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações trazidas à baila pela ABIACID, as quais sustentam o presente peticionamento, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora.

7.2.1 Das importações da Tailândia e da alegada queda nos preços

97. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações ACSM para o Brasil de origem tailandesa, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de ACSM nos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente.

98. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de setembro de 2022 a agosto de 2023, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do aludido dispositivo:

PV1 - setembro de 2022 a fevereiro de 2023; e

PV2 - março de 2023 a agosto de 2023.

99. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de agosto de 2022, mais precisamente a partir do dia 22 de agosto de 2022 - quando ocorreu a publicação da Resolução GECEX nº 384/2022 - não ocorreram importações do produto objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a segmentação do período em meses fechados, visando a simplificar a extração e obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de setembro de 2022 como ponto de partida para a análise.

100. Registre-se também que, no período analisado, somente foram identificadas importações de ACSM tailandês [RESTRITO].

101. No subitem 2818.14.00 da NCM é classificado o ácido cítrico e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da redeterminação. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento.

102. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

103. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de análise da redeterminação:

Importações Totais (em toneladas) em número-índice

[RESTRITO]

 

PV1

PV2

Tailândia

100,0

103,8

Total (sob análise)

100,0

103,8

Variação

 

3,8%

Alemanha

100,0

352,0

China

100,0

119,1

Colômbia

100,0

103,0

Índia

100,0

31,2

Outras(*)

100,0

58,7

Total (exceto sob análise)

100,0

113,5

Variação

 

13,5%

Total Geral

100,0

111,8

Variação

 

11,8%


.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) em número-índice

[RESTRITO]

 

PV1

PV2

Tailândia

100,0

81,3

Total (sob análise)

100,0

81,3

Variação

 

(18,7%)

Alemanha

100,0

328,6

China

100,0

85,8

Colômbia

100,0

78,4

Índia

100,0

76,4

Outras(*)

100,0

64,3

Total (exceto sob análise)

100,0

86,2

Variação

 

(13,8%)

Total Geral

100,0

85,5

Variação

 

(14,5%)


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / toneladas) em número-índice

[RESTRITO]

 

PV1

PV2

Tailândia

100,0

78,3

Total (sob análise)

100,0

78,3

Variação

 

(21,7%)

Alemanha

100,0

93,4

China

100,0

72,1

Colômbia

100,0

76,1

Índia

100,0

244,9

Outras(*)

100,0

109,6

Total (exceto sob análise)

100,0

75,9

Variação

 

(24,1%)

Total Geral

100,0

76,5

Variação

 

(23,5%)


104. O volume das importações brasileiras de ACSM da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (3,8%) entre PV1 e PV2. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ASCM da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 18,7% no valor total CIF USD importado quando comparados os dois períodos sob análise. Com relação aos preços das importações da Tailândia, ressalte-se que estes decresceram 21,7% entre PV1 e PV2, comportamento similar ao preço praticado pelas demais origens nas transações ao Brasil, que se reduziu em 24,1%.

105. Ainda que se assuma que a dinâmica dos preços tailandeses possa refletir meramente tendências globais de precificação em um mercado afetado pela comoditização, urge pontuar que os níveis de preço adotados pelos produtores/exportadores tailandeses são flagrantemente inferiores aos preços praticados pelos seus pares. Ao realizar uma análise comparativa, confrontando o preço CIF médio em dólares estadunidenses das importações sob análise com o preço médio das demais origens não investigadas, evidencia-se que o preço tailandês foi 33,6% menor em PV1 e 31,4% menor em PV2.

106. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia, procedeu-se à construção do gráfico abaixo, segmentado em bases mensais:

GRÁFICO

107. É possível observar, portanto, que logo após a aplicação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação, ocorrida em agosto de 2022, há uma queda significativa no preço do ACSM tailandês nos meses subsequentes, acompanhada de um recrudescimento no volume importado. Após esse primeiro período, caracterizado pelo declínio acentuado de preço médio e aumento de volume importado, constata-se uma estabilização em PV2, com a persistência de preços médios inferiores àqueles observados no início do período, aliada à ligeira redução nos volumes importados da origem investigada.

7.2.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico

108. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva, aplicada às importações de ACSM de origem tailandesa por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.

109. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da origem investigada com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

110. Inicialmente, cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foi possível identificar os subtipos de ACSM que estavam sendo importados, possibilitando, assim, a atribuição de código de identificação do produto (CODIP), conforme estabelecido na investigação original. Entretanto, após análise detalhada das descrições, constatou-se [CONFIDENCIAL].

111. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.

112. Os montantes de II e de direito antidumping foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB.

113. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

114. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de 2,21% sobre o valor CIF das mercadorias.

115. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

116. Destaque-se que não [CONFIDENCIAL], de modo que se consideraram os volumes importados como apresentados em base seca.

117. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o CPV e a quantidade de mercadoria vendida em toneladas (base seca) para apuração do preço na condição ex fabrica, seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na investigação original.

118. Pontue-se que o preço da indústria doméstica levou em conta [CONFIDENCIAL].

119. Buscou-se ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

120. Assim, a exemplo do cálculo descrito no item 9 da Resolução GECEX no 384/2022, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida pelas empresas que a compõem em P1 da investigação original - abril de 2015 a março de 2016 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida. Essa margem foi adicionada, incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos em PV1 e PV2 pela indústria doméstica, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada = [CPV efetivo + despesas operacionais efetivas] / [1 - margem de lucro operacional efetiva (P1 da investigação original)]. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ácido cítrico vendida pela indústria doméstica no mercado interno, resultando no preço ajustado para um cenário de ausência de dano. Cumpre informar que para fins de apuração das despesas operacionais efetivas da indústria doméstica no período investigado, optou-se por desconsiderar, no cálculo, a rubrica relacionada a outras receitas operacionais, dada sua potencial discrepância em PV2, suscetível de distorcer a apuração do preço ajustado da indústria doméstica.

121. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação.

Subcotação do Preço das Importações da origem investigada

[RESTRITO]

 

PV1

PV2

PV1 + PV2

CIF R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Direito Antidumping R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


122. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em PV2.

123. Como resultado, o preço médio do ACSM importado da Tailândia ao longo de todo o período de análise (PV1 e PV2) ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ 298,02/t).

124. Assim, o cenário construído à época da investigação original, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

125. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores tailandeses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação.

7.2.3 Do dano à indústria doméstica

126. De acordo com as informações constantes na petição e na resposta às informações complementares à petição, a ABIACID alegou que teria sido observado uma piora nos indicadores da indústria doméstica após a publicação da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

127. Conforme os dados aportados pela peticionária, demonstram-se, a seguir, os indicadores de volume, produção e estoques durante os períodos analisados:

Do Volume de Vendas, da Produção e dos Estoques da Indústria Doméstica

(em t de base seca) em número-índice

[RESTRITO]

 

PV1

PV2

Indústria Doméstica

Volume de Vendas

100,0

93,1

Variação

 

(6,9%)

Produção

100,0

91,1

Variação

 

(8,9%)

Estoques

100,0

131,2

Variação

 

31,2%


128. À luz das informações disponibilizadas, é possível constatar uma variação negativa nas vendas e na produção da indústria nacional, em contrapartida a um aumento no volume estocado do produto objeto da redeterminação.

129. Ainda, apresentam-se abaixo os indicadores financeiros por unidade da indústria doméstica nos mesmos períodos:

Da Receita Líquida de Vendas, do CPV e do Resultado Operacional

(em R$/toneladas)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

Demonstrativo de Resultado (em R$/toneladas) em número-índice

Receita Líquida de Vendas

100

94,5

Variação

 

(5,5%)

CPV

100

102,1

Variação

 

2,1%


130. Consoante se infere das informações fornecidas, observa-se redução da receita operacional unitária da Indústria Doméstica, às custas de uma redução na receita líquida de vendas e um aumento no custo do produto vendido.

131. Importa salientar, entretanto, que a análise objetiva do dano infligido à indústria nacional não será exaurida pela autoridade investigadora, uma vez que tais indícios, à primeira vista, não integram o substrato meritório que fundamenta o deferimento ou não da petição de redeterminação.

7.2.4 Da causalidade

132. A ABIACID aduziu ainda que a queda dos indicadores de venda da Indústria Doméstica poderia ser atribuída às importações investigadas, tendo em vista a constatação de subcotação das importações investigadas, depressão e supressão dos preços da Indústria Doméstica.

133. De acordo com os dados aportados, entre PV1 e PV2, o preço médio da Indústria Doméstica - calculado pela peticionária a partir da divisão do seu faturamento bruto pela quantidade vendida em base comercial - teria reduzido de [RESTRITO]. Portanto, tratar-se-ia de um decréscimo de 7,1% em seus preços, em termos relativos, e de [RESTRITO]/t, em termos absolutos.

134. Na presente conjuntura, a alegada depressão de preços - em espaço de tempo conciso - emergiria como elemento adicional ao rol de evidências que atestariam que as importações investigadas possuíram íntima relação com o dano suportado pela indústria doméstica, a despeito da imposição das medidas antidumping. Isso porque, mesmo reduzindo seus preços para competir com as importações alegadamente subcotadas da Tailândia, a Indústria Doméstica teria experimentado declínios de receita líquida e volume de vendas.

135. No que concerne à supressão de preços, foi aventado que a diminuição do preço na Indústria Doméstica teria acontecido apesar do incremento dos custos de produção, estabelecendo, dessa forma, evidente nexo causal entre o preço praticado nas importações objeto da redeterminação e a política de preços adotada pela Indústria Doméstica.

136. Ressalta-se, novamente, que os itens de causalidade aqui discorridos, à exceção da subcotação, que é analisada conforme a metodologia exposta no item 5.4.2, não serão objeto de análise por este Departamento para julgamento de mérito da presente petição, uma vez que a análise quanto ao comprometimento da eficácia da medida antidumping objeto do pleito não demanda nova determinação de dano e nexo causal.

7.3 Da associação ou relacionamento entre as partes

137. Conforme informado na petição, a ABIACID afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte. Reiterou, ainda, que, segundo a Resolução GECEX nº 384, de 2022, não foram identificadas relações entre partes relacionadas que ensejassem ajustes no preço de exportação das importações de ACSM originárias da Tailândia, no âmbito da investigação antidumping original.

7.4 Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação

138. O art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame.

139. Assim, adequada avaliação quanto à necessidade de que se proceda a uma redeterminação por absorção de direito antidumping perpassa, necessariamente, pela análise de eventual comprometimento de sua eficácia e.

140. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (com caráter facultativo) e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no § 3º do mesmo dispositivo). Isso porque, primeiramente, reza, o art. 157, § 1º, do Regulamento Brasileiro, que somente serão aceitas petições amparadas pelo seu art. 155, II, "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo art. 78, § 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada.

141. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.

142. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o "dano".

143. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não dano"), de outro.

144. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada.

145. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica.

146. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.

147. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

148. Perceba-se que não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado se alterou (se reduziu, se manteve inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado), minando a eficácia que se buscou assegurar.

149. Rememore-se, inclusive, que os direitos antidumping objeto da determinação são atribuídos a produtores/exportadores que, comprovadamente, praticaram dumping e causaram dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas na investigação original, encerrada por meio da Resolução GECEX no 384, de 2022.

150. Parece também corroborar a leitura acima esposada o próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeteminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).

151. A partir das análises desenvolvidas nos itens 5.4.1 e 5.4.2, verificou-se que o preço das importações do ACSM tailandês, [RESTRITO], se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.

152. Há, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.

8. DA RECOMENDAÇÃO

153. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

154. Dessa forma e considerando já haver transcorrido o lapso temporal estabelecido no caput do art. 158 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD, no âmbito da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Tailândia.

9. DO CRONOGRAMA

155. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

156. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de três meses, contado da data de seu início.