Portaria STN/MF Nº 654 DE 19/04/2024


 Publicado no DOU em 22 abr 2024


Dispõe sobre o macroprocesso e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, seccionais e correlatos, nos termos da Lei nº 11.356/2006, e revoga as Portarias revoga as Portarias nº 411/2009, nº 868/2011 e nº 276/2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e suas alterações, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 11º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, estabelecidas no art. 12 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017;

Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira, estabelecidas no art. 12 da Lei nº 10.180, de 2001; e

Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de Administração Financeira Federal, aumentar a integração entre o órgão central, os órgãos setoriais e os órgãos seccionais e correlatos, e fixar os critérios necessários para a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores de Administração Pública Federal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Fica definido o macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTE para os órgãos desse Sistema e também para os órgãos seccionais e correlatos.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Integram o Sistema de Administração Financeira Federal - SAFF:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II - órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, das Agências Reguladoras e do Banco Central do Brasil, responsáveis pelo acompanhamento financeiro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos órgãos e entidades supervisionados.

§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, combinado com os artigos 10 a 12 da Lei nº 10.180, de 2001, os órgãos seccionais e correlatos, subordinados tecnicamente aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, devem prestar, complementarmente, assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos da administração financeira a serem observados na execução do macroprocesso do Sistema.

Parágrafo Único. Consideram-se órgãos seccionais e correlatos, para fins de distribuição de GSISTE, os órgãos e entidades vinculados aos órgãos setoriais de administração financeira, para os quais haja descentralização de recursos financeiros e cujas atividades estejam vinculadas ao macroprocesso descrito no artigo 4º.

CAPÍTULO II - DO MACROPROCESSO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

Art. 4º O relacionamento entre o órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal bem como entre estes e os órgãos seccionais e correlatos, para o exercício de suas competências, far-se-á por meio da execução do seguinte macroprocesso:

I - Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal - MPSAF.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DO MACROPROCESSO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

Art. 5º O Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal - SAFF compreende as seguintes atividades:

I - sugerir proposta, no início do exercício, de programação financeira setorial, contendo cronograma de pagamento mensal das despesas com controle de fluxo financeiro, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e observadas as diretrizes do órgão central;

II - acompanhar a observância dos cronogramas e limites de pagamento estabelecidos, bem como propor ajustes a serem avaliados pelo órgão central;

III - inserir no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mensalmente, a proposta consolidada da programação financeira do órgão (PPF), por categoria de gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento;

IV - praticar todos os atos necessários à liberação de recursos financeiros a suas unidades jurisdicionadas;

V - acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras, e a contabilização dos recursos diferidos ou restos a pagar a receber;

VI - acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas nas normas de programação e execução financeiras;

VII - propor melhorias à gestão da Programação Financeira e da Tesouraria do Governo Federal;

VIII - acompanhar a execução financeira dos valores efetivamente pagos conforme valores autorizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;

IX - prestar as informações demandadas pelo órgão central do SAFF;

X - apoiar o órgão central ou o órgão setorial do SAFF na gestão do SIAFI e dos seus sistemas estruturantes;

XI - atender às consultas formuladas pelas unidades jurisdicionadas sobre os procedimentos relativos à programação e execução financeira e à operacionalização do SIAFI;

XII - atender às consultas formuladas pelas unidades jurisdicionadas sobre os procedimentos relativos a Suprimento de Fundos, inclusive os concedidos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

XIII - atender às demandas e orientar as unidades jurisdicionadas sobre os procedimentos de arrecadação e restituição das receitas arrecadadas sob sua gestão;

XIV - acompanhar periodicamente os saldos de ativos e passivos financeiros de forma a coibir a inversão de fontes de recursos na apuração do superávit financeiro, no que tange às fontes de recursos vinculadas ao seu órgão.

CAPÍTULO IV - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 6º A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos, nos termos do art. 15 da referida Lei.

Art. 7º Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 1° O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o art. 7º desta Portaria, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo comissionado de direção e assessoramento superior (DAS) ou função comissionada, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3° A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

Art. 8º Fica distribuído para os órgãos central e órgãos setoriais do SAFF, bem como para os órgãos seccionais e correlatos, na forma dos Anexos I a III desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.

§ 1º Os servidores deverão estar em efetivo exercício nos órgãos central ou setoriais do SAFF, ou nos seccionais e correlatos dos órgãos setoriais.

§ 2º Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos de que trata o caput, o quantitativo máximo de servidores beneficiados pela GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 9º A distribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas no âmbito do Macroprocesso do SAFF.

Parágrafo Único. O órgão setorial do SAFF poderá, por meio de ato próprio, descentralizar GSISTE do Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal para os órgãos seccionais e correlatos, sem prejuízo da alocação original da GSISTE no órgão setorial, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE.

Art. 10 A concessão da GSISTE no âmbito do órgão central será realizada com a anuência da Subsecretaria de Administração Financeira Federal do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - a anuência de que trata o caput é dispensada no caso de vagas alocadas nos termos do §6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2016, ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.

Art. 11 A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos será feita com a anuência da coordenação de programação financeira, ou setor análogo, do órgão setorial, sem prejuízo da comunicação ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 12 O ato de concessão da GSISTE deverá indicar:

I- o sistema ao qual a GSISTE está vinculado;

II- o nível da GSISTE;

III- o nome, o cargo e a matrícula SIAPE do servidor;

IV- a unidade de exercício;

V- o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado;

VI- se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato; e

VII - se a GSISTE é destinada àquelas mencionadas no §6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 13 O órgão central do SAFF acompanhará o cadastro dos servidores que receberem a GSISTE, por meio do Portal de Dados Abertos de Gestão de Pessoas do Governo Federal.

§1º O órgão setorial deverá manter cadastro atualizado de cada ato de concessão de GSISTE no âmbito do órgão setorial, seccionais e correlatos.

§2º Para cumprimento do disposto no §1º o órgão seccional ou correlato deverá enviar as informações para o órgão setorial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§3º O órgão setorial deverá informar ao Órgão Central do SAFF o quantitativo das vagas de GSISTE do órgão não utilizadas e sem perspectiva de utilização em suas unidades, até sessenta dias da publicação da Portaria que concedeu as respectivas gratificações, ou a qualquer tempo se identificada a situação em tela.

§4º O órgão setorial poderá solicitar ao órgão central do SAFF que transfira, no todo ou em parte, suas vagas de GSISTE para outro órgão setorial que exerça em seu nome atividades de programação financeira em função de arranjo entre os órgãos.

Art. 14 São vedados:

I- O remanejamento de GSISTE entre órgãos setoriais, sem a prévia anuência do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, e sem prévia adequação das vagas conforme publicação em Portaria; e

II - Servidor com GSISTE em exercício em órgão diverso daquele lhe concedeu a referida gratificação.

Art. 15 A concessão da GSISTE em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.

Art. 17 A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e suas alterações.

Art. 18 As GSISTEs alocadas nos Macroprocessos de Elaboração da Programação Financeira Setorial - MPPFS e de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF ficarão automaticamente realocadas no Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal - MPSAF, não ensejando republicação dos atos de concessão vigentes no momento da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 19 A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá promover a redistribuição da GSISTE, quando necessário.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias nº 411, de 07 de julho de 2009, nº 868, de 30 de dezembro de 2011 e nº 276, de 17 de maio de 2013.

.

.