Resolução SEAS Nº 185 DE 17/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2024


Regulamenta o art. 7° do Decreto Nº 47867/2021, em relação ao programa estadual de conversão de multas ambientais e revoga a Resolução SEAS N°120/2022.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o processo administrativo nº SEI-070026/000042/2022, e

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;

- a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental; e

- a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.

RESOLVE:

Art. 1° - A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC.

Art. 2° - O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:

I - a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;

II - a gravidade dos danos à fauna e flora; e

III - o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.

Art. 3° - O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses:

I - a infração ambiental:

a) Resultou em morte humana; ou

b) Foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.

II - encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, do Decreto 47.867/2021;

III - inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;

IV - inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior e de outros compromissos ambientais;

V- desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e

VI - a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;

§ 1º - na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.

§ 2º - Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de serviços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art. 6º, § 4º, do Decreto nº 47.867/2021.

§ 3º - Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.

§ 4º - Não cabe o reexame do indeferimento do pedido de conversão de multa, considerando a necessidade de dar celeridade ao processo administrativo ambiental punitivo e a redução do dispêndio de recursos financeiros e humanos dos órgãos ambientais;

Art. 4° - O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS.

Art. 5° - Fica delegado ao Subsecretário Executivo da Seas competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental - BProcam (arts. 7º, §1º, e 20, §3º, do Decreto nº 47.867/2021).

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEAS n° 120, de 16 de fevereiro de 2022.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024

BERNARDO CHIM ROSSI

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade