Lei Nº 10422 DE 13/11/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 13 nov 2019


Dispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metal, situados no Município de Goiânia, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários que utilizam detector de metal em sua porta de acesso deverão ter um guarda-volumes, destinado a utilização gratuita por parte de clientes e não clientes, onde o usuário possa depositar seguramente bolsas e outros pertences.

Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que tratam o art. 1º desta Lei;

II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento; e

III - corresponder em quantidade compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

Art. 3º O espaço individual de cada unidade do guarda-volumes a que se refere esta Lei, deverá ter no mínino 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.

Art. 4º O uso gratuito do guarda-volumes deverá ser garantido a todos os usuários do estabelecimento bancário, sendo vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da instituição, que será a responsável pelo controle do guarda-volumes.

Art. 5º Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o referido equipamento aos seus usuários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia