Lei Nº 8613 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - RJ em 7 nov 2019


Institui o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental".

§ 1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, a valorização e a humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

§ 2º A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental" deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir a utilização do selo citá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a inclusão da pessoa com deficiência mental;

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III - o estimulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;

IV - promoção e prevenção da saúde mental;

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;

VI - a promoção e proteção da saúde, segurança e do bem-estar dos trabalhadores.

Art. 4º O "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo expirar sua validade, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador