Lei Nº 8612 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - RJ em 7 nov 2019


Cria o Programa "Lições de Primeiros Socorros" na rede escolar em todo o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa "Lições de Primeiros Socorros" na rede escolar em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem:

I - o ensino aos alunos do ensino médio da maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

Art. 3º O programa "Lições de Primeiros Socorros" terá três grupos de públicos-alvo:

I - os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;

II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e;

II - os alunos do ensino médio das escolas.

Art. 4º Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pelas secretarias competentes, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - técnicos ou auxiliares de enfermagem;

IV - bombeiros militares;

V - educador profissional.

§ 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatarse voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professores, quer sejam auxiliares.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I e II, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), os Guidelines atualizados da AHA (American Heart Association) e demais bibliografias nacional e internacional atualizadas.

§ 3º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.

§ 4º A cada período de 02 (dois) anos, deverá haver reciclagem no treinamento dos professores e funcionários, nos termos desta Lei.

Art. 5º Os alunos receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo definir os demais critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros e a fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador