Publicado no DOM - Florianópolis em 6 nov 2019
Dispõe sobre a remissão parcial da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos relativa ao exercício de 2012, bem como sobre a dispensa de realização dos lançamentos complementares para constituição dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, pelo inciso III do art. 74, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 007, de 1997; e
Considerando a autorização concedida ao Chefe do Poder Executivo para extinguir, por remissão parcial, os créditos tributários de exercícios findos, relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, decorrentes de lançamento suplementar já realizado, a partir de inadequada aplicação da Lei Complementar nº 136, de 2004, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 649, de 2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos do exercício de 2012, constituídos através de lançamento complementar realizado em decorrência da não-aplicação do limitador previsto na Lei Complementar nº 136, de 2004.
Parágrafo único. Os contribuintes que realizaram o recolhimento dos valores complementares relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS devida no exercício de 2012, lançada em 27 de dezembro de 2017, deverão apresentar, através de requerimento a ser protocolado nas unidades do Pró-Cidadão e endereçados à Secretaria Municipal da Fazenda, o pedido de restituição ou compensação destes valores, juntamente com cópia do respectivo comprovante de pagamento e, se for o caso, indicação da conta bancária para restituição, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento.
Art. 2º Fica a autoridade administrativa competente dispensada de realizar os lançamentos complementares para constituição dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em decorrência da não-aplicação do limitador previsto na Lei Complementar nº 136, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2018. Florianópolis, aos 06 de novembro de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.