Lei Nº 6968 DE 06/11/2019


 Publicado no DOM - Natal em 7 nov 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten, lactose e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município de Natal.


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O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten, lactose e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município de Natal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten, lactose ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1º no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - cassação do alvará.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo fiscalizar e estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito