Resolução SMC Nº 101 DE 05/11/2019


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 nov 2019


Regulamenta a entrega e o cumprimento das contrapartidas dos projetos culturais executados com recursos oriundos da Lei nº 5.553, de 14.01.2013 e Edital do Produtor Cultural.


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O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º Regular a entrega e o cumprimento das contrapartidas dos Projetos Culturais executados com recursos oriundos da Lei 5.553 , de 14 de janeiro de 2013 e Edital do Produtor Cultural.

Art. 2º Para os projetos de realização de livros impressos, independente da área em que foram inscritos, o Produtor Cultural deverá prever a adoção de, pelo menos, duas das seguintes medidas de democratização do acesso:

I - realizar, gratuitamente, atividades paralelas ao projeto, tais como palestra, conversa, oficina, curso, treinamento com o autor, fotógrafo, artista visual, em escolas da rede pública e/ou equipamentos culturais do Município;

II - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural;

III - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infanto-juvenil;

IV - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público;

V - outras medidas sugeridas pelo Produtor Cultural, a serem aprovadas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural/Secretaria Municipal de Cultura CCPC/SMC.

§ 1º No caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto - como no caso de gratuidade irrestrita ou de preservação do patrimônio cultural - deverá o proponente, no Plano de Alcance, justificar os benefícios inerentes ao projeto para a população em geral;

Art. 3º O Produtor Cultural, como forma de comprovação da realização das contrapartidas deverá, necessariamente, apresentar na etapa de Prestação de Contas, os seguintes documentos:

I - Relatório de Atividades detalhando os resultados alcançados;

II - Comprovante de doação: no caso de distribuição de ingressos, CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá ser apresentada declaração em documento timbrado pela entidade, em vias originais, que comprovem o recebimento por parte dos beneficiários dos bens culturais, com identificação e assinatura do representante legal beneficiário, contendo os dados do projeto aprovado e número de artefatos/objetos doados;

Art. 4º A não entrega da comprovação do cumprimento das contrapartidas acarretará em impedimento de aprovação da Prestação de Contas do Projeto Cultural.

Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pela GAB/SMC.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais para todos os projetos culturais em fase de realização e a realizar.