Portaria IAGRO Nº 3619 DE 30/05/2019


 Publicado no DOE - MS em 31 out 2019


Estabelece normas para o Comércio de aves vivas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 11.716, de 3 de novembro de 2004 c/c inciso V, do art. 6º , da Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009;

Considerando a Instrução Normativa DSA nº 17 de, 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial nº 193 de, 19 de setembro de 1994;

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que desejam comercializar aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão apresentar na unidade local da IAGRO os seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido, conforme modelo padrão do anexo I desta portaria;

II - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável pelo estabelecimento, homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do MS;

Art. 2º A revenda será vistoriada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário e deverá atender as seguintes condições:

I - A revenda deve possuir o Certificado de Regularidade junto ao CRMV;

II - Apresentar local adequado para alojar as aves, garantindo assim o bem-estar dos animais expostos à venda, com fornecimento de calor, quando necessário, água e ração de qualidade;

III - Assegurar que as aves, na categoria pintos de 1 dia, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos certificados como livres para Influenza Aviária, Doença de Newcastle, Salmonelas e Micoplasmas, e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem;

IV - Assegurar que as aves, na categoria recriados ou adultos, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos registrados pelo Serviço Veterinário Estadual do Estado de Origem, estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem ou outro documento que vir a substituir quando os núcleos de recria passarem a ser monitorados pelo SVO para as doenças de atenção do PNSA;

V - Assegurar que as aves, ornamentais e silvestres, sem finalidade de produção de carne e ovos, procedam de estabelecimentos cadastrados no Serviço Veterinário Oficial, acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Veterinário;

VI - Apresentar local adequado para descarte das carcaças dos animais mortos;

VII - Manter disponível para a fiscalização, o memorial descritivo das atividades de manejo diário das aves e demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais encontram-se alojados;

Art. 3º É de responsabilidade da revenda:

I - Adotar medidas de Biosseguridade, evitando a proliferação de insetos e demais pragas;

II - Dar destinação adequada às aves mortas, com construção de composteira ou outra forma eficiente de descarte;

III - Fazer o controle mensal das vendas das aves e fazer o registro na ficha de controle conforme modelo no anexo II desta portaria.

IV - Comunicar imediatamente a Unidade Local da IAGRO, a suspeita de doenças, bem como a mortalidade de aves alojadas em seu estabelecimento;

V - Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob pena de suspensão da Licença concedida e aplicação de outras medidas isolada ou cumulativamente, conforme o caso nos termos da Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009;

Art. 4º A Licença Sanitária deverá ser renovada anualmente, até 31 de março do ano subsequente, mediante a apresentação da documentação citada no 1º Artigo desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Portaria/IAGRO/MS nº 3048 de 11 de fevereiro de 2014.

Campo Grande, 30 de maio de 2019.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente

ANEXO I PORTARIA Nº 3.619 DE 30 DE MAIO DE 2019 Requerimento

Ilmo. Diretor Presidente

Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS- IAGRO

Empresa:  
Nome Fantasia:  
CNPJ nº:  
IE nº:  
Endereço:  
Complemento:  
Bairro:  
CEP:  
Município:  
Telefone:  
e-mail:  
Responsável Técnico (Médico Veterinário):  
CRMV-MS nº:  
CPF:  
e-mail:  
Espécies/L inha gens comercializadas:  

Vem mui respeitosamente solicitar a V.Sª., que seja concedida Licença para comercializar aves vivas, para o exercício de _________, de acordo com a Portaria nº 3.619, de 30 de maio de 2019.

Nestes termos,

Pede deferimento

________________________(MS),_____de_______________de________

(Assinatura Proprietário ou Responsável Legal)

(Assinatura do Médico Veterinário Responsável Técnico e Carimbo)

ANEXO II PORTARIA Nº 3.619 DE 30 DE MAIO DE 2019 Controle de Vendas de Aves Vivas

Controle de Recebimento
Nº GTA Série UF
Origem
Espécie Quantidade Data de Emissão Data de Validade Data de Recebimento na Revenda
               
Controle de Vendas
Data Quantidade IE/CPF Produtor Propriedade Nota Fiscal
           
           
           
           
           
           
           

ANEXO III