Decreto Nº 31684 DE 30/10/2019


 Publicado no DOM - Salvador em 31 out 2019


Autoriza a forma de pagamento dos tributos municipais e de outras receitas administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de cartões de crédito ou débito, de acordo com o previsto no art. 16 da Lei nº 7.186, 27 de dezembro de 2006, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de competência do Município de Salvador, por meio de cartão de crédito e débito, inscritas ou não em dívida ativa, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins desde Decreto, considera-se:

I - emissor do cartão: instituição de pagamento responsável pela emissão do cartão de credito e débito com seus respectivos limites de uso;

II - adquirente: empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito;

III - subadquirente: empresa credenciada pela adquirente, para fazer captura de transação financeira de débito e crédito;

IV - facilitador: empresa credenciada pela adquirente ou subadquirente para captura de transação financeira de débitos e créditos;

V - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que a disciplina à realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

VI - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

VII - estabelecimento arrecadador: instituição bancária contratada pelo Município de Salvador para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas, nos termos do Decreto Municipal nº 15.438, de 22 de dezembro de 2004;

VIII - contribuinte: pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e das receitas de que se trata este Decreto e se apresenta junto à empresa credenciada a fim de obter o pagamento de débito tributário ou de outras receitas municipais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ firmará, sem ônus para si, contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de que se trata este Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento, de natureza jurídica precária, não implica compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gera direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.

Art. 4º A empresa credenciada deverá disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito nas seguintes plataformas:

I - Balcão ou Toten (presencial);

II - Website na internet; ou

III - Aplicativo - APP para Smartphone.

§ 1º A solução de que trata o caput deverá estar integrada aos sistemas de arrecadação da SEFAZ para permitir o acesso ao valor presente do débito, o controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em tempo real de relatórios diversos.

§ 2º A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

§ 3º A SEFAZ poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa credenciada.

CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS

Art. 5º As empresas de que trata o art. 3º devem ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado.

Art. 6º Na integração de sistemas prevista no § 1º do art. 4º, a comunicação entre aplicações da empresa credenciada e da SEFAZ será de forma online, sem intervenção manual, e através de webservice.

Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.

Art. 7º As empresas credenciadas devem apresentar ao interessado os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão de crédito ou débito conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 8º O pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o recolhimento do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora e a respectiva prestação de contas.

§ 1º Após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa credenciada deverá:

I - proceder ao recolhimento integral do valor do débito junto ao estabelecimento arrecadador no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão, quando a operação for realizada até o horário limite para liquidação de pagamento estabelecido pela instituição bancária, e até o dia seguinte, quando a operação for realizada após esse horário;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a ser estabelecida pela SEFAZ;

III - fornecer ao contribuinte a comprovação da quitação do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador, mediante autenticação mecânica ou
comprovante de pagamento, conforme previsto no inciso III do caput do art. 12 do Decreto nº 15.438, de 22 de dezembro de 2004.

§ 2º A transmissão de arquivos digitais de arrecadação deverá ser realizada através de uma Rede de Valor Agregado ou Value-Added Network (VAN) do mercado, sendo que:

I - todo o tráfego de arquivos enviados e recebidos entre a empresa credenciada e a SEFAZ deverá ocorrer de forma segura, com a transferência sendo realizada mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases;

II - os produtos e serviços da VAN deverão incluir a prestação de serviços de gestão do tráfego de arquivos de arrecadação, consistindo na prestação de serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a empresa credenciada e a SEFAZ;

III - os custos provenientes da transmissão de dados via VAN ficarão a cargo da empresa credenciada.

§ 3º É vedado, por parte da empresa credenciada, o estorno do pagamento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, exceto quando se tratar de ocorrência de duplicidade ou de quitação irregular e, ainda, desde que seja identificado o erro e processado o acerto contábil-financeiro antes do recolhimento da receita arrecadada.

§ 4º A SEFAZ procederá à restituição do indébito mediante processo administrativo, na forma do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 7.186/2006.

§ 5º Eventual repasse a maior poderá ser compensado em período subsequente, desde que autorizado pela SEFAZ.

§ 6º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município.

Art. 9º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 10. A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município de Salvador.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. A empresa interessada no credenciamento deverá apresentar o pedido de credenciamento, conforme anexo único, acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social e/ou regimento e suas alterações devidamente registrados;

II - declaração do agente arrecadador com quem possui vínculo ou balanço patrimonial vigente que comprove a integralização de capital social maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa, se for o caso;

V - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

VI - cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - prova de regularidade fiscal referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

IX - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município do Salvador;

X - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

XII - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e/ou certidão específica de homologação de plano de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a ação, conforme o caso;

XIII - atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que a empresa executa ou executou serviços, similares em características técnicas, objeto deste credenciamento;

XIV - comprovação de ser entidade com representação junto a adquirentes ou subadquirentes integrantes do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP) e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil (BACEN), podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

XV - comprovação de ter aderido e estar cumprindo as regras determinadas por bandeiras de cartões, mediante instrumento de contrato de participação nos arranjos de pagamento, firmado com bandeiras de cartão de credito, cuja fatia de mercado represente a maior parte dos negócios com cartões no país;

XVI - certificação PCI FULL AOC válida expedida por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo PCI-DSS-Payment Card Industry Data Security Standards de que a empresa opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos;

XVII - declaração de estabelecimento arrecadador informando:

a) que a empresa credenciada possui contrato de correspondente bancário firmado ou outro vínculo jurídico equivalente;

b) que o estabelecimento arrecadador efetuará os repasses financeiros à conta de arrecadação, conforme Contratos de Arrecadação em vigor, quando do recebimento de receitas municipais através da empresa credenciada, nos termos do art. 3º.

c) que a empresa credenciada está habilitada a emitir e/ou disponibilizar a autenticação bancária ou comprovante de pagamento do estabelecimento arrecadador após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 1º A SEFAZ poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

§ 2º As empresas credenciadas deverão compatibilizar seus sistemas informatizados ao que for estabelecido pela SEFAZ, especialmente no que se refere à:

I - integração de sistemas, de modo que o contribuinte consiga acessar dentro da mesma solução tecnológica:

a) consulta de todos os seus débitos vencidos e vincendos;

b) seleção dos débitos a pagar;

c) efetivação da transação de pagamento por cartão de crédito ou débito;

d) emissão do recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a operadora; e

e) emissão do comprovante da quitação do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador;

II - disponibilização de serviços de prevenção contra fraudes no uso de cartão de crédito ou débito de forma parametrizada e em tempo real;

III - utilização de aplicativo ou/e transmissão de arquivos, estes na forma do disposto no § 2º do art. 8º, para informar acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;

IV - periodicidade para o envio dos arquivos a que se refere o inciso III, se for o caso;

V - implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela SEFAZ;

VI - possibilidade de estorno de transações financeiras devolvendo a situação de débito a pagar no sistema da SEFAZ, aos débitos cujos pagamentos foram cancelados, observado o disposto no § 3º do art. 8º.

§ 3º Formalizado o instrumento de que trata o art. 3º, a empresa credenciada deverá apresentar em até 30 (trinta) dias o projeto detalhado da solução para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito ou débito para pagamento de tributos e outras receitas municipais, inclusive com o cronograma de implantação.

CAPÍTULO IV DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:

I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto;

II - manter o sigilo das informações obtidas da SEFAZ e do contribuinte;

III - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da SEFAZ;

IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

V - manter e preservar o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VI - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII - devolver ao contribuinte o documento de arrecadação municipal devidamente autenticado ou emitir o correspondente comprovante de pagamento em nome do estabelecimento arrecadador;

IX - prestar informações concernentes à arrecadação e sobre as operações financeiras realizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação, prorrogável mediante autorização da SEFAZ;

X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável quando apresentado motivo relevante;

XI - informar ao contribuinte custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

XII - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso III, e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às sanções administrativas fixadas no ajuste e às previstas em lei ou regulamento.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

§ 3º Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 4º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à SEFAZ, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

§ 5º O comprovante de pagamento a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso III, é essencial para comprovar o recolhimento.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 13. A empresa credenciada fica passível das seguintes sanções:

I - em decorrência da falta de recolhimento do débito junto à rede arrecadadora, no prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 8º deste Decreto, ao pagamento de multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor não recolhido, atualizado monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para esse fim, apurada desde a data prevista para o cumprimento da obrigação do recolhimento até a do efetivo repasse;

II - em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas na execução das atividades de arrecadação, as sanções administrativas fixadas no ajuste e as previstas em lei ou regulamento;

III - cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. As sanções referidas no inciso I do caput serão aplicadas pela SEFAZ, mediante notificação escrita à empresa credenciada infratora, que deverá proceder ao recolhimento do valor ali indicado, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento ou, no mesmo prazo, apresentar defesa.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV, XIX e XX do art. 101 da Lei Municipal nº 4.484, de 08 de janeiro de 1992;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de credenciamento;

III - judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2º A empresa desabilitada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 15. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Município de Salvador;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos estabelecimentos arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2º Os estabelecimentos arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos ao webservice referido no art. 6º.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A SEFAZ estabelecerá prazo, forma e condições para a fiscalização e prestação de contas das atividades disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá fornecer ferramentas para acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica utilizada para realização de transações financeiras por meio de cartão de pagamento.

Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto nº 15.438, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de outubro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

I - IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE

Nome:
CNPJ: CGA:
Endereço Completo: CEP:
Telefone: E-mail:

II – SOLICITAÇÃO

Com a finalidade de receber tributos e outras receitas públicas de competência do Município de Salvador, inscritas ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito, requer a V. Exa. o credenciamento desta empresa, nos termos do Dec. nº /2019, cujas disposições se compromete a observar integralmente.
Ademais, informa a disponibilidade de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico para a realização desse serviço sem quaisquer ônus para esta municipalidade.

Termos em que,


Pede deferimento.

III – LOCAL, DATA, IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E ASSINATURA

Local, de de de 20__

 
Assinatura:      
Nome:

CPF:

FUNÇÃO: