Lei Nº 3547 DE 29/10/2019


 Publicado no DOE - TO em 30 out 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades, públicos e privados, no âmbito do Estado do Tocantins, obrigados a disponibilizar aos pais ou responsáveis legais por recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de bebês.

§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido.

§ 2º A participação das orientações e treinamento ficará a critério dos pais ou responsáveis.

Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.

Art. 3º Os hospitais e maternidades deverão afixar em local visível cópia da presente Lei para que seja do conhecimento de todos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de outubro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil