Decreto Nº 39658 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - PB em 31 out 2019


Altera o Regulamentodo ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2018,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I -"caput" e alínea "a" do inciso II, alínea "a" do inciso IV, incisos V e VI,todos do art. 399:

"II - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB;";

"a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;";

"V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

VI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.";

II - inciso IV do art. 400:

"IV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,30 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador