Lei Nº 11468 DE 22/10/2019


 Publicado no DOE - PB em 23 out 2019


Dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos que estejam dentro do prazo de vigência da garantia.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos que estejam dentro do prazo de vigência da garantia.

Art. 2º Durante o prazo de vigência da garantia, é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho do fornecedor que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas, enviar mensagens de texto e conectar-se à internet.

§ 1º O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 2º A determinação constante no caput não prejudica os direitos do consumidor estabelecidos no art. 18 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador