Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC/TA Nº 540(R2) DE 17/10/2019


 Publicado no DOU em 23 out 2019


Dá nova redação à NBC TA 540 (R1), que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 540 (R2) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES

RELACIONADAS

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas na auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela inclui requisitos e orientações que se referem, ou ampliam, como a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, NBC TA 500 - Evidência de Auditoria e outras normas relevantes devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas. Inclui, também, requisitos e orientação sobre a avaliação de distorções de estimativas contábeis individuais e divulgações relacionadas, e indicadores de possível tendenciosidade da administração.

Natureza das estimativas contábeis

2. As estimativas contábeis variam, significativamente, em sua natureza e devem ser feitas pela administração quando os valores monetários não puderem ser diretamente observados. A mensuração desses valores monetários está sujeita a uma incerteza da estimativa, o que reflete em limitações inerentes de conhecimento ou dados. Essas limitações dão origem à subjetividade e à variação inerentes nos resultados da mensuração. O processo de elaboração das estimativas contábeis envolve a seleção e a aplicação de método que utiliza premissas e dados que requerem o julgamento da administração e podem dar origem à complexidade na mensuração. Os efeitos da complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente na mensuração desses valores monetários afetam sua susceptibilidade à distorção (ver itens de A1 a A6 e Apêndice 1).

3. Embora esta Norma se aplique a todas as estimativas contábeis, o grau de incerteza ao qual uma estimativa contábil está sujeita à incerteza da estimativa varia substancialmente. A natureza, a época e a extensão da avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma variam em relação à incerteza da estimativa e à avaliação dos riscos relacionados de distorção relevante.

Para algumas estimativas contábeis, a incerteza da estimativa, com base em sua natureza, e a complexidade e a subjetividade envolvidas na sua elaboração podem ser muito baixas. Para essas estimativas contábeis, não se espera que os procedimentos de avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma sejam extensos. Quando a incerteza da estimativa, sua complexidade ou subjetividade são muito altas, é esperado que esses procedimentos sejam mais extensos. Esta Norma contém orientação sobre o modo como os requisitos desta Norma podem ser escalonados (ver item A7).

Principais conceitos desta Norma

4. Esta Norma requer a avaliação separada do risco inerente para fins da avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações para estimativas contábeis. Dependendo da natureza da estimativa contábil específica, a susceptibilidade de distorção em uma afirmação que possa ser relevante pode estar sujeita ou ser afetada pela incerteza, complexidade ou subjetividade da estimativa ou outros fatores de risco inerente, bem como a inter-relação entre eles. Conforme explicado no item A40 da NBC TA 200, o risco inerente é maior para algumas afirmações e respectivas classes de transações, saldos contábeis e divulgações do que para outras. Da mesma forma, a avaliação do risco inerente depende do grau no qual os fatores de risco inerente afetam a probabilidade ou magnitude da distorção e varia de acordo com uma escala que é tratada nesta Norma como spectrum de níveis de risco inerente (ver itens A8, A9, A65, A66 e Apêndice 1).

5. Esta Norma se refere aos requisitos relevantes da NBC TA 315 e da NBC TA 330 e fornece orientação para enfatizar a importância das decisões do auditor sobre os controles relacionados com as estimativas contábeis, incluindo decisões sobre:
se existem controles relevantes para a auditoria, para os quais o auditor seja requerido a avaliar seus desenhos e determinar se foram implementados;
testar a efetividade operacional dos controles relevantes.

6. Esta Norma requer a avaliação separada do risco de controle na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações para estimativas contábeis. Na avaliação do risco de controle, o auditor deve levar em consideração se os procedimentos adicionais de auditoria contemplam a confiança esperada na efetividade operacional dos controles. Se o auditor não realizar testes de controle, a sua avaliação do risco de distorção relevante no nível de afirmação não pode ser reduzida em relação à efetividade dos controles para uma afirmação específica, de acordo com o Apêndice 3 da NBC TA 530-

Amostragem em Auditoria (ver item A10).

7. Esta Norma enfatiza que os procedimentos adicionais de auditoria (incluindo, quando apropriado, testes de controles) precisam ser responsivos às razões dos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações, levando em consideração o efeito de um ou mais fatores de risco inerente e a avaliação do auditor do risco de controle.

8. O exercício do ceticismo profissional em relação às estimativas contábeis é afetado pela consideração do auditor dos fatores de risco inerente, e a sua importância aumenta quando as estimativas contábeis estiverem sujeitas a maior grau de incerteza da estimativa ou forem afetadas por maior grau de complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente. Da mesma forma, o exercício do ceticismo profissional é importante quando houver maior susceptibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou à fraude (ver item A11).

9. Esta Norma requer que o auditor avalie, com base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida, se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, ou se apresentam distorção (ver também o item 13 (c) da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as

Demonstrações Contábeis). Para fins desta Norma, razoável no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável significa que os requisitos relevantes da estrutura de relatório financeiro aplicável foram aplicados de forma apropriada, incluindo aqueles que abordam (ver itens A12, A13 e de A139 a A144):

a elaboração da estimativa contábil, incluindo a seleção do método, das premissas e dos dados em vista da natureza da estimativa contábil e dos fatos e circunstâncias da entidade;
a seleção da estimativa pontual da administração; e

as divulgações sobre a estimativa contábil, incluindo divulgações sobre o modo como a estimativa contábil foi desenvolvida e que explicam a natureza, a extensão e as fontes da incerteza da estimativa.

Data de vigência

10. Esta Norma é aplicável à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020.

Objetivo

11. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas nas demonstrações contábeis são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.

Definições

12. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os seguintes significados:

( a) Estimativa contábil - Valor monetário para o qual a mensuração, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável, está sujeita à incerteza da estimativa (ver item A14).

( b) Estimativa pontual ou intervalo do auditor - Valor, ou intervalo de valores, respectivamente, desenvolvido pelo auditor para avaliar a estimativa pontual da administração (ver item A15).

( c) Incerteza da estimativa - Susceptibilidade à falta inerente de precisão na mensuração (ver item A16 e Apêndice 1).

( d) Tendenciosidade da administração - Falta de neutralidade da administração na elaboração das informações (ver item A17).

( e) Estimativa pontual da administração - Valor selecionado pela administração para o reconhecimento ou a divulgação nas demonstrações contábeis da estimativa contábil.

( f) Resultado de estimativa contábil - Valor monetário corrente resultante da resolução da transação, evento ou condição de que trata a estimativa contábil (ver item A18).

Requisitos Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

13. Ao obter entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, conforme exigido pela NBC TA 315, itens 3, 5, 6, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 20 e 21, o auditor deve obter entendimento dos seguintes assuntos relacionados com estimativas contábeis da entidade. Os procedimentos do auditor para obter o entendimento devem ser realizados na extensão necessária para fornecer uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis e nos níveis das afirmações (ver itens de A19 a A22).

Entidade e seu ambiente

( a) As transações da entidade e outros eventos e condições que podem gerar a necessidade de, ou mudanças nas, estimativas contábeis a serem reconhecidas ou divulgadas nas demonstrações contábeis (ver item A23).

( b) Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável relacionados com as estimativas contábeis (incluindo os critérios de reconhecimento, as bases de mensuração e as exigências de apresentação e divulgações relacionadas) e o modo como eles se aplicam no contexto da natureza e circunstâncias da entidade e de seu ambiente, incluindo o modo como as transações e outros eventos ou condições, estão sujeitos aos fatores de risco inerente ou são afetados por ele (ver itens A24 e A25).

( c) Fatores regulatórios relevantes para as estimativas contábeis da entidade, incluindo, quando aplicável, estruturas regulatórias relacionadas com a supervisão prudencial (ver item A26).

( d) A natureza das estimativas contábeis e divulgações relacionadas que o auditor espera que sejam incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, com base no entendimento do auditor dos assuntos no item 13 (a) a (c) (ver item A27).

Controle interno da entidade

( e) A natureza e a extensão da supervisão e da governança que a entidade possui sobre o processo de elaboração de relatório financeiro da administração relevante para as estimativas contábeis (ver itens de A28 a A30).

( f) O modo como a administração identifica a necessidade de habilidades ou conhecimentos especializados relacionados com as estimativas contábeis, e como são aplicados, incluindo o uso de seu especialista (ver item A31).

( g) O modo como o processo de avaliação de risco da entidade identifica e avalia os riscos relacionados com as estimativas contábeis (ver itens A32 e A33).

( h) O sistema de informação da entidade na medida em que ele se relaciona com as estimativas contábeis, incluindo:

( i) as classes de transações, eventos e condições que sejam significativas para as demonstrações contábeis e que geram a necessidade de, ou mudanças nas, estimativas contábeis e divulgações relacionadas (ver itens A34 e A35); e

( ii) para essas estimativas contábeis e divulgações relacionadas, como a administração:

a) identifica os métodos, as premissas ou as fontes de dados relevantes, e a necessidade de alteração nos mesmos, que são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo o modo como a administração (ver itens A36 e A37):

i) seleciona ou define e aplica os métodos utilizados, incluindo o uso de modelos (ver itens A38 e A39);

ii. seleciona as premissas a serem utilizadas, incluindo a consideração de alternativas, e identifica premissas significativas (ver itens de A40 a A43); e

iii. seleciona os dados a serem utilizados (ver item A44);

b) entende o grau de incerteza da estimativa, incluindo a consideração do intervalo de possíveis resultados de mensuração (ver item A45); e

c) trata da incerteza da estimativa, incluindo a seleção de estimativa pontual e divulgações relacionadas para inclusão nas demonstrações contábeis (ver itens de A46 a A49).

( i) As atividades de controle relevantes para a auditoria sobre o processo da administração para elaborar as estimativas contábeis, conforme descrito no item 13 (h)(ii) (ver itens de A50 a A54).

( j) Como a administração revisa o resultado das estimativas contábeis anteriores e responde aos resultados dessa revisão.

14. O auditor deve revisar o resultado das estimativas contábeis anteriores ou, quando aplicável, sua reestimativa subsequente para auxiliar na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no período corrente. O auditor deve levar em consideração as características das estimativas contábeis para determinar a natureza e a extensão dessa revisão. A revisão não visa questionar julgamentos sobre estimativas contábeis de períodos anteriores que eram apropriadas com base nas informações disponíveis na época em que foram elaboradas (ver itens de A55 a A60).

15. Com relação às estimativas contábeis, o auditor deve determinar se a equipe de trabalho requer habilidades ou conhecimentos especializados para realizar os procedimentos de avaliação de risco, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, planejar e realizar procedimentos de auditoria para responder a esses riscos ou para avaliar a evidência de auditoria obtida (ver itens de A61 a A63).
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

16. Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante relacionados com estimativa contábil e divulgações relacionadas no nível de afirmações, conforme exigido pela NBC TA 315, itens 25 e 26, o auditor deve avaliar o risco inerente e o risco de controle separadamente. Ao identificar os riscos de distorção relevante na avaliação do risco inerente, o auditor deve levar em consideração o que segue (ver itens de A64 a A71):

( a) o grau no qual a estimativa contábil estiver sujeita à incerteza da estimativa (ver itens de A72 a A75); e

( b) o grau no qual os seguintes assuntos forem afetados pela complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente (ver itens de A76 a A79):

( i) a seleção e a aplicação do método, das premissas e dos dados na elaboração da estimativa contábil; ou

( ii) a seleção da estimativa pontual da administração e divulgações relacionadas para a inclusão nas demonstrações contábeis.

17. O auditor deve determinar se algum dos riscos de distorção relevante identificados e avaliados de acordo com o item 16 é, no seu julgamento, um risco significativo (ver NBC TA 315, item 27). Se o auditor determinou que existe risco significativo, deve obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco (ver item A80 e NBC TA 315, item 29).

Respostas aos riscos avaliados de distorção relevante

18. Conforme requerido pela NBC TA 330, itens de 6 a 15, 18 e 21, os procedimentos adicionais de auditoria devem ser responsivos aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações, levando-se em consideração as razões da avaliação atribuída a esses riscos. Os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir uma ou mais das seguintes abordagens:

( a) obtenção de evidência de auditoria dos eventos ocorridos até a data do relatório do auditor (ver item 21);

( b) teste de como a administração elaborou a estimativa contábil (ver itens de 22 a 27); ou

( c) desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo do auditor (ver itens 28 e 29).

Os procedimentos adicionais de auditoria devem levar em consideração que, quanto maior o risco avaliado de distorção relevante, mais persuasiva deve ser a evidência de auditoria (ver NBC TA 330, item 7

(b)). O auditor deve planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria de forma não tendenciosa para a obtenção de evidência de auditoria que possa ser comprobatória ou em relação à exclusão de evidência de auditoria que possa ser contraditória (ver itens de A81 a A84).

19. Conforme requerido pela NBC TA 330, item 8, o auditor deve planejar e realizar testes para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles relevantes se:

( a) a avaliação de riscos de distorção relevante no nível das afirmações inclui a expectativa de que os controles estão operando efetivamente; ou

( b) os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível de afirmações.

Com relação às estimativas contábeis, os testes desses controles pelo auditor devem ser responsivos às razões para a avaliação atribuída aos riscos de distorção relevante. Ao planejar e realizar os testes dos controles, o auditor deve obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a sua confiança na efetividade de controle (ver itens de A85 a A89 e NBC TA 330, item 9).

20. Para um risco significativo relacionado com uma estimativa contábil, os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir testes dos controles no período corrente se o auditor planejar confiar nesses controles. Quando a abordagem para um risco significativo consiste somente em procedimentos substantivos, esses procedimentos devem incluir testes de detalhes (ver item A90 e NBC TA 330, itens 15 e 21).

Obtenção da evidência de auditoria de eventos ocorridos até a data do relatório do auditor

21. Quando os procedimentos adicionais de auditoria incluírem a obtenção de evidência de auditoria dos eventos ocorridos até a data do relatório do auditor, o auditor deve avaliar se essa evidência de auditoria é apropriada e suficiente para tratar dos riscos de distorção relevante relacionados com a estimativa contábil, levando-se em consideração que as mudanças nas circunstâncias e outras condições relevantes entre o evento e a data de mensuração podem afetar a relevância dessa evidência de auditoria no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens de A91 a A93).

Teste de como a administração elaborou a estimativa contábil

22. Ao testar como a administração elaborou a estimativa contábil, os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir procedimentos planejados e realizados de acordo com os itens de 23 a 26 para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos riscos de distorção relevante referentes (ver item A94):

( a) à seleção e à aplicação dos métodos, das premissas significativas e dos dados usados pela administração na elaboração da estimativa contábil; e

( b) a como a administração selecionou a estimativa pontual e elaborou as divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa.

Métodos

23. Na aplicação dos requisitos do item 22 com relação aos métodos, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:

( a) se o método selecionado é apropriado no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e se as alterações no método utilizado em períodos anteriores são apropriadas, quando aplicável (ver itens A95 e A97);

( b) se os julgamentos exercidos na seleção do método geram indicadores de possível tendenciosidade da administração (ver item A96);

( c) se os cálculos são aplicados de acordo com o método e são matematicamente exatos;

( d) quando a aplicação do método pela administração envolve uma modelagem complexa, se os julgamentos foram aplicados de maneira consistente e se, quando aplicável (ver itens de A98 a A100):

( i) o desenho do modelo atende ao objetivo de mensuração da estrutura de relatório financeiro aplicável, é apropriado nas circunstâncias e, se aplicável, as mudanças no modelo do período anterior são apropriadas nas circunstâncias; e

( ii) os ajustes no resultado do modelo são consistentes com o objetivo de mensuração da estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriados nas circunstâncias; e

( e) se a integridade das premissas significativas e dos dados foi mantida na aplicação do método (ver item A101).

Premissas significativas

24. Na aplicação dos requisitos do item 22, com relação às premissas significativas, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:

( a) se as premissas significativas são apropriadas no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, se as alterações em relação aos períodos anteriores são apropriadas (ver itens A95, A102 e A103);

( b) se os julgamentos exercidos na seleção das premissas significativas geram indicadores de possível tendenciosidade da administração (ver item A96);

( c) se as premissas significativas são consistentes entre si e com aquelas utilizadas em outras estimativas contábeis ou com premissas relacionadas utilizadas em outras áreas das atividades comerciais da entidade com base no conhecimento do auditor obtido na auditoria (ver item A104); e

( d) quando aplicável, se a administração tem a intenção de conduzir ações específicas e tem a capacidade de fazê-las (ver item A105).

Dados

25. Na aplicação dos requisitos do item 22, com relação aos dados, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:

( a) se os dados são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, se as alterações em relação aos períodos anteriores são apropriadas (ver itens A95 e A106);

( b) se os julgamentos exercidos na seleção dos dados geram indicadores de possível tendenciosidade da administração (ver item A96);

( c) se os dados são relevantes e confiáveis nas circunstâncias (ver item A107); e

( d) se os dados foram entendidos ou interpretados de maneira adequada pela administração, incluindo com relação aos termos contratuais (ver item A108).

Seleção por parte da administração de estimativa pontual e divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa

26. Ao aplicar os requisitos do item 22, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar se, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, a administração tomou as providências apropriadas para:

( a) entender a incerteza da estimativa (ver item A109); e

( b) tratar da incerteza da estimativa mediante a seleção de estimativa pontual apropriada e a elaboração de divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa (ver itens de A110 a A114).

27. Quando, no julgamento do auditor baseado na evidência de auditoria obtida, a administração não tiver tomado as providências apropriadas para entender ou tratar da incerteza da estimativa, o auditor deve (ver itens de A115 a A117):

( a) solicitar que a administração realize procedimentos adicionais de auditoria para entender a incerteza da estimativa ou trate reconsiderando a seleção de estimativa pontual da administração ou considerando o fornecimento de divulgações adicionais relacionadas com a incerteza da estimativa, e avaliar as respostas da administração, de acordo com o item 26;

( b) se o auditor determinar que a resposta da administração à sua solicitação não trata de forma suficiente a incerteza da estimativa, na extensão que seja praticável, desenvolver uma estimativa pontual ou intervalo, de acordo com os itens 28 e 29; e

( c) avaliar se há deficiência nos controles internos e, caso afirmativo, comunicar essa deficiência, de acordo com a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno.

Desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo do auditor

28. Quando o auditor desenvolve estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração e divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa, incluindo quando exigido pelo item 27 (b), os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir procedimentos para avaliar se os métodos, premissas ou dados utilizados são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável. Independentemente de o auditor utilizar métodos, premissas ou dados da administração ou os seus próprios, esses procedimentos adicionais de auditoria devem ser planejados e realizados para tratar dos assuntos dos itens de 23 a 25 (ver itens de A118 a A123).

29. Se o auditor desenvolve um intervalo, ele deve:

( a) determinar que o intervalo inclua apenas os valores que são suportados por evidência de auditoria apropriada e suficiente e que foram avaliados por ele como sendo razoáveis no contexto dos objetivos de mensuração e outros requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A124 e A125); e

( b) planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com as divulgações nas demonstrações contábeis que descrevem a incerteza da estimativa.

Outras considerações relacionadas com a evidência de auditoria

30. Ao obter evidência de auditoria relacionada com os riscos de distorção relevante associados com as estimativas contábeis, independentemente das fontes de informações a serem utilizadas como evidência de auditoria, o auditor deve cumprir com os requisitos relevantes da NBC TA 500.

Ao utilizar o trabalho de especialista da administração, os requisitos dos itens de 21 a 29 desta Norma podem auxiliar o auditor a avaliar a adequação do trabalho do especialista como evidência de auditoria para uma afirmação relevante, de acordo com o item 8 (c) da NBC TA 500. Ao avaliar o trabalho do especialista da administração, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria são afetados i) pela avaliação do auditor da competência, das habilidades e da objetividade do especialista, ii) pelo entendimento do auditor da natureza do trabalho realizado pelo especialista e iii) pela familiaridade do auditor com o campo de especialização do especialista (ver itens de A126 a A132).

Divulgações relacionadas com estimativas contábeis

31. O auditor deve planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações para outras divulgações relacionadas com estimativa contábil, que não aquelas relacionadas com a incerteza da estimativa tratada nos itens 26 (b) e 29 (b).
Indicadores de possível tendenciosidade da administração

32. O auditor deve avaliar se os julgamentos exercidos pela administração e as decisões por ela tomadas na elaboração de estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis, mesmo que elas sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando são identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar as implicações para a auditoria. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é fraudulenta por natureza (ver itens de A133 a A136).

Avaliação geral baseada nos procedimentos de auditoria realizados

33. Ao aplicar a NBC TA 330, itens 25 e 26, para estimativas contábeis, o auditor deve avaliar, com base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida, se (ver itens A137 e A138):

( a) as avaliações dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações continuam apropriadas, inclusive quando indicadores de possível tendenciosidade da administração tiverem sido identificados;

( b) as decisões da administração relacionadas com reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dessas estimativas contábeis nas demonstrações contábeis estão de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

( c) foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente.

34. Ao fazer a avaliação exigida pelo item 33 (c), o auditor deve levar em consideração toda a evidência de auditoria relevante obtida, seja ela comprobatória ou contraditória (ver NBC TA 500, item 11). Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve avaliar as implicações para a auditoria ou para a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente.

Determinando se as estimativas contábeis são razoáveis ou se apresentam distorção

35. O auditor deve determinar se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção. A NBC TA 450, item A6, fornece orientação sobre o modo como o auditor pode distinguir as distorções (sejam elas fatuais, julgamentais ou projetadas) para a avaliação do auditor do efeito de distorções não corrigidas nas demonstrações contábeis (ver itens A12, A13 e de A139 a A144).

36. Com relação às estimativas contábeis, o auditor deve avaliar:

( a) no caso de estrutura de apresentação adequada, se a administração incluiu divulgações, além daquelas especificamente exigidas pela estrutura, que são necessárias para se alcançar a apresentação adequada das demonstrações contábeis como um todo (ver também a NBC TA 700, item 14); ou

( b) no caso de estrutura de conformidade, se as divulgações são aquelas necessárias para que as demonstrações contábeis não sejam enganosas (ver também a NBC TA 700, item 19).

Representações formais

37. O auditor deve solicitar representações formais da administração (ver NBC TA 580 - Representações Formais) e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança sobre se os métodos, as premissas significativas e os dados utilizados na elaboração das estimativas contábeis e divulgações relacionadas são apropriados para se alcançar reconhecimento, mensuração ou divulgação que esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. O auditor deve também considerar a necessidade de obter representações sobre estimativas contábeis específicas, incluindo com relação a métodos, premissas ou dados utilizados (ver item A145).

Comunicação com os responsáveis pela governança, administração ou outras partes relevantes

38. Ao aplicar a NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 16 (a) e a NBC TA 265, item 9, o auditor é requerido a comunicar aos responsáveis pela governança ou à administração determinados assuntos, incluindo aspectos qualitativos significativos das práticas contábeis da entidade e as deficiências significativas nos controles internos, respectivamente. Ao fazê-la, o auditor deve considerar os assuntos, se houver, a serem comunicados com relação às estimativas contábeis e levar em consideração se os motivos apresentados para os riscos de distorção relevante se referem à incerteza da estimativa ou aos efeitos da complexidade, subjetividade ou de outros fatores de risco inerente na elaboração das estimativas contábeis e divulgações relacionadas. Adicionalmente, em determinadas circunstâncias, o auditor é requerido por força de lei ou de regulamento a comunicar certos assuntos a outras partes relevantes, como, por exemplo, órgãos reguladores ou supervisores prudenciais (ver itens de A146 a A148).

Documentação

39. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver itens de A149 a A152 e NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens de 8 a 11, A6, A7 e A10):

( a) os principais elementos do seu entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo os controles internos relacionados com as estimativas contábeis da entidade;

( b) a relação entre os procedimentos adicionais de auditoria com os riscos associados de distorção relevante no nível de afirmações (NBC TA 330, item 28 (b)), levando em consideração os motivos (sejam eles relacionados com o risco inerente ou com o risco de controles) dados para a avaliação desses riscos;

( c) as respostas do auditor quando a administração não tiver tomado as providências apropriadas para entender e tratar a incerteza da estimativa;

( d) os indicadores de possível tendenciosidade da administração relacionada com as estimativas contábeis, se houver, e a avaliação do auditor das implicações para a auditoria, conforme exigido pelo item 32; e

( e) julgamentos significativos relacionados com a determinação, por parte do auditor, se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção.

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1.223/2009 , e sua alteração (R1), publicadas no DOU, Seção 1, de 04.12.2009 e 05.09.2016, respectivamente.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho