Lei Nº 8560 DE 07/10/2019


 Publicado no DOE - RJ em 8 out 2019


Obriga as unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados nas escolas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados de suas dependências.

Art. 2º A direção da instituição de ensino promoverá o cadastro do(s) responsável(eis) a retirar o aluno da unidade escolar, mediante expressa autorização dos pais.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no art. 2º implica em responsabilização civil e administrativa dos responsáveis pelo cadastro e liberação do aluno.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador