Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019


 Publicado no DOE - MS em 8 out 2019


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 38/2019 e 130/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Protocolo ICMS 58/2018 e as alterações do Protocolo ICMS 12/2007, implementadas pelo Protocolo 74/2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º A coluna "Dispositivo Legal" do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XIV - Medicamentos De Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, item 13.0: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017";

II - Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

a) Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 58.0 e 63.0: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IXProtocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018";

b) Itens 33.0 e 35.0: "Lei 1.810/97, art. 49, § 1º, IX";

c) Item 51.0: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/2018".

Art. 2º No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica acrescentada a coluna "Dispositivo Legal" à:

I - Tabela X - Lâmpadas, Reatores e "Starter", com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985";

II - Tabela XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;

III - Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

Art. 3º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 13.005.00 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva.
 
5.1 13.005.01 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.  
5.2 13.005.02 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, VIII;
                Convênio ICMS 234/2017;Protocolo ICMS 12/2007;Protocolo ICMS 126/2013
5.3 13.005.03 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.4 13.005.04 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.  
5.5 13.005.05 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.  
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

II - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
21.0 17.021.00 0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
21.1 17.021.01 0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
31.0 17.031.00 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
31.1 17.031.01 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
46.15 17.046.15 1901.20.001901.90.90 65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
83.0 17.083.00 0210.20.000210.99.001502 39,00 60,77 55,75 47,37 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
83.1 17.083.01 0210.20.00 39,00 60,77 55,75 47,37 Charque e jerkedbeef
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

.

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
10.0 19.010.00 4802.56.94802.57.94802.58.9 66,94 93,09 87,05 77,00 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

III - Tabela XX - PRODUTOS DE PAPELARIA:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

.

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
66,94 93,09 87,05 77,00 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/ m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

IV- Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
34.0 20.034.00 3401.11.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX
34.1 20.034.01 3401.11.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

V - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper.interna Alíq.4% Alíq.7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
63.0 21.063.00 8523.52.00 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

VI - TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
16.0 28.016.00 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999
16.1 28.016.01 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2 28.016.02 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Antiperspirantes líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.1 28.017.01 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2 28.017.02 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros antiperspirantes
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

.

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
20.0 28.020.00 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999
20.1 28.020.01 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 4º Revoga-se o item 35.1 da Tabela XXI - Produtos de Perfumaria de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2018 em relação às alterações promovidas conforme o inciso II do art. 1º deste Decreto;

II - desde 1º de fevereiro de 2019 em relação à alteração promovida conforme o inciso I do art. 1º deste Decreto;

III - desde 1º de setembro de 2019 em relação à alteração nos itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta e ao acréscimo do item 46.15 à Tabela XVIII - Produtos Alimentícios e dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta;

IV - a partir da data da publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda