Lei Nº 9502 DE 06/08/2019


 Publicado no DOM - Belém em 27 set 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping centers e similares fornecerem água potável filtrada gratuitamente a seus freqüentadores, no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shopping centers e similares, no âmbito do Município de Belém, ficam obrigados a fornecer água potável filtrada gratuitamente, para consumo de seus freqüentadores.

§ 1º A distribuição deverá ser feita em bebedouros elétricos, com opção de fornecimento do líquido gelado ou natural;

§ 2º Os bebedouros deverão ficar localizados, preferencialmente, nos corredores de acesso aos banheiros, exceto nos casos onde condições técnicas impeçam, devendo ficar, entretanto, nas proximidades;

§ 3º Deverão ser instalados bebedouros em todos os acessos aos banheiros, visando garantir a distribuição confortável e uniforme do líquido entre os consumidores;

§ 4º Deverão ser realizados, bimensalmente, testes comprobatórios da boa qualidade do líquido oferecido, em empresas especializadas e credenciadas para tal, sendo os resultados afixados em quadros informativos, colocados ao lado de cada bebedouro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém