Lei Nº 9452 DE 24/04/2019


 Publicado no DOM - Belém em 29 set 2019


Altera a Lei nº 9.440, de 25 de janeiro 2019, que "Proíbe e o uso do cerol (vidro moído e cola); proíbe também a venda da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, conhecida como "Linha Chilena", ou de qualquer produto similar utilizado no ato de empinar pipas, que contenham elementos cortantes, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 9.440 , de 25 de janeiro de 2019, que "Proíbe a comercialização e o uso do cerol (vidro moído e cola); proíbe também a venda da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, conhecida como "Linha Chilena", ou de qualquer produto similar utilizado no ato de empinar pipas, que contenham elementos cortantes", que passa a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre a comercialização e o uso do cerol (vidro moído e cola); de linha encerada ou qualquer produto similar utilizado no ato de empinar pipas, que contenham elementos cortantes, e a atividade esportiva de pipas, e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Belém, a comercialização da linha encerada com quartzo moído, elementos que componham ferro, e demais metais, óxido de alumínio, conhecida como "Linha Chilena"(ou linha indonésia nylon e calonge, linha de pipa kalong, linha indonésia pipa samurai).

Art. 2 º Fica autorizada a comercialização de linhas já enceradas desde que a composição do cerol não seja a mesma definida no caput do artigo 1º, com a limitação de estar encerada somente até o limite dos 150 primeiros metros da linha a contar da pipa ou similar.

§ 1º A comercialização citada no caput será realizada somente por estabelecimentos comerciais devidamente regularizados e para maiores de 18 anos, e o cadastro dos compradores deverá ser elaborado, atualizado e mantido com as seguintes informações: nome completo, identidade, endereço, telefones e deverá ser fornecido à polícia civil administrativa e à guarda municipal.

§ 2º É expressamente proibido o uso de cerol de qualquer espécie.

Art. 3 º O uso de pipas no Município de Belém somente poderá ser feito por maiores de dezoito anos ou por menores acompanhados de seus responsáveis legais.

Art. 4 º A prática de empinar pipas só poderá ser realizada nos seguintes locais:

I - nos espaços de orla do Município desde que o sobrevoo das pipas seja no âmbito dos rios e baias;

II - em áreas particulares desde que em áreas que estejam a uma distância mínima de 50 metros de postes e cabos de energia e telefônica;

III - em áreas previamente autorizadas pelo Poder Público em eventos esportivos da modalidade, observando obrigatoriamente a segurança dos participantes e expectadores do evento.

Art. 5 º São vedadas as seguintes condutas no uso de pipas:

I - soltar em pistas de rolamento de veículos ou em qualquer espaço público servido por cabos aéreos de energia elétrica;

II - soltar em terraços, lajes ou em locais com risco de acidentes; e

III - soltar em praças, praias e balneários públicos." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 24 DE ABRIL DE 2019

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém