Portaria DETRAN Nº 708 DE 27/09/2019


 Publicado no DOE - MT em 30 set 2019


Altera a Portaria nº 58/2016/GP/DETRAN/MT e dá outras providências.


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O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em seus artigos 22 e 148;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nº 168/2004, nº 358/2010 e nº 571/2015;

Considerando o que dispõe o inciso VI do Artigo 19 e inciso II do Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro , e a Lei nº 12.302 de 02 de agosto de 2010;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas técnicas e legislativas e editar normas sobre o funcionamento das instituições e entidades credenciadas pelo DETRAN/MT e registradas no Departamento Nacional de Transito -DENATRAN;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação dos candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 2º da Portaria nº 058/2016/GP/DETRAN/MT, publicado no DOE. nº 26.721,de 19 de fevereiro de 2016, pág. 22-23, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC que ministram curso de formação de prática de direção veicular, terão o prazo de até o próximo credenciamento para se adequarem quanto aos equipamentos de aprendizagem, conforme inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT alterada pela Portaria nº 058/2016/GP/DETRAN/MT, e nos termos da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, a contar da publicação desta portaria, desde que os seus veículos já estejam credenciados junto ao DETRAN, anteriores a Resolução 358/2010 do CONTRAN".

§ 1º Não poderão ser utilizados veículos tipo micro-ônibus para ministrar curso de formação de prática veicular a candidatos a categoria C ou categoria D;

§ 2º O não cumprimento das adequações dentro do prazo previsto acarretará o bloqueio do Centro de Formação de Condutores, no sistema Renach, em relação a categoria que presente divergência de veículos, até sua regularização".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2019.

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*