Lei Nº 18631 DE 25/09/2019


 Publicado no DOM - Recife em 28 set 2019


Altera a Lei nº 16.856, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.856, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-B. Será admitido o registro na CTTU de 04 (quatro) veículos "Reservas" para atender toda a frota do STCP/Recife nos casos de indisponibilidade de operação, ou seja, com o objetivo exclusivo de substituir temporariamente, veículos avariados por acidente ou outro fato que implique em interrupção ou suspensão do serviço de quaisquer permissionários do STCP.

§ 1º Os veículos "Reservas" somente poderão ser utilizados para os fins descritos no caput deste artigo e ficarão sob os cuidados e administração da entidade representativa da categoria. (NR)

§ 2º Os veículos "Reservas" deverão ser regulamentados por meio de Portaria do Diretor Presidente da CTTU.

§ 3º Os veículos reservas deverão atender as especificações dos artigos 16 e 17, sendo dois com validador para as linhas interbairros e, dois sem validador e equipados com GPS para as linhas alimentadoras.

§ 4º Caberá à CTTU decidir e autorizar, diante do requerimento do permissionário, de forma motivada pela necessidade do serviço, qual linha o carro "reserva" irá atender e o período.

Art. 7º [.....]

§ 2º O permissionário além de atender as exigências deste artigo deve estar regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na condição de trabalhador autônomo ou empresário individual do ramo do transporte. (NR)

Art. 13. [.....]

VI - comunicar formalmente a CTTU, por meio eletrônico ou outro idôneo, com o respaldo de prova, a ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou suspensão dos serviços, podendo ser requerido à CTTU uma autorização para substituição temporária do veículo indisponível por um "Veículo Reserva", nos termos do artigo 3º-B.

XXXIX - cadastrar e recadastrar 02 (dois) cobradores e 02 (dois) motoristas auxiliares; Contratar apenas pessoa física autônoma, cadastrada na CTTU como Condutor Eventual, que neste caso não possuirá vínculo com o CAP"

Art. 16. [.....]

II - ingressar no serviço com idade máxima de 04 (quatro) anos;

[.....]

VII - estar assegurado com riscos de responsabilidade civil, com a cobertura para passageiros e terceiros ou fazer parte de Fundo de Amparo ao Permissionário que tenha esta finalidade.

Art. 17. São ainda exigências para a frota de veículos do STCP:

[.....]

II - ingressar no serviço com idade máxima de 04 (quatro) anos, sendo permitida a sua permanência até 6 (seis anos), considerando ano modelo. (NR)

Art. 17-A. A partir de 31 de dezembro de 2021, os permissionários que estiverem operando com veículos acima de 06 (seis) anos, considerando ano modelo, ficam obrigados a substituí-lo por um veículo com idade máxima de até 04 (quatro) anos, considerando ano modelo, sob pena de não realizar o seu recadastramento anual." (NR)

Art. 19. [.....]

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 04 (quatro) anos, considerando ano modelo, preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 16 desta Lei."

Art. 27. Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter permanente e contínuo, através da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, diretamente ou de forma delegada, a fiscalização do STCP/Recife, bem como a apuração das infrações e aplicação das penalidades."

Art. 30. [.....]

III - placa e número do Contrato de Adesão de Permissão - CAP;

[.....]

V - Código e nome da linha;

Parágrafo único. Nos casos de infrações cometidas por veículos enquadrados pelo artigo 44 da Lei nº 16.856/2003 e nos veículos "reserva" previstos nesta lei não se exigirá no auto de infração a inclusão do número do Contrato de Adesão de Permissão e código e nome da linha."

Art. 35. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ou cobrador que estejam operando em sua permissão."

Art. 39. [.....]

§ 1º Cabe a Comissão de Disciplina do Sistema do Transporte Municipal - CDSTM, criada pela lei nº 17.338/2007, o procedimento e a função de julgar as defesas dos permissionários do STCP/Recife contra as penalidades impostas nesta lei, bem como seus recursos.

§ 2º Revoga-se.

§ 3º Revoga-se

Art. 40. Revoga-se I. Revoga-se II. Revoga-se

Art. 41. Revoga-se § 1º Revoga-se § 2º Revoga-se

Art. 42. Revoga-se Parágrafo único. Revoga-se.

Art. 43. Revoga-se Parágrafo único. Revoga-se. [.....]"

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 16.856, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Grupo 1: [.....]

e) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, excetuando-se a? pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia; aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;

[.....]

Grupo 2:

[.....]

l) não manter em funcionamento os equipamentos obrigatórios da frota de veículos do STCP/Recife;

Grupo 3:

[.....]

j) não realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar e o do cobrador, quando houver, bem como o do veículo, ou contratar condutor eventual não recadastrado;"

Art. 3º O prazo de vigência das atuais permissões outorgadas pelo município para execução do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, oriundas dos processos licitatórios das Concorrências nº 003/2003 e 007/2003, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

§ 1º Farão jus à prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo, os permissionários que na data da publicação desta lei, atendam, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - Estejam em operação nas linhas do STCP/Recife;

II - Tenham operado de forma satisfatória os serviços permitidos nos moldes do regulamento regente e com base na avaliação de desempenho operacional definida no Art 2º da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003;

III - Estejam devidamente regularizados junto ao Poder Permitente Municipal, a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

§ 2º Não farão jus à prorrogação de prazo que trata o caput deste artigo, os permissionários que possuírem veículos com idade superior a 6 (seis) anos e não efetuarem a substituição, destes, por outro veículo que possua idade máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos até o dia 31 de dezembro de 2021, considerando o ano modelo para definição da idade do veículo.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de setembro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 23/2019 de autoria do Poder Executivo