Instrução Normativa COMCAP Nº 2 DE 27/09/2019


 Publicado no DOM - Florianópolis em 27 set 2019


Institui as orientações técnicas para análise dos processos de viabilidade de coleta pela COMCAP.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor Presidente da Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Complementares nº 618/2017 e 655/2018 e pelos Decretos Municipais nº 17799/2017 e 20.572/2019, e por conveniência administrativa,

Resolve:

Art. 1º Instituir as Orientações Técnicas (OTs) nº 01/2019, 02/2019 e 03/2019 que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento residencial multifamiliar, empreendimento comercial e loteamentos, respectivamente.

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP a realização das seguintes ações necessárias para a emissão da certidão de viabilidade de coleta:

I - Análise e aprovação do projeto arquitetônico do espaço utilizado para armazenamento dos resíduos sólidos, de toda e qualquer edificação;

II - Análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

III - Emissão de pareceres técnicos relacionados ao processo de análise.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 3º Para obter a certidão de viabilidade de coleta junto à COMCAP, deve-se inicialmente solicitar, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, a abertura do Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos.

Art. 4º Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos serão definidos em orientações técnicas da COMCAP.

Art. 5º As informações constantes do documento de Requerimento de Análise de Projetos são de inteira responsabilidade do requerente, devendo estar de acordo com os projetos apresentados.

Art. 6º Após a abertura do processo junto ao Pró-Cidadão ou órgão que venha a substituí-lo, esse será encaminhado à COMCAP para análise e emissão de parecer.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de abertura do processo junto ao Pró-Cidadão, para a primeira análise do Processo de viabilidade de coleta.

Art. 8º Previamente à análise do projeto apresentado, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do art. 4º deste decreto.

Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro parecer de análise do processo, remetendo-se esse ao Pró-Cidadão, ou órgão venha a substituí-lo, sem que tenha sido iniciada a análise propriamente dita do projeto.

Art. 9º Cada Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos será submetido a, no máximo, 3 (três) reapresentações.

Parágrafo Único. No caso de não aprovação do projeto após as três reanálises, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 10. Toda e qualquer alteração do projeto, além das solicitadas nos laudos emitidos pelos analistas, deve ser informada por meio de documento assinado pelo responsável técnico pelo projeto, quando da reapresentação do processo.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de análise, para a reapresentação do Processo de viabilidade de coleta.

Parágrafo único. A não reapresentação do processo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 12. Em caso de arquivamento do processo por indeferimento, o requerente deverá dar entrada em novo Processo de Análise de viabilidade de coleta de resíduos sólidos domiciliares, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

Márcio Luiz Alves Diretor

Presidente