Decreto Nº 17175 DE 27/09/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 set 2019


Estabelece normas para a inscrição, alteração e baixa dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - destina-se ao registro de dados e informações relativos às pessoas naturais e jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.

§ 1º A inscrição no CMC não se aplica à pessoa natural cuja atividade econômica ou profissional não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo às pessoas naturais e jurídicas que, embora não estabelecidas ou domiciliadas no Município, estejam sujeitos a obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação tributária municipal.

Art. 2º A inscrição municipal é constituída por numeração sequencial única por contribuinte, acrescida de dígitos diferenciadores por filial, depósito, escritório, ou qualquer outro tipo de estabelecimento do contribuinte e de um dígito verificador.

Art. 3º O prazo para inscrição no CMC de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.

§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no instrumento constitutivo desde que registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.

§ 2º Inexistindo no instrumento constitutivo a previsão a que se refere o § 1º ou sendo o registro efetuado após trinta dias da elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.

§ 3º O prazo para comunicação de encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da Administração Tributária do Município é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.

Art. 4º A inscrição, a alteração de dados cadastrais e a baixa de pessoas jurídicas no CMC serão realizadas por meio do Portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - Redesim -, sem prejuízo da prática dos atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

Art. 5º Os profissionais autônomos farão sua inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa no CMC no Portal da PBH com o envio de arquivo eletrônico no formato.jpeg,.jpg ou.pdf dos seguintes documentos:

I - carteira de registro no órgão de classe ou, na hipótese dos cursos que não possuam órgão de classe, cópia do diploma com o registro no Ministério da Educação, para os profissionais de nível superior;

II - Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

III - documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - procuração com poderes específicos na hipótese de ato praticado por terceiros.

§ 1º Os documentos previstos no inciso II do caput poderão ser substituídos pela carteira de registro no órgão de classe, desde que contenha o número do registro geral do requerente.

§ 2º O cadastramento procedido na forma deste artigo não prejudica a prática de atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

§ 3º Os profissionais autônomos que desejarem receber comunicações e notificações em endereço distinto daquele informado como domicílio fiscal no ato do cadastramento no CMC deverão inscrever-se no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, disponível na página da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA - no Portal da PBH.

§ 4º Os endereços fornecidos pelos contribuintes com finalidade exclusiva de recebimento de comunicações, notificações e correspondência serão eliminados do CMC no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação deste decreto.

Art. 6º As atividades exercidas pelos contribuintes serão codificadas no CMC, com a utilização das seguintes classificações:

I - para as pessoas jurídicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses -, conforme dispõe o Decreto nº 14.044, de 22 de julho de 2010;

II - para os profissionais autônomos, a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO -, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Decreto nº 17.951 , de 5 de maio de 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18025 DE 13/07/2022).

§ 1º A atividade econômica constante do cadastro do profissional autônomo somente poderá ser alterada se por outra pertencente à mesma Família da CBO, assim entendida como os quatro primeiros dígitos do respectivo código de atividade.

§ 2º O cadastramento de atividade econômica diversa da mesma Família CBO, na forma do § 1º, deverá ser realizado por meio de nova inscrição municipal.

§ 3º Para os fins do disposto no art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o profissional autônomo que exercer mais de uma atividade deverá obter inscrição municipal para cada atividade exercida.

Art. 7º A inscrição municipal será classificada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - inapta;

III - suspensa;

IV - baixada;

V - paralisada;

VI - nula.

§ 1º A inscrição municipal será considerada ativa, nas seguintes situações:

I - após a efetivação da inscrição junto ao CMC;

II - na hipótese de o pedido de baixa ser indeferido;

III - quando o motivo que causou a inaptidão ou suspensão da inscrição cessar e o contribuinte continuar a exercer suas atividades;

IV - quando as atividades da pessoa jurídica forem reativadas, após período de paralisação das atividades;

V - por reativação da situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - mediante pedido realizado pelo contribuinte no Portal da Redesim.

§ 2º A inscrição municipal será considerada inapta, quando o contribuinte:

I - não for localizado nos endereços cadastrados, inclusive diante de devolução de correspondências;

II - deixar de enviar declarações e demonstrativos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, por dois anos consecutivos;

III - deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e -, se for o caso, pelo prazo de dois anos consecutivos e de solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, por igual período, após o término da validade das notas fiscais autorizadas;

IV - não obtiver a renovação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

§ 3º A inscrição em situação inapta, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ficará sujeita aos seguintes impedimentos:

I - obtenção de AIDF;

II - emissão de documentos fiscais;

III - obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND.

§ 4º O contribuinte que regularizar o fato que ensejou a inaptidão da inscrição municipal terá a situação da inscrição alterada para ativa.

§ 5º É considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte em situação cadastral inapta.

§ 6º A inscrição municipal será considerada suspensa, nas seguintes situações:

I - após a solicitação da baixa perante o CMC, estando o pedido em análise;

(Revogado pelo Decreto Nº 18025 DE 13/07/2022):

II - quando a sociedade não reconstituir no prazo de duzentos e dez dias a pluralidade de sócios do seu quadro societário, se for o caso, nos termos da legislação aplicável;

III - quando for decretada a falência ou a liquidação, no caso de pessoa jurídica;

IV - por determinação judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 18025 DE 13/07/2022):

§ 7º A inscrição em situação suspensa sujeita o contribuinte aos impedimentos previstos no § 3º.

§ 8º A inscrição municipal será considerada baixada nas seguintes situações:

I - quando o pedido de baixa solicitado pelo contribuinte for deferido;

II - no encerramento do processo de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência que resulte na extinção da pessoa jurídica;

III - no caso de pessoa jurídica, se o CNPJ for baixado pela Receita Federal do Brasil;

IV - na extinção por determinação judicial;

V - por ato de ofício da Administração Tributária do Município.

§ 9º A baixa da inscrição poderá ser procedida de ofício pela Administração Tributária do Município quando:

I - ocorrer o falecimento do contribuinte, comprovado por atestado de óbito ou informação oficial do óbito;

II - houver comunicado de encerramento de atividades apresentado a outros órgãos públicos;

III - ocorrer a inaptidão da inscrição municipal por período superior a dois anos.

§ 10. A baixa de inscrição será revista sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade das atividades após a data de encerramento considerada para a concessão de baixa, sujeitando o contribuinte ao pagamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 11. A inscrição municipal será considerada paralisada quando ocorrer o registro do ato de paralisação das atividades junto ao órgão de registro competente e aplica-se somente para as pessoas jurídicas devidamente cadastradas no CMC.

§ 12. A inscrição municipal em situação paralisada ficará sujeita aos impedimentos previstos no § 3º.

§ 13. O profissional autônomo que paralisar suas atividades deverá proceder à baixa da sua inscrição no CMC.

§ 14. A inscrição municipal será considerada nula quando:

I - houver erro ou falsidade na identificação do contribuinte;

II - houver registro de duplicidade no cadastro do contribuinte;

III - houver erro ou falsidade na inscrição;

IV - o CNPJ for declarado nulo pela Receita Federal do Brasil;

V - for verificada a inscrição de forma indevida no CMC.

Art. 8º A Administração Tributária do Município alterará, de ofício, a situação cadastral do contribuinte inadimplente com as obrigações tributárias acessórias relacionadas com a comunicação das alterações cadastrais a que está obrigado a proceder.

§ 1º A inscrição concedida poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração Tributária do Município, caso os documentos apresentados e as informações declaradas se revelem inidôneas ou inverídicas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º A Administração Tributária do Município promoverá o cadastramento de ofício no CMC das pessoas naturais ou jurídicas obrigadas à inscrição na forma do art. 1º quando houver omissão por parte da pessoa obrigada.

Art. 9º A comprovação da inscrição no CMC ocorrerá por meio da FIC, emitida no Portal da PBH.

Parágrafo único. A FIC terá período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria da SMFA.

Art. 10. As informações constantes do CMC serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de certidões instituídas e disciplinadas em portaria da SMFA.

Art. 11. Enquanto não implantada definitivamente a Redesim, os atos previstos no art. 4º serão praticados na forma prevista na Portaria SMF nº 002, de 25 de junho de 2007.

Art. 12. Enquanto não disponibilizado o aplicativo no Portal da PBH, os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa do profissional autônomo deverão ser procedidos presencialmente na central de atendimento da SMFA no BH Resolve, com a apresentação de cópia dos documentos descritos nos incisos I ao IV do caput do art. 5º, observando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.

Art. 13. A SMFA poderá, por meio de portaria, editar normas complementares às disposições contidas neste decreto.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte