Portaria SF Nº 196 DE 27/09/2019


 Publicado no DOE - PE em 28 set 2019


Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário decorrente do ICMS que tenha sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas.


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O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no § 10 do artigo 1º do Decreto nº 27.772, de 30.03.2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria,

Resolve:

Art. 1º No prazo estabelecido no § 8º do artigo 1º do Decreto nº 27.772, de 30.03.2005, o parcelamento de débito tributário decorrente do ICMS que tenha sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas pode, excepcionalmente, ser concedido em quantidade de cotas superior a 12 (doze), observando-se:

I - somente se aplica a débito já constituído, cujo montante recolhido, cujo o montante recolhido como parcela inicial, por contribuinte, seja superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais); e

II - é autorizado pelo órgão responsável pela coordenação da administração tributária estadual, mediante requerimento do interessado que fundamente a efetiva necessidade do parcelamento estendido.

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:

I - a definição da quantidade de parcelas depende de análise da capacidade de pagamento do requerente; e

II - sua concessão em quantidade de cotas superior a 48 (quarenta e oito), até o limite de 60 (sessenta), somente pode ocorrer mediante despacho do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda