Solução de Consulta COSIT Nº 258 DE 24/09/2019


 Publicado no DOU em 30 set 2019

Simulador Planejamento Tributário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES

O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.

É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

JUROS MORATÓRIOS

São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível.

Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 62, § 3º, inciso II, alínea "a".

DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso. II e §§ 4º, 5º e 7º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral