Lei Nº 2650 DE 11/09/2019


 Publicado no DOM - Porto Velho em 18 set 2019


Dispõe sobre a regulamentação da atividade de publicidade volante instalados em veículos automotores e da outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho manteve, e eu, Vereador Edwilson Negreiros Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei.

Art. 2º A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade, e autorizado à pessoa física ou jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Porto Velho - RO.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA é responsável pelo cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão da Autorização ou Licença Ambiental Municipal, que poderá ser renovado anualmente.

§ 1º A Autorização Ambiental Municipal emitida pela SEMA, deverá constar o nome do motorista e, no máximo, outros dois substitutos, que deverão ser substituídos mediante requerimento endereçado ao setor competente.

§ 2º O motorista do veículo com propaganda volante de anúncios com fins comerciais deverá apresentar a autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, quando abordado por esta ou pela Polícia Militar.

§ 3º Para veiculação de campanha eleitoral mediante alto-falantes e similares, serão aplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º Para obtenção da Autorização Ambiental Municipal expedida pela SEMA para propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física, como for o caso:

I - Certidões negativas de débitos com o Município, União e o Estado;

II - Certidão de antecedentes criminais;

III - Apresentar veículo em boas condições de uso;

IV - Documentos pessoais RG, CPF, comprovante de residência, CNH e documentos do veículo.

V - Demais documentos que se fizerem necessários a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. O interessado após a obtenção da autorização ou licença expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, o Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 5º Somente será permitida a sonorização nas ruas e propagandas volantes, nos horários compreendidos entre 07 às 20hrs de segunda a domingo.

§ 1º Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego público.

Art. 6º O nível máximo de som permitido respeitará, conforme resolução nº 01 de março de 1990 expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, à NBR 10.151 expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 7º A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospitais, pronto-socorro, asilos, clínicas, escolas e repartições públicas.

Art. 8º É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica o dano ambiental e material causado nas vias públicas.

Parágrafo único. Toda gravação com texto difamatório e calunioso é de responsabilidade do proprietário.

Art. 9º Todo veículo deverá estar devidamente cadastrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Porto Velho - SEMA, para fins de receber informações acerca das normas vigentes.

Art. 10. Os veículos credenciados deverão instalar seu equipamento de som na parte externa do veículo conforme resolução nº 349 de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 11. Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a lei sujeitam-se as penalidades:

I - do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e suas resoluções por meio do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - da Lei Complementar nº 138 , de 28 de Dezembro de 2001 que institui o Código Municipal de Meio Ambiente;

III - Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004 que institui o Código Tributário Municipal.

Art. 12. O poder executivo regulamentará está lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de setembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei nº 3.618/2017

Vereadores Júnior Cavalcante - PHS, Márcio Miranda - PSDC e Ada Dantas Boabaid - PMN