Lei Nº 10401 DE 17/09/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 17 set 2019


Institui o "Selo Empresa Amiga dos Animais" no Município de Goiânia e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Amiga dos Animais", para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Goiânia a ser concedido pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Art. 2º O "Selo Empresa Amiga dos Animais" será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social, desenvolvidas pelas empresas no intuito de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.

Art. 3º A empresa interessada em obter o "Selo Empresa Amiga dos Animais" deverá se inscrever na AMMA,via cadastro eletrônico, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em beneficio dos animais necessitados.

Parágrafo único. Por defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, entendem-se ações como: castração, adoção, abrigo, atendimento veterinário, instalação e manutenção de comedouro e bebedouro entre outros cuidados aos animais.

Art. 4º O "Selo Empresa Amiga dos Animais" poderá ser concedido a mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenham realizado sua contribuição social.

Art. 5º O "Selo Empresa Amiga dos Animais" consistirá em uma chancela destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da qualidade de vida dos animais, que poderá ser afixado no estabelecimento.

Art. 6º A pessoa jurídica que possuir o "Selo Empresa Amiga dos Animais" poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.

Art. 7º O "Selo Empresa Amiga dos Animais" terá validade de doze meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MENSAGEM nº G-065/2019

Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 106/2019

PL - nº 321/2018, Processo nº 20181990

Autoria: Vereador Zander Fábio

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 106, de 22 de agosto de 2019, que "Altera o § 1º do artigo 56-A, da Lei 10.226, de 25 de julho de 2018, dispondo sobre a proibição do sacrificio de cães e gatos por órgãos públicos e privados no Município de Goiânia", oriundo do Projeto de Lei nº 321/2018, Processo nº 20181990, de autoria do Vereador Zander Fábio.

Em análise ao aludido Autógrafo de Lei, o mesmo pretende modificar o artigo 56-A, da Lei Municipal nº 10.226/2018, a fim de que os casos para os quais for indicada a eutanásia de animais seja publicado com dois dias de antecedência do procedimento no Diário Oficial do Município, constando os nomes dos médicos veterinários responsáveis pela eutanásia, assim como as causas do procedimento.

Por conseguinte, afigura-se forçoso reconhecer que a proposição, a despeito do elevado escopo da medida, não merece prosperar, dado o manifesto vício de inconstitucionalidade formal que a macula, sendo o veto integral do Autógrafo, portanto, imperioso.

Isto porque as regras básicas de processo legislativo constantes da CF/1988 configuram normas constitucionais de reprodução obrigatória, isto é, normas centrais do ordenamento, das quais todos os entes federativos não podem se furtar.

Neste ponto, rememora-se a Constituição Federal não somente repartiu a competência legislativa à luz do princípio da preponderância do interesse, como também estabeleceu hipóteses de iniciativa reservada em termos legiferantes.

Tanto assim o é que ao Chefe do Poder Executivo foi atribuída a competência para deflagrar os processos legislativos atinentes a criação, a extinção e a modificação de cargos/empregos públicos, assim como a iniciativa dos processos legislativos correlacionados às atribuições dos órgãos administrativos.

O art. 61, da CF/1988, por sinal, afigura-se peremptório neste sentido:

Art. 61. (.....).

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) (grifo nosso)

Ademais, observa-se que a Constituição do Estado de Goiás reproduziu a normativa:

Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

(.....)

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; (grifo nosso)

Mais do que isso: o art. 89, da Lei Orgânica do Município, igualmente conferiu ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para deflagrar os processos legislativos atinentes a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal (inciso III). (grifo nosso).

Não é por outro motivo, inclusive, que a seara doutrinária e jurisprudencial compreende que há iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Municipal para processos legislativos que tenham por objetivo estabelecer políticas públicas, bem como disciplinar o regime jurídico dos respectivos servidores e a organização de seus órgãos, visto englobar tema ínsito a organização administrativa.

Por conseguinte, não se deve compactuar com a proposição legislativa da estirpe, uma vez que a normatiza pretende disciplinar, pela via da iniciativa parlamentar, o funcionamento de órgão administrativo, ao estabelecer o prazo de dois dias para publicação no Diário Oficial do Município, dos casos para os quais foram indicados a eutanásia.

Logo, ao imiscuir-se detalhadamente no funcionamento do organograma administrativo, a lei de iniciativa parlamentar acaba por usurpar iniciativa do Chefe do Poder Executivo para tratar das atribuições dos órgãos públicos.

Não custa rememorar: compete, tão somente, ao Poder Executivo deflagrar projetos legislativos atinentes ao regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, bem como processos legislativos correlacionados às atribuições dos órgãos da Administração, sendo a disciplina da estrutura orgânica da Administração Pública matéria submetida ao princípio da reserva de administração.

Trata-se, sobretudo, de determinação advinda do art. 61, da CF/1988, do art. 77, da Constituição do Estado de Goiás, e do art. 89 da Lei Orgânica do Município, bem como desdobramento natural do princípio da separação e harmonia dos (art. 2º, da CRFB).

Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem orientação consolidada no sentido que a iniciativa de leis atinentes ao conjunto de atribuições e tarefas à cargo dos órgãos da Administração Público resta reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo o Parlamento, por iniciativa própria, dispor sobre a temática:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.729/2009. INICIATIVA PARLAMENTAR CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes: ADI n) 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 30.11.2007; ADI nº 2.730, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28.05.2010; ADI nº 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.06.2010; ADI nº 2.417, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 05.12.2003; ADI nº 1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 08.06.2010; RE nº 393.400, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.2009; RE nº 573.526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.2011; RE nº 627.255, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.08.2010, entre outros). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 704.450 MINAS GERAIS, Rel. o Ministro Luiz Fux)

Ademais, destaca-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre caso análogo, considerando formalmente inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disciplinava as publicações a cargo do Diário Oficial, visto se tratar de matéria atinente à organização administrativa:

Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da Simetria. Afronta também ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material."

[ADI 2.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27.08.2014, P, DJE de 11.09.2014. ]

Deste modo, a usurpação de competência afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto da proposição é medida necessária diante da inconstitucionalidade normo dinâmica do Autógrafo.

Por outro lado, a redação proposta para o § 1º do art. 56-A, da Lei nº 10.226/2018, apresenta contradição ao dispensar a exigência do laudo pericial médicoveterinário, haja vista estabelecer o termo "prescindir" (dispensar) e ao mesmo tempo exigir a publicação dos casos para os quais a eutanásia for indicada, como os nomes dos médicos veterinários que assinaram e as causas.

Por fim, cabe mencionar a Resolução nº 1000, 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências, considerando que a eutanásia é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário.

Diante ao exposto, impõe-se o veto ao Autógrafo de Lei nº 106, de 22 de agosto de 2019, razão pela qual restituo Integralmente Vetado, confiante na sua manutenção.

Atenciosamente, IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia