Portaria PC-DF Nº 88 DE 22/08/2019


 Publicado no DOE - DF em 10 set 2019


Dispõe sobre Carteira de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.


Portal do SPED

O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 1º e 5º da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e

Considerando o novo modelo de Carteira de Identidade instituído pelo Decreto nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, edita a presente Portaria.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos e procedimentos para a expedição de Carteiras de Identidade pelo Instituto de Identificação do Distrito Federal, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 193, regulamentada pelo Decreto nº 9.278 , de 05 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO II - REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

Seção I - Do Atendimento

Art. 2º O atendimento será prestado aos requerentes que fizeram o agendamento prévio no site da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como àqueles que comparecerem ao posto de identificação sem agendamento, respeitada a capacidade operacional de cada unidade. No caso do comparecimento presencial sem agendamento, serão respeitadas as prioridades legais.

Parágrafo único. Requerentes menores de 16 (dezesseis) anos deverão estar acompanhados de um dos genitores ou do responsável legal judicialmente designado. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data do atendimento, o(a) genitor(a) ou responsável legal deverá enviar documento de identificação original, bem como Formulário de Autorização (AnexoI) assinado no respectivo campo, de forma semelhante ao documento de identificação que será apresentado.

Seção II - Da Documentação

Art. 3º Para a confecção da primeira ou segunda via de Carteira de Identidade serão aplicadas as seguintes regras:

I - o requerente deverá apresentar:

a) Certidão de Nascimento ou de Casamento, comprovando seu estado civil atual, em via original, em versão física ou em meio digital, ou cópia autenticada por Tabelião Oficial, legível e desprovida de rasuras, omissões e/ou abreviações. As versões em meio digital deverão ser validadas pelo servidor responsável pelo atendimento em sítio eletrônico próprio para verificação de autenticidade;

b) Certificado de Naturalização (ou cópia legível do Diário Oficial da União - DOU constando o número da Portaria e a data de publicação - art. 73 da Lei nº 13.445/2017 ). O número da Portaria e a data de publicação deverão ser pesquisados pelo servidor responsável pelo atendimento para confirmação de veracidade; ou

c) Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações (ou cópia legível do DOU constando o número da Portaria e a data de publicação) para o cidadão português (arts. 5º e 9º da Lei nº 7.116/1983 ). O número da Portaria e a data de publicação deverão ser pesquisados pelo servidor responsável pelo atendimento para confirmação de veracidade.

II - será exigida a transladação da Certidão por Tabelião Oficial (art. 32 da Lei nº 6.015/1973 ), no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, registrado ou não em consulado brasileiro, e que venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade;

III - serão aceitas Certidões de Nascimento ou de Casamento em versão reduzida originariamente emitida pelo Cartório, em versão simplificada ou de Inteiro Teor e em versão Pública Forma, desde que permitam a adequada visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações necessárias para emissão da Carteira de Identidade;

IV - não serão aceitas Certidões de Inteiro Teor não intituladas de Nascimento ou de Casamento;

V - não será aceita Certidão de Casamento que contenha alteração no nome dos pais dos nubentes, tornando a filiação divergente do que consta da certidão de nascimento, quando a alteração não estiver averbada na própria Certidão de Casamento por força de decisão judicial (decisão proferida nos autos do Processo nº 00.125/2008-VRPDF/TJDFT);

VI - não será aceita Certidão de Nascimento com averbação de casamento e/ou separação e/ou divórcio;

VII - caso haja interesse do requerente em incluir seu tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, deverá ser apresentado documento oficial de identificação que contenha a informação, ou outro documento comprobatório, providenciado às suas expensas, devendo ser observado que:

a) serão aceitos, para fins de comprovação, somente documento de identificação onde conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo órgão emissor ou número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; ou o resultado de exame laboratorial, a caderneta de vacinação, entre outros documentos, contendo, além dos dados do requerente, a assinatura, a especialidade e o registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial ou pelo registro da informação;

b) somente serão aceitos documentos comprobatórios em meio digital caso possuam certificado digital ou código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de acesso público;

c) o respectivo campo na Carteira de Identidade deve ser preenchido com a indicação do tipo sanguíneo (A, B, O ou AB), seguida de espaço e do Fator RH (POSITIVO/+ ou NEGATIVO/-).

VIII - a inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 37.982/2017, ocorrerão mediante requerimento por escrito, conforme modelo constante do Anexo II, devidamente firmado pelo requerente, observando-se que:

a) o nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor;

b) o disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que indiquem gênero;

c) o nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade.

IX - a inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (art. 8º , inciso X, do Decreto nº 9.278/2018 ), ocorrerá mediante requerimento por escrito, conforme modelo constante do Anexo III, devidamente firmado pelo requerente, e apresentação de relatório médico, conforme modelo constante do Anexo IV, legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que:

a) somente serão aceitos relatórios médicos específicos (Anexo IV) para a inclusão da informação na Carteira de Identidade, nos quais constem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura, da especialidade e do registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo relatório médico apresentado;

b) a inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência, caso haja interesse do requerente, ocorrerá mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo V e documentação comprobatória (Anexo VI), a partir do momento em que for publicada regulamentação específica pelos órgãos competentes.

X - a exclusão, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência ocorrerá mediante requerimento por escrito, conforme modelo constante do Anexo III ou do Anexo V, respectivamente, devidamente firmado pelo requerente.

Art. 4º Caberá ao Instituto de Identificação, caso esteja integrado à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda, realizar a inscrição daqueles requerentes ainda não cadastrados no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 5º A informação sobre raça, cor ou etnia deverá ser registrada conforme autodeclaração do requerente (art. 1º, § 2º, do Decreto nº 39.024, de 3 de maio de 2018).

Art. 6º Também poderão ser incluídos na Carteira de Identidade, caso haja interesse do requerente e mediante apresentação da documentação comprobatória original, em versão física ou em meio digital, ou cópia autenticada por Tabelião Oficial (Decreto nº 9.278/2018 ), o número dos seguintes documentos.

I - Número de Identificação Social - NIS, Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - Cartão Nacional de Saúde;

III - Título de Eleitor;

IV - Identidade profissional expedida por órgão ou entidade legalmente autorizados;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII - Certificado Militar; e

VIII - Documento Nacional de Identidade (DNI).

§ 1º Os documentos citados nos incisos I, II e III deverão ser indicados exclusivamente com caracteres numéricos, sem espaços, pontuações, caracteres alfabéticos ou especiais.

§ 2º O documento citado no inciso IV deverá ser indicado com o nome do órgão emissor, hífen (-), a sigla da unidade da Federação ou Região seguida de espaço e caracteres numéricos, sem pontuações. O documento de identidade profissional válido para inserção na Carteira de Identidade é o emitido por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei Federal nº 6.206/1975).

§ 3º O documento citado no inciso V deverá ser indicado, nos campos CTPS e Série, com caracteres numéricos ou, se for o caso, alfanuméricos, e não deve conter espaços, pontuações ou caracteres especiais. O campo UF deve ser preenchido com a sigla da respectiva unidade da Federação.

§ 4º O documento citado no inciso VI deve ser indicado com o número de registro nacional, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança (Resolução nº 718/17 - DENATRAN, art. 159, § 7º, do Código Nacional de Trânsito).

§ 5º O documento citado no inciso VII refere-se ao Registro de Alistamento (RA) e deve ser indicado com a sigla RA, seguida de espaço e a numeração sequencial composta de 12 (doze) dígitos. Seu preenchimento fica condicionado à apresentação de qualquer uma das documentações comprobatórias listadas na Portaria Normativa nº 35-MD, de 10 de junho de 2016, quais sejam:

I - Certificado de Alistamento Militar;

II - Certificado de Isenção;

III - Certificado de Dispensa de Incorporação;

IV - Certidão de Situação Militar;

V - Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório;

VI - Certificado de Isenção do Serviço Alternativo;

VII - Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo;

VIII - Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo; ou

IX - Certificado de Reservista de 1ª e 2ª categorias.

§ 6º Não será permitida a inclusão no campo "Certificado Militar" do número de identidade militar dos integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares.

§ 7º O número do documento de que trata o inciso VIII, do caput, poderá ser inserido de forma automática após o atendimento, caso seja do interesse do requerente, a partir do momento em que for disponibilizada ao II/DPT/PCDF a possibilidade de validação biométrica pelo órgão responsável pela Identificação Civil Nacional (ICN), dispensando, nesse caso, qualquer tipo de comprovação documental por parte do requerente.

Art. 7º Fica facultado ao Instituto de Identificação o armazenamento em meio digital de documentos comprobatórios apresentados pelo requerente para a inserção das informações de que tratam o art. 3º, inciso I, e art. 6º, ambos desta Portaria.

Seção III - Da Validade Da Carteira De Identidade

Art. 8º A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado, salvo nos casos de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico (art. 19 , inciso I, do Decreto nº 9.278/2018 );

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade (art. 19 , inciso II, do Decreto nº 9.278/2018 );

III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade (art. 19 , inciso III, do Decreto nº 9.278/2018 );

IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura (art. 19 , inciso IV, do Decreto nº 9.278/2018 );

V - brasileiro nato, por opção (art. 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal), em que o prazo de validade se estende até quatro anos após o requerente completar a maioridade, ou seja, até 22 (vinte e dois) anos de idade (art. 32 , § 3º, da Lei nº 6.015/1973 );

VI - brasileiro com naturalização provisória (art. 70, da Lei nº 13.445/2017 ), em que o prazo de validade se estende até dois anos após atingida a maioridade, ou seja, 20 (vinte) anos de idade (art. 246, do Decreto nº 9.199/2017 ).

Seção IV - Das Fotografias

Art. 9º Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116/1983 , regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018 , as fotografias destinadas às Carteiras de Identidade devem obedecer às seguintes especificações:

I - a imagem deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço, ambas as orelhas e parte superior do tórax) em posição frontal, com as dimensões estabelecidas pelo Decreto;

II - a imagem deve ser capturada no ato da confecção do documento, atendendo às especificações do padrão internacional de imagem facial, estabelecido pela Resolução nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, exceto em casos de impossibilidade técnica ou operacional;

III - não podem conter fundos estampados, escuros, sombreados, tracejados ou pontilhados;

IV - não podem estampar o fotografado com traje que sugira estar desnudo, bem como camiseta do tipo manga cavada e blusa sem alças;

V - não podem estampar pinturas faciais que interfiram na perfeita visualização das características do rosto do requerente, excetuando-se manifestações culturais de natureza permanente ou duradoura de grupos étnicos específicos, como pinturas faciais tribais e indígenas;

VI - excepcionando-se os casos de hábitos religiosos, queda de cabelo em decorrência de patologias, tratamento médico ou deficiência visual, não podem estampar o requerente com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros, ou trajando chapéu, boné, bandana ou outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente;

VII - não poderão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência, a dizeres políticos ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social; e

VIII - devem ostentar o requerente com expressão neutra e lábios fechados.

Seção V - Das Assinaturas

Art. 10. Quanto à assinatura na Carteira de Identidade, o requerente deve observar as seguintes especificações técnicas:

I - ser expressa por extenso, abreviada ou em forma de rubrica;

II - é proibido incluir nomes, preposições ou letras diversas daquelas constantes na certidão ou requerimento de nome social apresentado;

III - a assinatura relacionada a nome social que for constar na Carteira de Identidade deverá ser idêntica à aposta no respectivo requerimento (Anexo II);

IV - é vedado o uso de desenhos ou caricaturas; e

V - não pode conter rasuras;

§ 1º Quando o requerente não souber assinar ou não assinar por motivo de ordem físico-psíquica, o espaço correspondente à assinatura deve ser preenchido com a expressão NÃO ASSINOU NESTE ATO, devendo o identificador fazer constar o motivo no sistema interno da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Aos menores de 12 (doze) anos é facultada a assinatura por extenso constando apenas o primeiro nome, ou por rubrica, desde que autorizado por um dos genitores ou responsável legal, e se demonstrada aptidão para reproduzi-la de forma fidedigna.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não haverá qualquer restrição de idade para o requerente interessado em solicitar a sua Carteira de Identidade, podendo o órgão estabelecer prazo de validade para o documento em razão da necessidade de atualização do cadastro biométrico.

Art. 12. A Carteira de Identidade poderá ser entregue:

I - ao próprio requerente, se civilmente capaz, não sendo obrigatória a apresentação de outro tipo de documento de identificação ou do protocolo de atendimento;

II - a terceiros, inclusive genitores ou responsáveis legais, os quais deverão estar na posse do protocolo de atendimento e de documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional ou outro documento público que permita a identificação).

§ 1º A Carteira de Identidade de menor de 16 (dezesseis) anos somente será entregue a um de seus genitores ou ao responsável legal.

§ 2º Em caso de extravio do protocolo de atendimento, as Carteiras de Identidade podem ser entregues, nos casos de indivíduos civilmente incapazes, inclusive menores de 16 (dezesseis) anos, a um dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação do vínculo e apresentação de documento de identificação pessoal.

Art. 13. A Carteira de Identidade deve ser entregue mediante registro em sistema próprio, pelo servidor responsável pelo procedimento, do nome da pessoa que recebeu o documento (o próprio requerente ou terceiro), se houve apresentação do protocolo de atendimento e, quando for o caso, do número/tipo do documento de identificação apresentado.

Art. 14. Os dados constantes na Carteira de Identidade obtida em meio eletrônico deverão ser obrigatoriamente equivalentes aos da Carteira de Identidade emitida em meio físico.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas por ocasião da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil, após manifestação do Departamento de Polícia Técnica e do Instituto de Identificação.

Art. 16. O link com inteiro teor desta Portaria deverá ficar permanentemente disponível no sítio eletrônico da Polícia Civil do Distrito Federal, na internet, para consulta.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 136, de 7 de maio de 2010.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Diretor- Geral

ANEXO I AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE - REQUERENTE MENOR DE 16 ANOS

Eu, ____________________________________________________, portador(a) do CPF n) ___________________________ e/ou da Carteira de Identidade de RG (número/órgão expedidor/unidade da Federação) ___________________________________________, autorizo o atendimento para emissão da Carteira de Identidade de _____________________________________________________________________________________, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, pelo qual sou responsável, nos termos do disposto no art. 2º, Parágrafo único, da Portaria nº 88, de 22 de agosto de 2019.

Esta autorização não se estende ao recebimento da Carteira de Identidade pelo requerente menor de 16 anos. O referido documento somente poderá ser entregue a um dos genitores ou ao responsável legal.

Brasília-DF, ____de _________ de 20____.

Assinatura

( ) GENITOR/( ) REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO II REQUERIMENTO - CARTEIRA DE IDENTIDADE

NOME SOCIAL

Eu, requerente de Carteira de Identidade de nome civil ___________________________________________________________________________, portador do CPF __________________________________ e/ou da Carteira de Identidade de RG (número/órgão expedidor/unidade da Federação) ___________________________, declaro estar ciente das definições presentes nos Decretos nº 8.727/2016 e nº 37.982/2017, e solicito que seja:

( ) Incluído ( ) Alterado para__________________________________

( ) Excluído o nome social ________________________________ nos registros, com fundamento no Decreto nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018.

Brasília, ____de ____________ de 20____.

Assinatura - nome civil

Assinatura - nome social