Lei Nº 6933 DE 04/09/2019


 Publicado no DOM - Maceió em 5 set 2019


Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana no Município de Maceió, revoga a Lei nº 4.301, de abril de 1994, a Lei Municipal nº 6.365, de 12 de março de 2015, a Lei Municipal nº 6.382, de 09 de abril de 2015 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza Urbana, que estabelece normas ordenadoras e disciplinadoras para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Maceió.

Art. 2º As normas estatuídas neste Código serão aplicadas em harmonia com a legislação correlata federal, estadual e municipal, inclusive normas das concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I - área contaminada e/ou degradada: Local onde há contaminação ou alteração ambiental causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

II - área de transbordo e triagem de resíduos sólidos: Área destinada ao recebimento de resíduos sólidos, para triagem, armazenamento temporário de materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - aterro sanitário: Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza os princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos ao menor volume possível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou a intervalos menores se for necessário;

IV - catador de material reciclável: Pessoa que trabalha exclusivamente com a coleta e/ou triagem dos resíduos recicláveis para a comercialização e subsistência. Podendo ser autônomo ou participar de associações ou cooperativas;

V - coleta seletiva: Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - destinação final ambientalmente adequada: Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - disposição final ambientalmente adequada: Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - ecoponto: Estrutura destinada a receber resíduos de construção civil limitado a 1 m3 (um metro cúbico) por gerador, restos de poda, volumosos e materiais recicláveis;

IX - empreendimentos multifamiliares: Consiste no agrupamento de duas ou mais unidades domiciliares no mesmo empreendimento, com acesso e instalações comuns a todas as unidades;

X - escória: Resíduo sólido proveniente da fusão de metais ou da combustão de determinadas matérias, como, por exemplo, a hulha;

XI - geradores de resíduos sólidos: Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

XII - gerenciamento de resíduos sólidos: Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIII - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;

XIV - logística reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV - logradouros públicos: Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado;

XVI - loteamento: Subdivisão das glebas em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou o prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas;

XVII - material a granel: Mercadorias, cargas e suprimentos armazenados ou transportados em grandes quantidades, no seu estado bruto, sem embalagens fracionadas. São produtos que não podem ser ensacados ou encaixotados, sendo transportados em contêineres e caminhões específicos para cada caso;

XVIII - mobiliário urbano de apoio à limpeza urbana: Aquele destinado a acondicionar resíduos sólidos urbanos, como: lixeiras, papeleiras, contêineres, pontos de entrega voluntária (PEVs) e similares;

XIX - órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió: Instituição pública municipal responsável pelas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XX - passeio público: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres;

XXI - ponto de entrega voluntária (PEV): Estrutura protegida da chuva destinada a receber resíduos sólidos secos recicláveis, como metal, papel, plástico e vidro, preferencialmente disposta em logradouro público e/ou em Ecopontos;

XXII - reciclagem: Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA;

XXIII - rejeitos: Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXIV - resíduo agrossilvopastoril: Os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

XXV - resíduos Classe I ou Perigosos: Aqueles que apresentam periculosidade em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, podendo colocar em risco a saúde pública e/ou o meio ambiente, ou que apresente uma ou mais das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

XXVI - resíduos Classe II A ou Não inertes: Aqueles que podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água, não se enquadrando nas classificações de Resíduos Classe I ou de Resíduos Classe II B;

XXVII - resíduos Classe II B ou inertes: Quaisquer resíduos que, quando amostrados segundo a ABNT - NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT - NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor;

XXVIII - resíduos da construção civil: Os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XXIX - resíduos industriais: Os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

XXX - resíduos de serviço de saúde: Os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

XXXI - resíduos sólidos: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXXII - resíduos sólidos domiciliares: Resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências, pequenos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços;

XXXIII - resíduos sólidos especiais: Resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos para o seu manejo e destinação, considerando os impactos e riscos relativos à saúde e ao meio ambiente;

XXXIV - resíduos sólidos públicos: Conjunto daqueles resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza e manutenção de vias e logradouros públicos;

XXXV - resíduos sólidos de serviço de transporte: Os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

XXXVI - resíduos sólidos urbanos: Conjunto composto pelos resíduos sólidos domiciliares e pelos resíduos sólidos públicos;

XXXVII - reutilização: Processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXXVIII - serviços extraordinários de limpeza urbana: Aqueles que, não constituindo competência do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, poderão ser prestados facultativamente por ele, sem prejuízo de suas atribuições específicas, ou por empresa devidamente licenciada;

XXXIX - serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares: A remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume;

XL - sucateiro: Aquele que trabalha ou recebe mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto;

XLI - terrenos não edificados: Aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade;

XLII - terrenos não utilizados: São aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas;

XLIII - transportadores: São pessoas físicas ou jurídicas, devidamente licenciadas nos órgãos competentes, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; [EMENDA DE TEXTO 01]

Art. 4º O órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió é o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os diretamente ou indiretamente, de modo remunerado ou gratuitamente.

§ 1º Ao Prefeito, aos agentes públicos, ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió e aos munícipes incumbe cumprir as Normas aqui estabelecidas.

§ 2º São aplicáveis para efeito deste Código, as determinações contidas no Código de Urbanismo e Edificações e Código de Posturas deste Município, naquilo que couber.

Art. 5º São considerados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Maceió:

I - o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domésticos e originários da varrição, capina, limpeza e poda de árvores em logradouros e vias públicas do município, incluindo a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

II - A conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do Município de Maceió.

Parágrafo único. Estão excluídos dos bens descritos no inciso I deste artigo os veículos automotores.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos são classificados:

I - quanto à periculosidade:

a) resíduos Classe I ou Perigosos;

b) resíduos Classe II ou não perigosos, que se subdividem em:

1. Classe II A - Não inertes;

2. Classe II B - Inertes.

II - quanto à origem:

a) resíduos sólidos urbanos, incluindo:

1. resíduos sólidos domiciliares;

2. resíduos sólidos públicos;

b) resíduos sólidos especiais, incluindo:

1. resíduos de serviços de saúde;

2. resíduos da construção civil;

3. resíduos industriais;

4. resíduos agrossilvopastoris, inclusive agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

5. pilhas e baterias;

6. pneus;

7. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

8. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

9. produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

10. cadáveres de animais;

11. restos de matadouros de animais, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres;

12. veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças, e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis;

13. resíduos provenientes de calamidades públicas;

14. lodos e lamas oriundos de estações de tratamentos de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas, postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares;

15. resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossa, poços absorventes, caixa de gordura e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

16. resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou em imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que excedam o volume de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas;

17. produtos de limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

18. resíduos sólidos de materiais bélicos, explosivos e inflamáveis;

19. resíduos sólidos provenientes de shows, eventos, desfiles de trio elétrico e similares;

20. resíduos sólidos nucleares e radioativos;

21. resíduos químicos em geral;

22. demais resíduos perigosos;

23. resíduos sólidos de serviço de transporte como, portos, rodoviárias, aeroportos e ferroviárias;

24. Outros resíduos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação.

Art. 7º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados pelo órgão ambiental.

Art. 8º O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento;

Art. 9º Os serviços públicos referentes à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.

CAPÍTULO II - DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À COLETA

Seção I - Dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 10. O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos desses materiais.

§ 1º As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou equipamentos e outras formas de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso, devem atender as determinações contidas nesta lei e, quando for o caso, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Resíduos considerados perigosos, substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.

§ 3º O órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió poderá exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.

§ 4º A instalação de contenedor para acondicionamento de resíduos sólidos à coleta regular deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas relacionadas, constituindo obrigação do gerador:

I - manter limpo e desinfectado o contenedor fixo utilizado para a exposição de resíduos sólidos domiciliares à coleta regular;

II - manter o contenedor em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem necessários;

III - instalar o contenedor fixo na faixa de serviço, de acordo com as condições estabelecidas pelos órgãos municipais correspondentes, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta e de modo a permitir fácil acesso;

IV - nos empreendimentos multifamiliares, os contenedores deverão estar no limite do lote e permitir fácil acesso aos coletores, a partir do passeio público;

V - todos os edifícios de apartamentos deverão dispor de um contenedor para resíduo reciclável, acondicionáveis por 96 (noventa e seis) horas e outro para resíduos orgânicos e rejeitos, acondicionáveis por 48 (quarenta e oito) horas.

Subseção I - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 11. Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió.

Art. 12. O resíduo sólido domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva, sempre que implantada.

Parágrafo único. Caso o órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió implante sistema de tratamento específico para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.

Art. 13. O acondicionamento do resíduo sólido domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:

I - deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;

II - os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros;

III - materiais perfurocortantes ou pontiagudos (não contaminados) deverão ser devidamente embalados e segregados dos demais tipos de resíduos;

IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Públicos

Art. 14. Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o disposto nesta lei e com as legislações e normas técnicas referentes.

§ 1º O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos públicos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, permitindo-se a concessão do serviço.

§ 2º Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público serão coletados e transportados em conformidade com as legislações pertinentes.

Seção II - Dos Resíduos Sólidos Especiais

Art. 15. O acondicionamento de resíduos sólidos especiais obedecerá, em cada caso, ao disposto nesta lei e as legislações e normas técnicas referentes.

Subseção I - Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 16. Os resíduos de serviços de saúde serão segregados no local de origem de geração, por grupo, classificados conforme normas específicas, acondicionados, armazenados e apresentados à coleta adequada.

Art. 17. O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, da geração à disposição final, é de responsabilidade do gerador, em conformidade com o disposto nesta lei e nas legislações específicas.

Subseção II - Dos Resíduos da Construção Civil

Art. 18. O gerenciamento dos resíduos da construção civil, da geração à disposição final, é de responsabilidade do gerador, em conformidade com o disposto nesta lei e nas legislações específicas.

§ 1º O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem adequadas.

§ 2º O órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió deverá dispor de, no mínimo, 1 (uma) área para recebimento de resíduos da construção civil, denominada Ecoponto, por Região Administrativa.

§ 3º As áreas de recebimento para pequenos geradores terão quantidades máximas diárias de 1m³ por gerador.

CAPÍTULO III - DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS

Art. 19. Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Art. 20. Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras e estabelecimentos congêneres, localizados em regiões que tenham coleta seletiva de Resíduos Orgânicos, devem segregá-los no local de origem de geração e acondicioná-los separadamente dos demais resíduos.

Parágrafo único. Os resíduos orgânicos serão apresentados à coleta seletiva nos dias, horários e locais fixados pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, e de acordo com a legislação pertinente.

Art. 21. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

Art. 22. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:

I - conforme o acordado com as cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis e previamente aprovado pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió;

II - nos contêineres ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV) que lhes forem exclusivamente destinados.

Parágrafo único. Quando implantado o serviço de coleta seletiva, fica vedado, o acondicionamento de resíduos sólidos recicláveis juntamente com os resíduos caracterizados como rejeitos. [EMENDA DE TEXTO 02]

Art. 23. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva nos dias e horários estabelecidos pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, conforme as regiões de abrangência do serviço.

Parágrafo único. Para a destinação dos resíduos sólidos recicláveis devem ser priorizadas as cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis.

Art. 24. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição dos consumidores, recipientes próprios que garantam a separação adequada dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para destinação à coleta seletiva.

Art. 25. Os estabelecimentos comerciais, ambulantes e munícipes que gerem resíduos pelo processamento dos óleos comestíveis deverão separá-los e destiná-los à reutilização ou reciclagem, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação que fomentam a reciclagem. [EMENDA DE TEXTO 03]

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA

Seção I - Dos serviços de Limpeza Urbana

Art. 26. A varrição pública regular e os demais serviços inerentes à limpeza urbana, como capinação, instalação de coletores, pintura de meio-fio, executados em logradouro público serão processados em conformidade com as normas técnicas relacionadas.

Art. 27. A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao disposto pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió e à legislação e normas técnicas específicas.

Seção II - Da Conservação da Limpeza Urbana em Logradouros Públicos

Art. 28. O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:

I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;

II - a não causar obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo de resíduo sólido em logradouro público;

III - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;

IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;

V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;

VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades;

VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade com o disposto o art. 45 desta lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do transporte, e dando destinação equivalente aos demais resíduos;

VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 1 (um) dia contado da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;

IX - a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto ou argamassa em logradouro público;

X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;

XI - a adotar, de forma supletiva, outras obrigações contidas no Código de Posturas e no Código de Urbanismo e Edificações do Município, ou outros instrumentos que os substituam.

Art. 29. O órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados no artigo anterior, a seu exclusivo critério, mediante cobrança de acordo com tabela de serviços extraordinários, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Seção III - Da Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não Utilizado

Art. 30. O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, obrigar-se-á:

I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;

II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza;

III - murá-lo em alvenaria de tijolo, cerca viva ou outro tipo de muro desde que aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 1º A capinação prevista no inciso I do caput deste artigo deverá atender à legislação específica.

§ 2º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento.

§ 3º O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local.

Seção IV - Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços, Condomínios e Loteamentos de Acesso Controlado

Art. 31. O responsável por estabelecimento comercial, de prestação de serviços, condomínios e loteamentos de acesso controlado com frente para logradouro público deverá:

I - Zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando internamente recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, segregados em recicláveis (secos), orgânicos e rejeitos, instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação; [EMENDA DE TEXTO 04]

II - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos;

III - acondicionar os resíduos sólidos gerados em contenedores dispostos no limite do lote e permitir fácil acesso aos coletores, a partir do passeio público externo ao empreendimento;

IV - instalar os contenedores referidos no inciso III deste artigo de modo a não afetar as condições de acessibilidade nos passeios públicos nem prejudicar a salubridade ambiental.

Parágrafo único. Caso haja gerador (es) especial (is) de resíduos em condomínios e loteamentos de acesso controlado, os geradores são responsáveis pela coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos gerados, conforme previsto neste código.

Art. 32. Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, do condomínios ou loteamento de acesso controlado, a limpeza, a capina, a varrição das áreas, vias internas, entradas e serviços comuns.

§ 1º Os resíduos provenientes das atividades referidas no caput deste artigo serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta, até a quantidade máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo as associações de moradores responsáveis pelo acesso controlado de loteamento e, na forma que dispuser a legislação municipal.

Art. 33. Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área, vias e nos logradouros públicos lindeiros ao evento, devendo comprovar ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió o adequado gerenciamento dos resíduos. [EMENDA DE TEXTO 05]

Parágrafo único. Os responsáveis pela promoção, organização e contratação de eventos devem separar adequadamente os resíduos sólidos recicláveis dos resíduos orgânicos e rejeitos produzidos durante o evento e destiná-los às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.

Seção V - Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e Variedades, e por Vendedores Ambulantes

Art. 34. Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros ou vias públicas, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. [EMENDA DE TEXTO 06]

Art. 35. Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados.

§ 1º Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento.

§ 2º Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse congêneres, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres "resíduo reciclável" e "resíduo orgânico ou rejeito".

§ 3º No caso da existência de coleta seletiva para os Resíduos Orgânicos, os proprietários deverão segregá-los no local de origem de geração e acondicioná-los separadamente dos demais resíduos para apresentação à coleta seletiva.

Art. 36. Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade em sacos plásticos adequados para fins de coleta e transporte.

Parágrafo único. A realização pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ao pagamento do preço público correspondente, conforme tabela de serviços extraordinários que será estabelecida pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió através de Lei específica. [EMENDA DE TEXTO 07]

Art. 37. Os vendedores ambulantes devem zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para fins de coleta e transporte.

CAPÍTULO V - DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO, DA DESTINAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

Seção I - Da Coleta, do Transporte, do Tratamento, da Destinação e da Disposição Final dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 38. É responsabilidade do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos desenvolvidos pelos coletores de materiais recicláveis, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º Os custos dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares serão cobrados conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ 2º Os grandes geradores que produzam resíduos conforme disposto no art. 6º, inciso II, alínea b, item 16, que comprovadamente mantêm contrato com empresas particulares para coleta integral dos resíduos sólidos por ele gerados e tendo como destinação final a Central de Tratamento de Resíduos (aterro sanitário) de Maceió, poderão gozar de descontos percentuais na Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, aplicável ao seu estabelecimento, na forma que dispuser a legislação tributária específica.

Art. 39. Os serviços regulares de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados conforme o disposto nesta lei, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 40. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos públicos processar-se-ão em conformidade com as diretrizes específicas e planejamento estabelecido para as atividades regulares de limpeza urbana do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió.

Art. 41. O tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com as legislações pertinentes, normas técnicas e regulamentares específicas e com as disposições desta lei.

Seção II - Da Coleta, do Transporte, do Tratamento, da Destinação e da Disposição Final dos Resíduos Sólidos Especiais

Art. 42. A coleta, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com as legislações específicas, com as normas ambientais e a disposições contidas nesta lei, no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º Os geradores de resíduos sólidos identificados no art. 6º, inciso II, alínea b, itens "1", "2", "3", "4" e "16", deverão estar cadastrados no órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió conforme disposto em Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão, a qual deverá ser permanentemente atendida.

§ 2º As empresas responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão elaborar planos de gerenciamento de resíduos para as estações de tratamento.

§ 3º Os lodos gerados nas Estações de Tratamento de Águas - ETA's e Estações de Tratamento de Esgotos - ETE's deverão ser tratados e reutilizados, com aproveitamento energético, quando viável.

§ 4º Os resíduos sólidos especiais deverão ter destinação e disposição final ambientalmente adequadas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 43. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos especiais serão executados pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió somente em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com uma tabela própria de serviços extraordinários que será estabelecido através de Lei específica: [EMENDA DE TEXTO 09]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos especiais descritos nos itens "1", "4", "14", "18", "20", "21", "22" e "23" da alínea b, do inciso II do art. 6º desta lei.

§ 2º Os resíduos de caixas de gordura de edificações de uso residencial poderão ser dispostos para a coleta domiciliar.

§ 3º Para edificações de uso não residencial e estabelecimentos comerciais ou de serviços que gerem até 100 (cem) litros de resíduos diáriamente e que sejam recolhidos pelo serviço regular de coleta, o descarte adequado dos resíduos e/ou efluentes resultantes da limpeza das caixas de gordura deverá ser apresentado à coleta regular em sacos plásticos devidamente fechados.

§ 4º Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos neste artigo, os geradores devem atender a legislação específica, as normas ambientais, as disposições desta lei, e, quando for o caso, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 5º Na hipótese descrita no caput também será acrescida a taxa de administração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado, que deverá ser criada através de Lei específica. [EMENDA DE TEXTO 19]

§ 6º O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pelo órgão competente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 44. Para fins de apuração do preço público a ser pago pelo serviço público de coleta especial, compete ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Especiais Realizados por Pessoa Jurídica [EMENDA DE TEXTO 08]

Art. 45. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por Pessoas Jurídicas devidamente licenciadas pelo órgão competente, em conformidade com as legislações e normas regulamentares pertinentes. [EMENDA DE TEXTO 10]

§ 1º As atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos deverão atender as legislações específicas pertinentes.

§ 2º Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

§ 3º Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

§ 4º As empresas de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais deverão estar cadastrados no órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió conforme disposto em Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão, a qual deverá ser permanentemente atendida.

§ 5º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica para os casos de transporte de pequenos volumes de resíduos de construção civil recebidos nos Ecopontos, quando realizados por particulares ou por transportadores por tração animal. [EMENDA DE TEXTO 20]

Art. 46. O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público, atendendo também às seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 1º Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que encharcados ou molhados:

I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;

II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;

III - resíduos provenientes de demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, entulho, metralha ou caliça;

IV - areia;

V - brita;

VI - cascalho;

VII - concreto ainda não solidificado;

VIII - escória;

IX - serragem;

X - carvão;

XI - cereal e grão vegetal;

XII - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação, apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.

§ 2º O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável, como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura que não estejam contemplados no art. 43, parágrafos 2º e 3º deste código, resíduos de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.

§ 3º Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser destinados de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:

I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouros públicos;

II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público;

III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os resíduos;

IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

Seção IV - Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais Recicláveis

Art. 47. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió organizar serviço adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta.

§ 1º São princípios orientadores do serviço de coleta seletiva:

I - a cobertura homogênea de todo o território municipal;

II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;

III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis;

§ 2º A prestação do serviço descrito no caput deste artigo poderá se dar:

I - pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis;

II - pela disponibilização de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), preferivelmente localizados em áreas públicas, para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores;

III - porta a porta, em dias e horários estabelecidos pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió.

§ 3º A coleta regular de material reciclável será realizada preferencialmente por cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 4º O serviço de coleta seletiva organizado pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.

§ 5º Os sucateiros, depósitos e empresas recicladoras deverão estar cadastrados no órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió conforme disposto em Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão, a qual deverá ser permanentemente atendida.

Art. 48. As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da participação do poder público municipal, e os procedimentos operacionais do serviço de coleta seletiva e logística reversa deverão atender o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 49. O gerador de resíduos sólidos especiais é obrigado a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e legislação específica, devendo, ainda:

I - apresentar o PGRS para aprovação nos órgãos municipais competentes;

II - implantar o PGRS;

III - monitorar o PGRS;

IV - apresentar, periodicamente, aos órgãos municipais competentes, relatórios que demonstrem a realização das atividades descritas no PGRS;

V - manter cópia do PGRS e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió e outros órgãos municipais competentes.

§ 1º O PGRS será elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu respectivo conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

§ 2º Serão adotadas nomenclaturas específicas para os Planos de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS e os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCC, embora tais resíduos sejam classificados como especiais.

§ 3º Os geradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos de construção civil deverão elaborar, apresentar aos órgãos municipais competentes, implantar e monitorar, respectivamente, o PGRSS e o PGRCC, em atendimento ao disposto no caput deste artigo, nos seus incisos e no § 1º.

§ 4º Na elaboração e na competente aprovação do plano, serão observadas a legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de resíduo.

Art. 50. O órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, observando o ordenamento jurídico vigente, poderá adotar sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos especiais. [EMENDA DE TEXTO 11]

CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA

Art. 51. Os serviços extraordinários de limpeza urbana poderão ser prestados mediante cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, acrescidos de taxa de administração de 20%, quando executados pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió.

Art. 52. Os preços públicos e taxa de administração cobrados para prestação de serviços extraordinários previstos nesta lei serão estabelecidos pelo órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió através de Lei específica. [EMENDA DE TEXTO 12]

CAPÍTULO VIII - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 53. É obrigatória a implantação e o funcionamento do sistema de armazenamento de resíduos sólidos nas edificações, em conformidade com o disposto nesta lei e na legislação específica.

§ 1º Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências unifamiliares com acessos independentes e diretos ao logradouro público.

§ 2º O sistema de armazenamento de resíduos sólidos deverá estar situado em local desimpedido e de fácil acesso para a coleta interna e externa, bem como apresentar capacidade, dimensionamento, detalhes construtivos e características de localização em conformidade com as normas técnicas de legislação específica.

§ 3º O abrigo de armazenamento de resíduos sólidos e os contenedores padronizados que compõem o sistema de armazenamento para resíduos sólidos domiciliares, materiais recicláveis e resíduos sólidos especiais, excluídos aqueles mencionados no art. 43 desta lei, deverão atender as exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 4º O sistema de armazenamento de resíduos sólidos será utilizado exclusivamente para o tipo ou o grupo de resíduos ao qual se destina.

Art. 54. O dimensionamento do sistema de armazenamento de resíduos sólidos domiciliares, será calculado de acordo com o volume de resíduos gerados a cada 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Para o dimensionamento previsto neste artigo serão considerados:

I - a geração diária de 1kg por habitante, sendo 40% considerados resíduos recicláveis secos, 50% resíduos orgânicos e 10% rejeitos;

II - o peso específico de 57kg/m³ para resíduos recicláveis secos e de 230kg/m³ para os demais resíduos.

Art. 55. Os órgãos municipais competentes observarão as determinações deste capítulo e as normas técnicas cabíveis, quando da análise para aprovação de projetos de edificações e para licenciamento de atividades.

Art. 56. A atividade de transbordo e de triagem de resíduos sólidos realizar-se-á em estação licenciada pelo órgão ambiental competente e de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO IX - DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

Art. 57. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:

I - depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió:

a) resíduos sólidos domiciliares, em especial:

1. papéis;

2. invólucros;

3. cascas;

4. embalagens;

5. confetes;

6. serpentinas.

b) resíduos sólidos especiais, descrito no art. 6º, inciso II, alínea "b", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24.

II - colocar em pára-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

III - afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda;

IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água;

V - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d'água, lotes vagos, bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei;

VI - queimar resíduos, de qualquer natureza, a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

VII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;

VIII - danificar sacos ou outros recipientes de acondicionamento de resíduo sólido quando dispostos para coleta em logradouros públicos;

IX - assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;

X - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução de serviços de limpeza urbana como, reparo, manutenção ou abandono de veículo ou equipamento em logradouro público;

XI - o descumprimento das normas previstas nos artigos anteriores deste código.

§ 1º Está ressalvada a utilização dos objetos descritos nos itens 5 e 6 da alínea "a", deste artigo em dias de comemorações públicas especiais.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às campanhas de utilidade pública promovidas pelo poder público, ou às devidamente autorizadas pelo órgão competente. [EMENDA DE TEXTO 13]

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. A fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei será exercida por funcionários do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió investidos em funções de nomenclatura correspondente à sua atividade específica.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei e melhor eficiência na fiscalização.

Art. 59. No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 60. São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, e das normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 61. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - multa;

II - apreensão;

III - suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. As penalidades descritas no caput poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente.

Art. 62. São circunstâncias atenuantes:

I - o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator, sendo devido desconto no valor da multa no percentual de 15%;

II - o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, sendo devido desconto no valor da multa no percentual de 10%;

III - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes, sendo devido desconto no valor da multa no percentual de 10%;

IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e fiscalização do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, sendo devido desconto no valor da multa no percentual de 5%;

V - ser o infrator primário, sendo devido desconto no valor da multa no percentual de 5%;

§ 1º Verificada a incidência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, caberá ao agente de fiscalização ou servidor responsável, aplicar o percentual de desconto devido a espécie.

§ 2º Não é permitido a aplicação cumulativa das circunstâncias atenuantes.

Art. 63. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 100%;

II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 100%;

III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 50%;

IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 100% a 500%;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 100%;

VI - a infração atingir área sob proteção legal, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 100%;

VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia, sendo devido majoração no valor da multa no percentual de 50%;

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete novamente a mesma infração, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada.

§ 2º No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração.

§ 3º Verificada a incidência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, caberá ao agente de fiscalização ou servidor responsável aplicar o percentual devido a espécie.

§ 4º Não é permitido a aplicação cumulativa das circunstâncias agravantes.

Art. 64. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 65. Os valores das multas previstos nesta lei são os constantes do Anexo I e serão reajustados de acordo com o IPCA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 66. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.

Art. 67. Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação.

Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 68. No caso das infrações relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 57 desta lei, o material fica sujeito a apreensão sumária.

Art. 69. A penalidade de suspensão do exercício da atividade geradora será aplicada nos termos do Anexo I desta lei.

Seção II - Do Procedimento de Aplicação

Art. 70. Previamente à aplicação da penalidade, o fiscal notificará o infrator da irregularidade.

§ 1º Da notificação prévia constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, as providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação, o prazo para sua regularização, bem como a penalidade a que estará sujeito.

§ 2º Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por meio de preposto, o instrumento será ratificado em diário oficial e se consumará na data da publicação.

§ 3º Em casos de flagrante o auto de infração será emitido diretamente.

Art. 71. Decorrido o prazo fixado na notificação prévia e não sendo sanada a irregularidade apontada, o fiscal lavrará o auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:

I - o local, o dia e a hora da lavratura;

II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - a descrição do fato que constitui a infração, o local de sua ocorrência, a indicação do dispositivo legal e regulamentar infringido, bem como outras circunstâncias pertinentes;

IV - qualificação do autuado, quando for possível identificar; [EMENDA DE TEXTO 14]

V - a identificação do agente autuante, assinatura, cargo ou função e matrícula

VI - a notificação do infrator da penalidade imposta para pagar ou apresentar defesa, nos prazos previstos nesta lei. [EMENDA DE TEXTO 15]

§ 1º Quando a penalidade imposta for de multa, o infrator será intimado para pagar a multa devida ou apresentar defesa.

§ 2º A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto não constituirá formalidade essencial à validade do mesmo, não implicará confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade a ser aplicada.

Art. 72. Ensejará a atuação direta e independente de notificação prévia as situações descritas nos seguintes dispositivos deste Código:

I - art. 10, § 2º;

II - art. 16;

III - art. 42, § 4º;

IV - Art. 46, incisos I e II, § 2º e § 3º;

V - art. 56;

VI - art. 57, incisos I ao X; [EMENDA DE TEXTO 16]

VII - SUPRIMIDO. [EMENDA DE TEXTO 16]

Art. 73. Realizada autuação, o órgão também deverá efetuar notificação acessória ao autuado para que sane a irregularidade e, esta acompanhará o auto de infração.

CAPÍTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 74. Dos atos da Administração decorrentes da aplicabilidade desta lei caberá defesa dirigida ao órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. [EMENDA DE TEXTO 17]

Parágrafo único. Caso o infrator renuncie ao direito de defesa o pagamento da multa poderá ser feito prontamente, sendo disponibilizado um desconto no valor de 10% (dez por cento) no valor da multa.

Art. 75. A análise e julgamento da defesa caberá ao setor responsável pela fiscalização, dentro da estrutura do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, da qual a parte interessada será notificada nos termos do art. 83 deste código.

Parágrafo único. Caso ocorra o indeferimento da defesa, sem interposição de recurso, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.

Art. 76. Da decisão que julgar a defesa caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à comissão recursal:

§ 1º A Comissão Recursal mencionada no caput será composta por três membros designados pela autoridade máxima do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió.

§ 2º Os membros da comissão mencionada no caput terão mandato de 04 (quatro) anos e serão escolhidos entre os servidores da pasta, sendo 2 efetivos e 2 comissionados. [EMENDA DE TEXTO 18]

§ 3º Da decisão da Comissão não caberá recurso, devendo o recorrente recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento.

§ 4º A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscalizatória, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

§ 5º Caso o infrator renuncie ao direito de recurso o pagamento da multa poderá ser feito prontamente, sendo disponibilizado um desconto no valor de 05% (cinco por cento) no valor da multa.

Art. 77. O não recolhimento da multa dentro dos prazos fixados neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa do Município.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder a limpeza, o acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira.

Parágrafo único. Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 79. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos inclusos no sistema de logística reversa, conforme Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que dispuserem de pontos de entrega de resíduos sólidos inclusos no sistema de logística reversa deverão realizar cadastro no órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió, de acordo com Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão.

Art. 80. Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos.

Art. 81. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multiocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional.

Art. 82. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei serão considerados apenas dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se dia não útil aqueles em que não houver expediente no órgão municipal, bem como nos casos de expediente parcial.

Art. 83. As notificações previstas neste código serão acompanhadas de cópia da notificação prévia ou auto de infração do processo de multa ao autuado ou julgamento da defesa, e se darão da seguinte forma:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou preposto;

II - por carta, acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento;

III - por edital, na hipótese de não ser localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no caso se o infrator se encontrar em local incerto ou não sabido.

Parágrafo único. Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação da autuação se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado em diário oficial e se consumará na data da publicação.

Art. 84. A notificação por edital prevista neste código somente ocorrerá:

I - quando desconhecido ou incerto o autuado;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o autuado;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se desconhecido ou incerto o autuado, quando não puder ser definida a propriedade do bem que foi usado para praticar a conduta autuada.

§ 2º Considera-se ignorado, incerto ou inacessível o lugar do autuado se infrutíferas as tentativas de sua localização, ou quando não puder ser definido o seu paradeiro.

Art. 85. São requisitos da notificação por edital:

I - a certidão do servidor informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital no Diário Oficial do Munícipio, que deve ser certificada nos autos;

Art. 86. Fica vedada, nas unidades de transbordo, de tratamento e nas áreas de disposição final de resíduos sólidos:

I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;

II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;

III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Art. 87. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos objetiva mudanças qualitativas e continuadas das atitudes da população relacionados à gestão e ao gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos e da limpeza urbana, através de um processo educacional consciente, contextualizado e multiplicador.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:

I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção;

VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis;

VII - capacitar os profissionais envolvidos com a gestão dos resíduos sólidos no município.

Art. 88. Nos primeiros 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação.

Art. 89. Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 04 (quatro) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Maceió - PMGIRS, instituídos pela Lei nº 6.755 e seu Anexo I e II, de 24 de maio de 2018.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Ficam revogadas:

I - a Lei Municipal nº 4.301, de 14 de abril de 1994;

II - a Lei Municipal nº 6.365 , de 12 de março de 2015;

III - a Lei Municipal nº 6.382 , de 09 de abril de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Setembro de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO I TABELA DE PENALIDADES

ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO PARA ATENDIMENTO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR(R$)
CAPÍTULO II - DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À COLETA
1 Seção I - Dos resíduos sólidos Urbanos Art. 10 Deixar o gerador de providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos resíduos sólidos, conforme caput do artigo. Sim 7 dias até 100l 120,00    
acima de 100l até 1m³ 600,00    
acima de 1m³ 1.200,00    
2 Art. 10, § 2º Acondicionar e armazenar resíduos considerados perigosos, substâncias químicas e produtos tóxicos em geral, junto com os demais grupos de resíduos sólidos e, ainda, deixar de adotar procedimentos específicos para os que devem ser segregados separadamente devido à incompatibilidade entre si. Não Multa imediata até 20l 3.000,00 Sim  
acima de 20l até 100l 6.000,00 Sim  
acima de 100l até 500l 18.000,00 Sim  
acima de 500l 30.000,00 Sim  
3 Art. 10, § 3º Deixar o gerador de acondicionar os vários tipos de resíduos de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável pela limpeza urbana. Sim 30 dias até 100l 120,00    
acima de 100l até 1m³ 600,00    
acima de 1m³ 1.200,00    
4 Art. 10, § 4º, incisos I, II e III Instalar contenedor para exposição de resíduos sólidos à coleta regular em desacordo com a legislação específica e normas técnicas relacionadas. Deixar de manter limpo, desinfectado e em bom estado de uso o contenedor utilizado para exposição dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular. Sim 3 dias   600,00    
5 Art. 10, § 4º, incisos IV e V Deixar os contenedores fora do limite do lote sem fácil acesso aos coletores, a partir do passeio público. Deixar os edifícios de apartamentos de dispor de um contenedor para resíduo reciclável, acondicionáveis por 96 horas e outro para resíduos orgânicos e rejeitos, acondicionáveis por 48 horas. Sim 30 dias   900,00    
6 Seção I - Dos resíduos sólidos Urbanos Subseção I - Dos resíduos sólidos domiciliar es Art. 11 Apresentar resíduos sólidos domiciliares à coleta fora do dia, horário ou local fixado pelo órgão responsável pela limpeza urbana. Sim imediato   600,00    
7 Art. 12 Deixar de acondicionar o resíduo sólido domiciliar separadamente em resíduo orgânico ou rejeito e resíduo reciclável, destinados respectivamente, à coleta regular e seletiva, sempre que implantada sim 1 dia   120,00    
8 Art. 13, inciso III Apresentar à coleta de resíduos domiciliares material pontiagudo, perfurante, perfurocortante e escarificante embalado de modo a provocar acidente. Sim imediato   1.200,00    
9 Art. 13, inciso IV. Apresentar resíduos sólidos domiciliares à coleta, acondicionados sem prévia eliminação dos líquidos. Sim imediato   600,00    
10 Seção I - Dos resíduos sólidos urbanos Subseção II - Dos resíduos sólidos públicos Art. 14, § 2º Deixar de remover os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público, nos limites e periodicidade definidos no regulamento e normas técnicas do órgão responsável pela limpeza urbana. Sim 1 dia   1.800,00    
11 Seção II - Dos resíduos sólidos especiais Art. 15 Acondicionar resíduo sólido especial em desacordo com legislação específica. Sim imediato até 20l 3.000,00    
acima de 20l até 100l 6.000,00
acima de 100l até 500l 18.000,00
acima de 500l 30.000,00
12 Seção II - Dos resíduos sólidos especiais Subseção I - Dos resíduos de serviços de saúde Art. 16 Deixar de segregar no local de origem de geração, por grupo, classificar, acondicionar, armazenar e apresentar à coleta adequada os resíduos de serviço de saúde Não multa imediata até 20l 3.000,00 Sim  
acima de 20l até 100l 6.000,00
acima de 100l até 500l 9.000,00
acima de 500l até 1m³ 12.000,00
acima de 1m³ 21.000,00
13 Seção II - Dos resíduos sólidos especiais Subseção II - Dos resíduos sólidos da construçã o civil Art. 18, § 1º Descumprir norma de manejo de resíduos da construção civil, deixando de confinar os resíduos após a geração, até a etapa de transporte, não assegurando, quando possível, as condições de reutilização e de reciclagem. Sim imediato até 1m³ 3.000,00    
acima de 1m³ até 5m³ 6.000,00
acima de 5m³ 12.000,00
ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO III - DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS
14   Art. 19 Deixar os consumidores de acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Sim 10 dias   300,00    
15   Art. 20 Deixar de segregar, na origem, os resíduos orgânicos gerados em mercados, supermercados, feiras, sacolões e congêneres, onde há coleta seletiva de resíduos orgânicos ou não acondicioná-los separadamente dos demais resíduos. Sim 15 dias até 20l 600,00    
acima de 20l até 50l 1.800,00
acima de 50l até 100l 3.000,00
acima de 100l 6.000,00
16   Art. 20, Parágrafo Único Apresentar resíduo orgânico à coleta seletiva fora do dia, horário ou local fixados pelo órgão responsável pela limpeza urbana. Sim imediato   300,00    
17   Art. 21 Deixar o órgão público de implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá- los à coleta seletiva Sim 30 dias   1.200,00    
18   Art. 24 Deixar o estabelecimento comercial de colocar à disposição dos consumidores recipientes próprios adequados à separação de resíduos para destinação à coleta seletiva sim 3 dias   600,00    
19   Art. 25 Deixar os estabelecimentos comerciais, ambulantes e munícipes que gerem resíduos pelo processamento dos óleos comestíveis de separa-los e destiná-los à reutilização ou reciclagem. Sim 30 dias   300,00    
ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DANOTIFICAÇÃO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA
20 Seção I - Dos serviços de limpeza urbana Art. 27 Instalar equipamento ou mobiliário de apoio à limpeza urbana em desacordo com o regulamento desta lei e legislação específica. Sim 2 dias   600,00   Apreensão a partir da 2ª reincidência
21 Seção II - Da conserva ção da limpeza urbana em logradour os públicos Art. 28, inciso I Bloquear ou dificultar, o curso natural das águas pluviais por materiais e resíduos oriundos de suas atividades Sim imediato   3.000,00    
22 Art. 28, inciso II Obstruir ou assorear a rede de captação de águas pluviais ou acumular resíduos sólidos em logradouro público. Sim imediato   3.000,00    
23 Art. 28, inciso III Deixar de remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas e de promover a varrição dos locais públicos atingidos. Sim 3 dias   3.000,00    
24 Art. 28, inciso IV Deixar de remover os resíduos e materiais dispersos em logradouros públicos oriundos de suas atividades e de promover a varrição dos locais públicos atingidos. Sim imediato   3.000,00    
25 Art. 28, inciso V Deixar de manter limpa as partes livres em logradouro público, reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou qualquer outro material oriundo de sua atividade. Sim 1 dia   1.200,00    
26 Art. 28, inciso VI Deixar de comprovar sua descarga em local de destinação autorizado pelo órgão ambiental competente. Sim 1 dia   3.000,00    
27 Art. 28, inciso VII Transportar detrito, resíduo ou material remanescente de obra e serviço executado em logradouro público em desacordo com as determinações do Art. 49. Deixar de recolher imediatamente os resíduos ou materiais remanescentes derramados em pista de rolamento em decorrência de seu transporte e deixar de comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. Sim imediato   3.000,00    
28 Art. 28, inciso VIII Deixar de remover para área interna da obra, no prazo máximo de 1 dia, os materiais descarregados fora do tapume ou sistema de contenção. Sim 1 dia até 1m³ 300,00   Apreensão a partir da 2ª reincidência
acima de 1m³ até 5m³ 1.200,00
acima de 5m³ 6.000,00
29 Art. 28, inciso IX Preparar concreto ou argamassa, em logradouro público, sem utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção. Sim imediato   1.200,00    
30   Art. 28, inciso X Deixar de umedecer resíduo e material que provoque levantamento de pó. Sim imediato   600,00    
31 SeçãoIII - Da conserva ção da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado Art. 30, inciso I Deixar de capinar ou roçar, drenar e limpar terreno não edificado ou terreno não utilizado com frente para logradouro público. Sim 15 dias   3.000,00    
32 Art. 30, inciso II Deixar de guardar e fiscalizar terreno não edificado ou terreno não utilizado com frente para logradouro público, não impedindo que o mesmo seja usado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza. Sim 15 dias   6.000,00    
33 Art. 30, Inciso III Deixar de murar o terreno em alvenaria de tijolo, cerca viva ou outro tipo de muro desde que aprovado pelo órgão municipal competente. Sim 45 dias   6.000,00    
34 Art. 30, § 3º Deixar de remover e transportar produto de limpeza de terreno não edificado ou não utilizado, para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. Sim 1 dia   3.000,00    
Queimar resíduos ao ar livre. Sim 1 dia   6.000,00    
35 Seção IV - Da conservação da limpeza urbana pelos estabeleci mentos comerciai s, de prestação de serviços, condomínios e loteamentos de acesso controlado Art. 31, inciso I Deixar o responsável por estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, com frente para logradouro público, de instalar em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, e deixar de zelar pela sua conservação e limpeza. Sim 5 dias   1.200,00    
36 Art. 31, inciso II Deixar o responsável pelo estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, com frente para logradouro público, de manter permanentemente limpo o passeio frontal ao respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos. Sim imediato   1.200,00    
37 Art. 32 Deixar o responsável pelos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou condomínios de efetuar a limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns, e de efetuar a coleta e o transporte internos dos resíduos sólidos gerados, que devem ser recolhidos, acondicionados e apresentados à coleta regular. Sim 3 dias   1.800,00    
38 Art. 33 Deixar os promotores, organizadores e contratantes da realização de eventos de limpar e remover os resíduos gerados na área do evento e nos logradouros públicos lindeiros, após seu encerramente e deixar de gerenciar adequadamente os resíduos gerados Sim 2 dias   9.000,00    
39   Art. 33, Parágrafo Único Deixar os responsáveis pela promoção, organização e contratação de eventos de separar adequadamente os resíduos sólidos recicláveis dos resíduos orgânicos e rejeitos, produzidos durante o evento e destiná-los às cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis Sim 2 dias   6.000,00    
40 SeçãoV - Da conservação da limpeza urbana em feiras livres, de artes, de artesanato e variedades e por vendedores ambulantes Art. 34 Deixar o feirante de zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. Sim imediato   600,00    
41 Art. 35 Deixar o feirante de manter, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados. Sim 2 dias   300,00    
42 Art. 35, § 1º Deixar o feirante de segregar os materiais recicláveis e manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, bem como zelar por sua conservação e correto uso. Sim 5 dias   300,00    
43 Art. 35, § 2º Deixar de colocar em local visível, recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito. Sim 2 dias   300,00    
44 Art. 35, § 3º Deixar os proprietários de segregar os resíduos orgânicos no local de origem de geração e acondicioná-los separadamente dos demais resíduos para apresentação à coleta seletiva, na existência de coleta diferenciada para os Resíduos Orgânicos. Sim 2 dias   300,00    
45 Art. 36 Deixar o feirante, expositor ou organizador de recolher e acondicionar os resíduos de sua atividade, para fins de coleta e transporte, imediatamente após o horário estipulado, pelo órgão competente, para encerramento das atividades diárias. Sim imediato   600,00    
46 Art. 37 Deixar os vendedores ambulantes, quando atuando no logradouro público, de zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em sacos para coleta e transporte. Sim imediato   600,00    
ITEM INFRAÇÃO PENALIDADES
SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMEN TO DANOTIFICAÇÃ O MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO V - DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO, DA DESTINAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
47 Seção I - Da coleta, do transporte, do tratamento e da destinação final dos resíduos sólidos urbanos Art. 40 Deixar de realizar a coleta e o transporte de resíduos sólidos públicos em desconformidade com as diretrizes específicas e o planejamento estabelecido para as atividades regulares de limpeza urbana sim 1 dia   6.000,00    
48 Art. 41 Realizar o tratamento, a destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos sem autorização ou licença para a respectiva finalidade. Sim 1 dia   9.000,00    
49 Seção II - Da coleta, do transporte, do tratamento e da destinação final dos resíduos sólidos especiais Art. 42 caput Realizar coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos especiais sem autorização ou licença para a respectiva finalidade. Não multa imediata   12.000,00 Sim Apreensão sumária do veículo.
50 Art. 42, § 1º Deixar os geradores de resíduos sólidos identificados no art. 6º, inciso II, alínea b, números "1", "2", "3", "4" e "16", de se cadastrar no órgão responsável pela limpeza urbana,conforme Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão ou de atendê-la permanetemente. Sim 7 dias   3.000,00    
51 Art. 42, § 2º Deixar as empresas responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de elaborar planos de gerenciamento de resíduos para as estações de tratamento. Sim 10 dias   3.000,00    
52 Art. 42, § 3º Deixar de tratar os lodos gerados nas ETA's e ETE's e reutilizá-los, com aproveitamento energético, quando viável. Sim 5 dias   6.000,00    
53 Art. 42, § 4º Deixar de dar destinação e disposição final ambientalmente adequada aos resíduos especiais, autorizada pelo órgão ambiental competente. Não multa imediata   9.000,00 Sim  
54 Seção III - Da coleta, do transporte e da destinação final dos resíduos sólidos especiais realizados por particulares Art. 45, caput Realizar a coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais sem licenciamento, ou descumprir as determinações relativas ao licenciamento. Sim 10 dias   6.000,00   Apreensão sumária do veículo.
55 Art. 45, § 2º Deixar o prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos especiais de manter no estabelecimento o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente e deixar de apresentá-lo à fiscalização quando solicitado. Sim 1 dia   600,00    
56 Art. 45, § 3º Deixar os condutores de veículos de portar a cópia do alvará de licenciamento e deixar de apresentá-lo à fiscalização quando solicitado. Sim 1 dia   600,00    
57   Art. 45, § 4º Deixar as empresas de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais de realizar o cadastro no órgão responsável pela limpeza urbana, conforme Instrução Normativa a ser públicada pelo órgão ou de atendê-la permanentemente. Sim 5 dias   3.000,00    
58 Art. 46, inciso I Deixar de dotar os veículos transportadores de materiais a granel de cobertura ou de sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos ou materiais. Não multa imediata   900,00 Sim Apreensão sumária do veículo.
59 Art. 46, inciso II Trafegar com carga acima da borda da caçamba do veículo e com equipamento de rodagem sem adequada condição de limpeza. Não multa imediata   900,00 Sim Apreensão sumária do veículo.
60 Art. 46, § 2º Deixar de transportar produtos pastosos e resíduos que exalem odores desagradáveis em carroceria estanque ou caçamba estacionária com tampa. Não multa imediata   1.200,00 Sim Apreensão sumária do veículo.
61 Art. 46, § 3º Deixar de destinar os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Não multa imediata   3.000,00 Sim  
62 Art. 46, § 4º, inciso I Deixar de adotar precaução de serviços de carga e descarga de material, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de água pluvial e logradouro público. Sim imediato   1.800,00    
63 Art. 46, § 4º, inciso II Deixar de retirar, imediatamente, carga e material descarregados em logradouro público. Sim imediato   900,00    
64 Art. 46, § 4º,inciso III Deixar de providenciar a limpeza do local público, não recolhendo convenientemente os resíduos. Sim 1 dia   1.800,00    
65 Art. 46, § 4º,inciso IV Deixar de comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. Sim 1 dia   9.000,00    
66 Seção IV - Da coleta, do transporte, do tratament o e da destinaçã o final dos materiais recicláveis Art. 47, § 5º Deixar os sucateiros, proprietários de depósitos e/ou empresas recicladoras de se cadastrar no órgão responsável pela limpeza urbana, conforme disposto em Instrução Normativa a ser publicada pelo órgão ou de atendê-la permanentemente. Sim 5 dias   1.500,00    
ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
67   Art. 49, caput Deixar o gerador de resíduos sólidos especiais de elaborar o PGRS, em conformidade com as normas técnicas e legislação específica. Sim 30 dias   1.200,00    
68   Art. 49, incisos I, II e III Deixar o gerador de resíduos sólidos especiais de apresentar para aprovação nos órgãos municipais competentes, implantar e monitorar o o PGRS. Sim 45 dias   900,00    
69 Art. 49, inciso V Deixar o gerador de resíduos sólidos especiais de manter cópia do PGRS, dos comprovantes de prestação de serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos por tipo, disponibilizando-os para consulta do órgão de limpeza urbana e outros órgãos municipais competentes. Sim 7 dias   900,00    
70 Art. 49, § 3º Deixar os geradores de RSS e RCC de elaborar, apresentar aos órgãos municipais competentes, bem como implantar e monitorar os respectivos PGRSS e PGRCC Sim 15 dias   6.000,00    
ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DANOTIFICAÇÃO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO VIII - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
71   Art. 53, caput Deixar o responsável pelas edificações de implantar e manter em funcionamento o sistema de armazenamento de resíduos sólidos, em conformidade com as normas técnicas e legislação específica. Sim 30 dias   1.200,00    
72 Art. 53, § 2º Instalar sistema de armazenamento de resíduos sólidos em local impeditivo, de difícil acesso para coleta interna ou externa, com capacidade, dimensionamento, detalhe construtivo e característica em desacordo com as diretrizes do órgão responsável pela limpeza urbana e legislação específica. Sim 30 dias   900,00    
73 Art. 53, § 3º Utilizar abrigos de armazenamento de resíduos sólidos e contenedores em desacordo com as normas técnicas. Sim 15 dias   900,00    
74 Art. 53, § 4º Deixar de utilizar o sistema de armazenamento de resíduos sólidos exclusivamente para o tipo ou o grupo de resíduos ao qual se destinam. Sim 1 dia   1.200,00    
75 Art. 56 Realizar atividade de transbordo e triagem de resíduos sólidos, em área não licenciada do órgão ambiental competente e em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Não multa imediata   6.000,00 Sim  
ITEM SEÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO MULTAS NOTIFICAÇÃO ACESSÓRIA APREENSÃO
DETALHAMENTO VALOR (R$)
CAPÍTULO IX - DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
76   Art. 57, inciso I, alínea "a" Depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas e quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo do órgão responsável pela limpeza urbana: Não multa imediata   300,00 Sim  
a) papéis, invólucros, cascas, embalagens, confetes e serpentinas, ressalvada, quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas especiais;            
77 Art. 57, inciso I, alínea "b" Art. 6º, inciso II, alínea "b" número "1" Não multa imediata até 20l 6.000,00 sim  
acima de 20l a 50l 9.000,00
acima de 50l a 100l 15.000,00
acima de 100l a 500l 21.000,00
acima de 500l 30.000,00
Art. 6º, inciso II, alínea "b" números "2" e "3" Não multa imediata até 1m³ 900,00 sim  
acima de 1m³ a 3m³ 3.000,00
acima de 3m³a 5m³ 9.000,00
acima de 5m³ 15.000,00
Art. 6º, inciso II, alínea "b" números "4", "5", "6", "7", "8", "9" Não multa imediata   3.000,00 sim  
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea "b", número "10 Não multa imediata   1.800,00 sim  
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "11" Não multa imediata até 100l 3.000,00 sim  
acima de 100 a 500l 4.500,00
acima de 500l 6.000,00
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "12" Não multa imediata   6.000,00 sim  
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "13" Não multa imediata   1.200,00 sim  
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, números "14" e "15" Não multa imediata   6.000,00 sim  
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, "16" Não multa imediata   3.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "17" Não multa imediata   3.600,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "18" Naõ multa imediata   21.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "19" Não multa imediata   3.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "20" Não multa imediata   2.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "21" Não multa imediata   24.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "22" Não multa imediata   24.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "23" Não multa imediata   15.000,00    
Art. 6º § 2º, inciso II, alínea b, número "24" Não multa imediata   6.000,00    
78   Art. 57, inciso II Colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, edifício ou qualquer outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza. Não multa imediata   600,00 Sim Apreensão sumária dos materiais
79 Art. 57, inciso III Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em pôsteres, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme, de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda. Sim 1 dia   1.200,00   Apreensão sumária
80 Art. 57, inciso IV Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e corpos d'água. Não multa imediata   3.000,00 sim  
81 Art. 57, inciso V Dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d'água, lotes vagos e bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei. Não multa imediata   15.000,00 sim  
82 Art. 57, inciso VI Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, em instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade. Não multa imediata   3.000,00 sim  
83 Art. 57, inciso VII Obstar, retardar, dificultar a ação fiscal. Não multa imediata   3.000,00 sim  
84 Art. 57, Inciso VIII danificar sacos ou outros recipientes de acondicionamento de resíduo sólido quando dispostos para coleta em logradouros públicos Não multa imediata   300,00 sim  
85 Art. 57, Inciso IX assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras Não multa imediata   3.000,00 sim  
86 Art. 57, Inciso X praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução de serviços de limpeza urbana Não multa imediata   3.000,00 sim