Decreto Nº 9336 DE 07/08/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 31 ago 2019


Rep. - Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O artigo 100 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 100. A dação em pagamento em bens imóveis poderá ser admitida, a critério do credor, quando estiverem presentes as seguintes condições:

I - o crédito tributário a ser extinto pela proposta de dação esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - a Administração declare interesse no imóvel objeto da proposta de dação, com publicação de Decreto no Semanário Oficial do Município, que indicará a finalidade específica de interesse público ou social;

III - o devedor concorde com a avaliação do imóvel feita pela Administração;

IV - o imóvel objeto da proposta esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou obrigacional;

V - o devedor comprove não ter débito inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Federal ou, havendo débito, comprove terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 1º A dação será proposta por iniciativa do devedor ou da Administração Fazendária, através da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Quando de iniciativa do devedor, o pedido deverá ser direcionado ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de edição, se for o caso, do Decreto de que trata o inciso II do caput deste artigo. Caso a dação seja proposta pela Administração Fazendária, far-se-á notificação prévia ao devedor para comunicá-lo e, havendo concordância preliminar do mesmo, editar-se-á o referido Decreto.

§ 3º Incumbe à Diretoria de Tributação da Secretaria da Receita Municipal realizar a avaliação prévia do imóvel objeto da proposta de dação.

§ 4º O devedor, após tomar ciência da avaliação, poderá contestá-la, em até 10 (dez) dias, apontando as razões de seu inconformismo e juntando, se for o caso, a documentação que julgar conveniente.

§ 5º A contestação será resolvida, em instância única, pela Diretoria de Tributação, da qual se dará ciência ao devedor para, em até 30 (trinta) dias, manifestar sua concordância ou desistência no prosseguimento da dação.

§ 6º Caso o valor do imóvel não seja igual ao crédito tributário, observar-se-á o seguinte:

I - sendo inferior o valor do imóvel, o devedor deverá pagar à vista a diferença ou parcelá-la, nas condições estabelecidas neste Regulamento; ou

II - sendo superior o valor do imóvel, a Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal registrará crédito em favor do devedor, para ser compensado com fatos geradores futuros ou receitas públicas de outra natureza, vencidas ou vincendas.

§ 7º A Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal registrará a extinção do crédito tributário e, se for o caso, das demais receitas públicas pela dação em pagamento e, em seguida, remeterá o procedimento para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas as providências necessárias ao registro da propriedade imobiliária.

§ 8º Ato da Secretaria da Receita Municipal definirá os documentos necessários ao processamento do pedido de dação em pagamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de AGOSTO de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito Municipal

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal

Publicado no Semanário Oficial 1667.

Republicado por incorreção.