Portaria PROCON Nº 136 DE 26/08/2019


 Publicado no DOE - MA em 3 set 2019


Dispõe sobre as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei Complementar nº 123/2006 , com as modificações incluídas pela Lei Complementar nº 155/2016 - Fiscalização Orientadora - Critério da Dupla Visita - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que tange ao âmbito de atuação do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - Procon/MA, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 32.731 de 22 de março de 2017.

Considerando que a defesa do consumidor foi elevada a direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988 , bem como a princípio geral da atividade econômica instituída no art. 170, V, da CF;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no plano infraconstitucional, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social;

Considerando que o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

Considerando que a Resolução nº 02, de 26 de setembro de 2005, expedida pelo Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - CPPDC/MA, estabelece os critérios para aplicação de multas pelo PROCON/MA em virtude de práticas abusivas contra os consumidores;

Resolve

Art. 1º A presente Portaria regula, no que pertine à fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55, da Lei Complementar 123/2006 , com as modificações incluídas pela Lei Complementar 155/2016 , de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita, em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no parágrafo 3º, do citado artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 .

Art. 2º Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, as elencadas abaixo:

§ 1º As condutas abaixo elencadas, classificadas como graves, do Anexo I, Item II, da Resolução CPPDC/MA nº 02, de 26 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 17 de novembro de 2005, a saber:

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);

3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

4. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas de regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

6. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

7. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19, e 20);

8. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

9. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

10. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

11. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

12. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem com sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

13. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

14. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e ss e 39, caput);

15. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

16. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

17. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

18. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

19. deixar de fornecer na publicidade de seus produtos ou serviços; manter em seu poder para informação os legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

20. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

21. realizar prática abusiva (art. 39);

22. deixar de restituir quantia recebida em excesso no casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

25. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

26. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

27. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

28. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

29. deixar de prestar informações sobre questões de interesses do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º);

30. outras infrações equivalentes não definidas neste anexo.

§ 2º As condutas abaixo elencadas, classificadas como gravíssimas, descritas no Anexo I, Item III da Resolução CPPDC/MA nº 02, de 26 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 17 de novembro de 2005, a saber:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

5. deixar de comunicar aos consumidores, por meios de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);

7. outras infrações equivalentes não definidas neste anexo.

§ 3º Constituem igualmente exceções ao critério da dupla visita para a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º, do artigo 55, da Lei Complementar 123/2006 , a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidos:

a) Reincidência - o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990 c/c artigo 27 do Decreto Federal nº 2.181/1997.

b) Fraude - o fornecedor que se utilizar de expedientes tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gerando consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo;

c) Resistência ou Embaraço à fiscalização - o fornecedor que tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória em seu estabelecimento.

Art. 3º O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, se dará a qualquer tempo.

Art. 4º Esta Portaria entra em Vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON MA, em São Luís - MA, 26 de Agosto de 2019.

KAREN BEATRIZ TAVEIRA BARROS

Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA