Decreto Nº 17832 DE 02/09/2019


 Publicado no DOM - Vitória em 5 set 2019


Regulamenta e estabelece normas para aplicação da Lei nº 8.757, de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018, o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia mista, controladas pelo Poder Executivo de Vitória, farse-á com reserva de 30% (trinta por cento) das vagas aos candidatos negros e indígenas, em listagem única, conforme a classificação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Art. 2º A reserva de vagas de negros e indígenas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), considerando a proporcionalidade das vagas determinadas no edital, bem como a listagem geral e o percentual destinados às pessoas com deficiência.

Art. 3º Para os que desejarem concorrer às vagas especificamente reservadas para este fim, a condição de negro ou indígena deverá ser manifestada pelo candidato no momento da inscrição do concurso público, cujo formulário reservará campo específico para tanto.

§ 1º Para efeito do concurso público pretendido, a não manifestação do candidato na forma prevista neste artigo implicará na preclusão do direito de concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas.

§ 2º O edital do concurso público mencionará, entre outros, o total de vagas correspondentes a reserva de cada cargo ou emprego público.

§ 3º Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem sua condição de negro ou indígena, se comprovados conforme avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas, aprovados e classificados no concurso, terão seus nomes publicados em listagem específica e, caso obtenham classificação necessária, configurarão também na listagem de classificação geral por cargo/ocupação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas pela Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 2018, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.

Art. 4º Na caracterização do negro ou indígena observar-se-á o quesito cor ou raça, usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Lei nº 12.288 , de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e a Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973 (Indígenas).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

§ 1º Consideram-se negras as pessoas de raça ou cor:

I - preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas;

II - parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

§ 2º Consideram-se indígenas as pessoas que se autodeclarem, as que possuem consciência de sua identidade indígena e reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas. Caberá ao candidato apresentar à comissão a autodeclaração indígena, documento comprobatório de pertencimento a povo indígena emitido por autoridade indígena reconhecida e o RANI - Registro Administrativo de Nascimento de Indígena emitido pela FUNAI- Fundação Nacional do Índio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Art. 5º Os candidatos que se autodeclararem negros ou indígenas serão submetidos ao procedimento de verificação da condição declarada antes da homologação do resultado final do concurso público.

§ 1º Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro ou indígena deverá apresentar a Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas, quando solicitado, a autodeclaração preenchida e o documento de identidade.

§ 2º O procedimento de verificação será filmado para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas com a finalidade de proceder a comprovação da condição de negros e indígenas.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas será integrada pelo Órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial e por outros membros indicados pela Secretária de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho - SEMCID e por representantes da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas indicadas no inciso II do Art. 5 da Lei n.6.824, de 22 de dezembro de 2006, sendo de responsabilidade da SEMCID a capacitação prévia da Comissão Instituída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

§ 2º Compete à Comissão que trata este artigo:

I - analisar a documentação e as informações dos candidatos;

II - analisar as condições individuais dos candidatos;

III - emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento do candidato conforme Art. 3º Deste Decreto.

§ 3º A avaliação da Comissão considerará o fenótipo do candidato a partir de critérios objetivos, que são a cor da pele, o cabelo, o nariz, a boca e os dentes, bem como a face. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

§ 4º Será considerado negro ou indígena o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

§ 5º Não será enquadrado na condição de negro ou indígena o candidato que:

I - não foi considerado pela Comissão Especial como negro ou indígena;

II - se recusar a ser filmado e (ou) não se submeter ao procedimento de verificação;

III - prestar declaração falsa.

§ 6º Os candidatos serão convocados em dia e local conforme edital, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e serão avaliados pela Comissão que terá até 5 (cinco) dias após o último dia da convocação para emitir parecer da condição de negro ou indígena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Art. 7º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas serão designados através de Portaria da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

§ 1º A Comissão reunir-se-á sempre que for convocada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação ou por Órgãos equivalentes da Administração Indireta.

§ 2º Fica estabelecido o quórum mínimo de 03 (três) dos seus membros para reunião e decisões da Comissão.

Art. 8º Da decisão da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, para julgamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do recurso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

Art. 9º Nos concursos públicos, a comprovação da identidade de negro far-se-á mediante a apresentação da cópia autenticada do documento oficial onde conste especificada raça ou cor.

Parágrafo único. Inexistindo a indicação de raça ou cor em documento oficial, a comprovação da identidade de negro far-se-á mediante a apresentação da cópia autenticada do documento oficial do parente, ascendente por consanguinidade até o 3º grau no qual conste a indicação da raça ou cor, juntamente com um documento oficial da pessoa comprovando o parentesco.

(Revogado pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

Art. 10. Nos concursos públicos, a comprovação da identidade dos indígenas far-se-á mediante a apresentação do Registro Administrativo de Índio ou a Certidão do Registro Civil, acompanhado da declaração de indígena aldeado, expressa pela liderança indígena reconhecida ou órgão indigenista e/ou histórico escolar emitido por uma escola indígena.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 16.947, de 01 de fevereiro de 2017.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de setembro de 2019.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal