Decreto Nº 9506 DE 04/09/2019


 Publicado no DOE - GO em 5 set 2019


Dispõe sobre incentivos à inovação e pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto nas Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 16.922 , de 8 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304007427,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Estado, a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e a Lei Estadual nº 16.922 , de 08 de fevereiro de 2010, que trata do incentivo à inovação tecnológica no Estado de Goiás, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica, à capacitação tecnológica, bem como ao alcance da autonomia tecnológica, com vistas à efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, tanto no ambiente empresarial como no meio acadêmico.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agência de fomento: o órgão ou instituição de natureza pública ou privada, cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;

II - criação: a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;

III - criador: o pesquisador inventor ou obtentor de criação;

IV - incubadora de empresas: a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

V - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, resultando em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;

VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Goiás - ICT-GO: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Goiás, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual - ICT-GO pública estadual: integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICT-GO privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICT-GO, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

VIII - pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público, que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - Empresa de Base Tecnológica -EBT: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

XI - parque tecnológico: o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

XII - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, envolvendo duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares potencializadores de desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

XIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XIV - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XV - sistema de inovação: aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços utilizados na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;

XVI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, e vínculos operacionais com ICT-GO, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XVII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento, difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XVIII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIX - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICT-GO, devendo ser registrada e credenciada, conforme processo de qualificação a ser definido no âmbito do Estado.

Parágrafo único. Considera-se agência de fomento, além dos órgãos e das entidades que se enquadram no conceito do inciso I deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, em consonância com a Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, e com base no que estabelece o art. 158, II, da Constituição Estadual, que tem por competência o fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Seção I - Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação

Art. 3º A administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras, e as de fomento, poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT-GO e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar:

I - redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;

II - ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques, polos tecnológicos e incubadoras de empresas;

III - formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros.

§ 3º O Estado estimulará, por meio da sua administração direta e indireta, a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo interação com as ICT-GO, oferecendo-lhes acesso aos instrumentos de fomento, quando cabíveis, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

§ 4º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas incidentes em recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou capacitação de recursos humanos.

§ 5º Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.

§ 6º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos, utilizando-se de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Seção II - Da participação minoritária no capital e dos fundos de investimento

Art. 4º Ficam as ICT-GO integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 1º A entidade de que trata o caput deste artigo estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, contendo, no mínimo:

I - a definição dos critérios e processos para o investimento e a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estratégia de negócio;

b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

c) na ampliação da capacidade de inovação;

V - a previsão de prazos e critérios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, governança e administração do investimento;

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º A entidade poderá realizar o investimento:

I - de forma direta, na empresa, com ou sem coinvestimento de investidor privado;

II - de forma indireta, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.

§ 4º O investimento de forma direta de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, quando realizado por ICT-GO pública integrante da administração pública indireta, observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o § 5º:

I - o investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam autonomia tecnológica ou soberania nacional;

II - o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou quotas detidas pela ICT-GO pública, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias que especificar.

§ 5º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no § 4º nas hipóteses em que:

I - a ICT-GO pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária;

II - o investimento da ICT-GO pública seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento de investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

§ 6º Os fundos de investimento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 7º O investimento poderá ser realizado por meio de:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações;

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 8º A participação minoritária de ICT-GO pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

§ 9º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 10. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

§ 11. O investimento feito por ICT-GO pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

Art. 5º Ficam as ICT-GO públicas integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

§ 1º Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput deste artigo serão caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma estabelecida na Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

§ 2º Cabe à Comissão de Valores Mobiliários editar normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos mútuos de investimento a que se refere o caput deste artigo.

Seção III - Da Internacionalização das ICT-GO Públicas Estaduais

Art. 6º O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT-GO públicas estaduais, que poderão exercer atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação fora do território nacional, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as ICT-GO públicas estaduais poderão celebrar acordos, convênios ou contratos com entidades estrangeiras públicas ou privadas, ou com organismos internacionais.

§ 2º A atuação de ICT-GO pública estadual no exterior considerará, entre outros objetivos:

I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT-GO públicas estaduais;

II - a execução de atividades de ICT-GO pública estadual no exterior;

III - a alocação de recursos humanos no exterior;

IV - a contribuição no alcance das metas estratégicas do Estado;

V - a interação com organizações e grupos de excelência, para fortalecer as ICT-GO públicas estaduais;

VI - a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;

VII - a participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas em pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

§ 3º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios em Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT estrangeira ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICT-GO pública estadual observará:

I - a existência de instrumento formal de cooperação entre a ICT-GO pública estadual e a entidade estrangeira;

II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT-GO pública estadual;

III - a existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades no exterior.

§ 4º A ICT-GO pública estadual poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção;

II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados;

III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior, desde que economicamente vantajoso para a administração pública.

§ 5º A ICT-GO pública estadual poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento dos custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;

II - determine o período de permanência dos profissionais, conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.

§ 6º Deverão ser previstos expressamente os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto de pesquisa ou de capacitação de recursos humanos que for desenvolvido na instituição no exterior.

Seção IV - Dos ambientes promotores da inovação

Art. 7º A administração pública direta, as agências de fomento e as ICT poderão apoiar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT-GO.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques tecnológicos, os polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação no Estado estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT-GO públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação:

a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação;

b) diretamente às empresas e ICT-GO interessadas.

II - participar da criação e governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento, de execução e operação;

III - conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não, bem como incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica;

IV - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

§ 3º A cessão de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não, das entidades, das empresas ou das ICT-GO previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso.

§ 4º A transferência de recursos públicos na modalidade não reembolsável para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 5º As ICT-GO públicas e as ICT-GO privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações ao órgão da administração pública responsável pela execução da política de ciência, tecnologia e inovação no Estado sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber.

§ 6º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada com empresas, entidades privadas, ICT-GO ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto nos arts. 218, § 6º, 219, parágrafo único, e 219-A da Constituição Federal.

Subseção I - Da cessão de uso de imóveis públicos para fomentar os ambientes de inovação

Art. 8º Para fins da cessão de uso de imóveis públicos para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação, é dispensável a licitação nos termos do inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A cessão do uso de imóveis para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação poderá ocorrer diretamente às empresas e ICT-GO interessadas, ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória financeira ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 2º Poderá ser realizada a dispensa de licitação ou a oferta pública para a cessão de uso de imóveis públicos de que trata o caput deste artigo, conforme interesse público a ser atingido, observados a legislação e os requisitos abaixo:

I - publicar, em sítio eletrônico oficial, o extrato da oferta pública da cessão de uso, que deve conter, no mínimo, a identificação e descrição do imóvel, o prazo, a finalidade da cessão, a forma de apresentação da proposta pelos interessados e os critérios de escolha do cessionário;

II - observar critérios impessoais de escolha, os quais devem ser orientados pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social, pela interação entre as empresas e as ICT-GO ou por outros critérios objetivos de avaliação, dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 3º A cessão de uso fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos definidos pelo cedente e pelas normas específicas, conforme o caso.

§ 4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira, bem como dispor que tais receitas serão recebidas por ICT-GO pública estadual diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, entre outras, desde que economicamente mensuráveis.

§ 6º A cessão de uso terá prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo de sua extinção, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º Findo o prazo da cessão de uso, o cedente retomará a posse do imóvel.

§ 8º O termo de cessão de uso deverá prever a incorporação das construções e benfeitorias em favor do Estado, independentemente de indenização, salvo previsão em contrário.

Art. 9º Na hipótese da cessão de uso de imóvel público, a entidade gestora poderá autorizar o uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessários ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar a atividade-fim;

II - inexistência de quaisquer ônus para o cedente;

III - compatibilidade de horários de funcionamento;

IV - obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às de utilização do imóvel;

V - aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;

VI - precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;

VII - participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do imóvel;

VIII - outras condições que venham a ser estabelecidas no instrumento de autorização respectivo.

§ 1º Quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a autorização deverá ser sempre onerosa.

§ 2º Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observar-se-á a legislação estadual sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Subseção II - Da criação e governança das entidades gestoras dos ambientes de inovação

Art. 10. As entidades privadas gestoras dos ambientes de inovação, de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 7º deste Decreto estabelecerão suas regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nesses ambientes, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste Decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, respeitada a legislação vigente e de acordo com o art. 23 da Lei Federal nº 10.973, 02 de dezembro de 2004;

IV - gestão e funcionamento dos ambientes promotores da inovação.

Art. 11. Será divulgado edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nos ambientes promotores da inovação sob gestão da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O edital de seleção, que poderá ser mantido aberto por prazo indeterminado, deve dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação, podendo exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos objetivos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou outros métodos similares.

§ 2º Para o ingresso nos ambientes promotores da inovação, a entidade gestora exigirá das interessadas a apresentação, no mínimo, de:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

§ 3º Fica facultado à entidade gestora do ambiente promotor da inovação não exigir das interessadas a prévia constituição de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, devendo, assim, os documentos previstos no § 2º deste artigo ser apresentados posteriormente.

§ 4º Quando o ambiente promotor da inovação se configurar como mecanismo de geração de empreendimentos, a respectiva entidade gestora e os parceiros selecionados celebrarão termo de adesão em formato simplificado, sendo dispensável a assinatura de qualquer outro instrumento, inclusive na modalidade residente.

§ 5º Ocorre a modalidade residente quando o parceiro ocupa infraestrutura física no ambiente promotor da inovação, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º Será exigida contrapartida obrigatória, financeira ou não, daqueles que ingressarem no ambiente promotor da inovação na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º deste Decreto.

§ 7º O prazo de permanência no ambiente promotor da inovação constará do termo de adesão, podendo ser prorrogado.

Seção V - Do compartilhamento e da permissão de uso dos laboratórios

Art. 12. A ICT-GO pública estadual poderá, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio, com a interveniência ou não de fundação de apoio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e as demais instalações com ICT-GO ou com empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e das demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT-GO, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico que deverá especificar:

I - os servidores e bens envolvidos;

II - os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;

III - o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e às demais instalações;

IV - o valor a ser pago à ICT-GO pública estadual em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese de a permissão e o compartilhamento serem firmados mediante reembolso de despesas;

V - a forma de atestar a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

§ 2º O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICT-GO pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e ICT-GO interessadas.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT-GO PÚBLICAS ESTADUAIS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I - Do contrato de transferência de tecnologia

Art. 13. Fica facultado à ICT-GO pública estadual celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.

Art. 14. É dispensável a realização de licitação, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratação realizada por ICT-GO pública estadual ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 15. Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração da ICT-GO pública estadual.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como de desenvolvimento em parceria as criações e inovações resultantes de atuação conjunta entre ICT-GO e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT-GO pública estadual, agências de fomento e dos demais entes da administração estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos esses órgãos ou entidades na mesma parceria.

Art. 16. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público poderão ser efetuados somente a título não exclusivo.

Art. 17. Celebrados os contratos de que trata o art. 13 deste Decreto, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 18. A remuneração de ICT-GO privada pela transferência de tecnologia e licenciamento para uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, bem como da oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua manutenção ou classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 19. Os contratos mencionados no art. 13 deste Decreto também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a própria ICT-GO ou pesquisador público de ICT-GO, inclusive quando este for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto em sua política institucional de inovação.

Subseção I - Da contratação com exclusividade e oferta pública

Art. 20. A contratação para transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT-GO pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação, salvo o previsto no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.

Art. 21. Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar sua regularidade jurídica e fiscal bem como a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

Art. 22. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidos no contrato, podendo a ICT-GO pública estadual proceder a novo licenciamento e transferência.

Subseção II - Da contratação sem exclusividade

Art. 23. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 13 deste Decreto poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observada a política de inovação das ICT-GO públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, 02 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICT-GO públicas, podendo inclusive ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, desde que devidamente motivado.

Seção II - Dos serviços técnicos especializados

Art. 24. É facultado à ICT-GO pública estadual prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste Decreto, nas atividades voltadas à inovação e pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a maior competitividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, vedada a subdelegação.

Art. 25. O servidor, o militar ou o empregado público estadual envolvido na prestação de serviços prevista no art. 24 deste Decreto poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT-GO pública estadual ou por meio de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedadas sua incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como sua referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual para fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo os servidores mencionados no caput deste artigo ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuintes individuais que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Seção III - Das parcerias com instituições públicas e privadas

Art. 26. É facultado à ICT-GO pública estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, inclusive as agências de fomento, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, bem como de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, 02 de dezembro de2004.

§ 1º O servidor, o militar, ou o empregado da ICT-GO pública estadual e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT-GO pública estadual a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º A bolsa concedida nos termos do § 1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos arts. 16 e 17 deste Decreto.

§ 4º A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no § 3º, serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato ou acordo de parceria, podendo a ICT-GO pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

Art. 27. A administração pública direta e indireta poderá conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICT-GO ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio ou instrumento jurídico congênere, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Seção IV - Dos direitos de criação

Art. 28. A ICT-GO pública estadual poderá obter o direito de uso ou exploração de criação protegida.

Art. 29. A ICT-GO pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

§ 1º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse pela cessão dos direitos dessa deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.

§ 2º A ICT-GO pública estadual deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput deste artigo, no prazo de até seis meses contados da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º A cessão a terceiro mediante a remuneração de que trata o caput deste artigo deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT-GO pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação.

Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-GO divulgar, noticiar ou publicar quaisquer aspectos de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT-GO.

Art. 31. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT-GO pública estadual resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT-GO pública estadual entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou qualquer benefício financeiro resultante da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT-GO pública estadual.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 25 e seus §§ 1º e 2º do deste Decreto, que tratam do adicional variável.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade competente.

Seção V - Do exercício da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo pesquisador público

Art. 32. Para a execução do disposto neste Decreto, a administração pública deverá prover meios para que seja facultado ao pesquisador público estadual o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, observada a aprovação e conveniência da ICT-GO pública estadual de origem, nos termos de sua política de inovação e observada a legislação estadual vigente.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público estadual na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, será assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, conforme disposto na legislação específica da carreira.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT-GO pública estadual para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT-GO pública estadual de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do dirigente máximo ao qual se subordine.

Art. 33. O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT-GO ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base neste Decreto, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 34. A critério da administração pública estadual poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que ele não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa a inovação.

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos, civis e militares.

Seção VI - Da política de inovação da ICT-GO pública estadual

Art. 35. A ICT-GO pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, bem como com a política industrial e tecnológica.

§ 1º A política de inovação a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, além das diretrizes e dos objetivos previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, sobre o seguinte:

I - regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas a legislação estadual correlata e as diretrizes específicas dos respectivos órgãos de origem, nas atividades decorrentes deste Decreto;

II - captação, gestão e aplicação das receitas próprias;

III - qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

IV - apoio ao inventor independente.

§ 2º A ICT-GO pública estadual deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.

Art. 36. A ICT-GO pública estadual, na elaboração e execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação, visando permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, bem como das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o devido aos criadores e eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, gestão e aplicação das receitas próprias da ICT-GO pública estadual, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio.

§ 2º As receitas próprias da ICT-GO pública estadual serão aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Seção VII - Dos núcleos de inovação tecnológica - NIT

Art. 37. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-GO pública estadual deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICT-GO.

Art. 38. São competências do NIT:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção de criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições deste Decreto;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV - opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT-GO pública estadual;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT-GO pública estadual;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT-GO pública estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICT-GO pública estadual.

Art. 39. A representação da ICT-GO pública estadual, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

Art. 40. O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.

§ 1º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT-GO pública estadual deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a ICT-GO pública estadual é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no art. 37 deste Decreto.

§ 3º Quando o NIT não se constituir com personalidade jurídica própria, a ICT-GO pública estadual deverá disponibilizar meios para garantir suas competências mínimas.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I - Disposições gerais

Art. 41. A administração pública direta e indireta, as ICT-GO públicas estaduais e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatuárias, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos que executarem suas atividades no Estado.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo serão realizadas mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica.

Art. 42. As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o parágrafo único do art. 41 deste Decreto serão observadas pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes no desenvolvimento de ações, na celebração de contratos e parcerias e deverão se embasar nas seguintes diretrizes:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante estímulos que tenham potencial para gerar, de forma perene e ambientalmente sustentável, o aumento da renda e do bem-estar social e humano;

II - ampliação dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcionamento à geração de negócios inovadores;

III - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

IV - aumento da cooperação e da integração entre a iniciativa privada, o meio acadêmico e a administração pública;

V - aproximação entre as universidades e o mercado e ajuste dos mecanismos de proteção da propriedade intelectual, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;

VI - promoção da cultura de propriedade intelectual e do acesso aos mecanismos de proteção como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação;

VII - adoção de políticas para melhorar a visão estratégica, qualificação e capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, incorporação de tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;

VIII - estímulo e valorização do empreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados.

Art. 43. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivo fiscal;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

Art. 44. As iniciativas de estímulo à inovação de que trata esta seção poderão ser estendidas às ações previstas no § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 45. A administração pública direta e indireta, as ICT-GO públicas estaduais e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo a inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 46. A administração pública direta e indireta e as agências de fomento manterão programas específicos de estímulo a inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar Estadual nº 117, de 5 de outubro de2015.

Art. 47. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo a inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pela ICT-GO.

Art. 48. O cumprimento das determinações previstas nos arts. 46 e 47 poderá se dar pelo estabelecimento de programas específicos por apenas uma das agências de fomento, ficando facultado, nesse caso, às demais, o apoio aos programas criados ou existentes.

Seção II - Dos instrumentos de promoção e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores

Subseção I - Da subvenção econômica

Art. 49. A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelas empresas beneficiárias, na forma estabelecida em instrumento específico.

§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação técnica do projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e corrente, desde que voltadas à atividade financiada.

Art. 50. O termo de outorga de subvenção econômica deverá trazer, no mínimo, as seguintes previsões:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas que deverão constar do plano de trabalho;

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, podendo ser modificado somente segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não haja desnaturalização do objeto do termo por meio de:

I - comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, e se o valor global do projeto não for alterado;

II - anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Subseção II - Da participação societária

Art. 51. A administração pública indireta, a ICT-GO pública estadual e as agências de fomento poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, inclusive daquelas que tenham em seu quadro societário um pesquisador público, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial no âmbito do Estado.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º A administração pública direta e indireta poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5º As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no § 4º, na consecução de seus objetos sociais.

§ 6º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pela administração pública, ICT-GO públicas estaduais e agências de fomento poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 7º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.

§ 8º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, devendo definir critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo no mínimo:

I - a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

V - a previsão de critérios para desinvestimento;

VI - o modelo de controle, governança e administração do investimento;

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

§ 9º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.

§ 10. As entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar investimento:

I - direto na empresa, com ou sem coinvestimento de investidor privado;

II - indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

§ 11. O investimento feito por ICT-GO pública estadual integrante da administração direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

Art. 52. A participação minoritária de ICT-GO pública estadual integrante da administração indireta no capital social de empresa deverá ser condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

Art. 53. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas referidas no art. 49 deste Decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

Subseção III - Dos fundos de investimento

Art. 54. A administração direta e indireta poderá instituir fundos mútuos de investimento, nos termos da legislação aplicável, em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Art. 55. Os fundos de investimento deverão ser geridos por administradores e gestores de carteiras registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Subseção IV - Do bônus tecnológico

Art. 56. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinado ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e médias empresas as que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de instrumento jurídico específico, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.

§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser fixado em instrumento jurídico específico.

§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou restituição do benefício concedido.

§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT-GO ou empresas, de forma individual ou consorciada.

Subseção V - Da encomenda tecnológica

Art. 57. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e inciso XXXI do art. 24 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 2º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

§ 4º Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência em pesquisa, desenvolvimento e inovação, não sendo exigível que essa seja sua única atividade.

§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973 , de 02 de dezembro de2004.

§ 6º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:

I - caberá ao órgão ou à entidade da administração pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública, tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante;

III - as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 8º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto.

§ 9º Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.

§ 10. O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.

§ 11. A celebração do contrato de encomenda tecnológica fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado.

§ 12. O projeto específico referido no § 11 deste artigo deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 13. A administração pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a administração pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;

III - o projeto específico constante do § 11 deste artigo poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 14. A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.

§ 15. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis àquele.

Art. 58. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.

§ 1º O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o caput deste artigo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deste artigo deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção VI - Das formas de remuneração da encomenda tecnológica

Art. 59. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando a incerteza tecnológica é baixa também possível de se antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.

§ 4º Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.

§ 5º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - caso sejam realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 58 deste Decreto;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual.

§ 6º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas a prazo ou desempenho técnico do contratado.

§ 7º Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão da incerteza tecnológica, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 8º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto dispendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.

§ 9º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial as associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 11. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e pode ser modificado com tal objetivo nas situações previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 12. A remuneração fixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.

§ 13. A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:

I - a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - a razoabilidade dos custos;

III - a previsibilidade mínima dos custos;

IV - a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 14. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos da encomenda.

§ 15. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - estudo do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação dos riscos e incertezas associados à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;

VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.

Art. 60. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual o licenciamento para exploração da criação, bem como a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da administração pública estadual.

§ 3º No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao órgão ou entidade da administração pública contratante.

Subseção VII - Do fornecimento à administração

Art. 61. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste Decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.

Art. 62. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou da entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores;

IV - as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Parágrafo único. A realização de pesquisa devidamente aprovada pela ICT-GO pública estadual que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.

Subseção VIII - Concessão de bolsas de inovação

Art. 63. A administração pública direta e indireta, as agências de fomento, as ICT-GO públicas estaduais e as fundações de apoio, sem prejuízo das bolsas existentes em seus programas específicos, poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e capacitação de recursos humanos, como também à agregação de especialistas, em ICT-GO e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO V -

Seção I - Dos ajustes para pesquisa, ciência, tecnologia e incentivos à inovação Disposições Gerais

Art. 64. É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICTs públicas estaduais e às agências de fomento celebrarem parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, desde que demonstrados seu mérito científico e/ou tecnológico e sua relevância para o Estado de Goiás, observadas a Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e, no que couber, as disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 65. A FAPEG poderá firmar parcerias com os demais entes da administração pública estadual e com entidades privadas voltadas à pesquisa, ou que tenham projetos de PD&I, com objetivo de viabilizar e operacionalizar chamadas voltadas para a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

Art. 66. As instituições públicas e privadas que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, ficando autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Seção II - Do chamamento público

Art. 67. A celebração dos instrumentos regulados por este Decreto será, preferencialmente, antecedida da realização de chamamento público que observará, no processo de seleção, critérios impessoais de escolha e deverá ser orientado por competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores dos interessados, ou outros critérios qualitativos de avaliação.

Art. 68. O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observados as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 10.973/2004, na Lei estadual nº 16.922/2010 e neste Decreto.

Parágrafo único. O extrato do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na íntegra em sítio eletrônico oficial da concedente, outorgante ou financiador, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data fixada para apresentação dos projetos.

Art. 69. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação da dotação orçamentária;

II - descrição do objetivo do chamamento público e, se for o caso, dos temas de pesquisa;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;

IV - valor total disponibilizado no chamamento;

V - exigência de oferecimento, conforme o caso, de contrapartida financeira ou não, em bens ou serviços;

VI - requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados;

VII - datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

VIII - forma e prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

IX - informações sobre a fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;

X - minuta do instrumento jurídico a ser firmado;

XI - forma e prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital de chamamento;

XII - prazo de validade do chamamento público.

§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

§ 2º É facultada ao órgão ou entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico, a data e o local de sua realização.

§ 3º Poderão ser estabelecidos, para o Estado, durante a elaboração do chamamento público ou na negociação, descontos que reflitam a sua contribuição, caso venha a ser consumidor do produto desenvolvido.

Seção III - Do plano de trabalho

Art. 70. A formalização de parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres previstos neste Decreto deverá ser antecedida da elaboração, pela(s) parte(s) interessada(s), do plano de trabalho e conter, sem prejuízo, naquilo que for aplicável, conforme disposto no art. 57 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012,no mínimo:

I - descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado e os resultados pretendidos;

II - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo, assegurada a discricionariedade necessária para o seu alcance;

III - valor a ser aplicado no projeto e cronograma de desembolso;

IV - havendo pagamento de bolsas, os valores destinados, a descrição resumida das atribuições dos bolsistas e a especificação dos itens necessários;

V - valor a ser utilizado nas adequações de laboratório utilizado na pesquisa, se preciso;

VI - indicação do prazo necessário e do responsável pela execução.

Parágrafo único. O plano de trabalho constará como anexo ao instrumento jurídico de celebração do ajuste e deste será parte integrante e indissociável, podendo ser modificado desde que não altere o seu objeto, respeitada sua finalidade.

Seção IV - Da formalização das parcerias, convênios e outros ajustes congêneres

Art. 71. A formalização dos ajustes tratados neste Decreto será precedida de negociação, devendo o respectivo instrumento jurídico assegurar a liberdade suficiente para o exercício de inovação e criatividade, com vistas ao alcance dos resultados estabelecidos, com previsão, além daquelas exigidas pela legislação aplicável, das seguintes cláusulas, conforme o caso:

I - preâmbulo com numeração sequencial e qualificação das partes;

II - descrição do objeto pactuado;

III - finalidade;

IV - obrigações ou compromissos das partes;

V - responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

VI - valor total do ajuste, com indicação da dotação orçamentária;

VII - contrapartida, quando for ocaso;

VIII - obrigação de o parceiro manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;

IX - forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade para apresentação de Formulário Parcial de Execução Parcial do Objeto, se for ocaso;

X - obrigação de prestar contas;

XI - vigência, que será determinada em razão do tempo necessário à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de readequação do plano de trabalho;

XII - possibilidade de prorrogação, com a devida readequação do plano de trabalho;

XIII - previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela administração pública estadual, limitada ao exato período do atraso verificado;

XIV - formas de alteração das cláusulas pactuadas;

XV - faculdade de os parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção;

XVI - previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, tecnologia e inovação, observando-se, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 16.690, de 04 de setembro de 2009;

XVII - titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração das criações resultantes, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de2004;

XVIII - acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e às informações relacionados à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIX - indicação do foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste.

§ 1º O processamento dos ajustes previstos neste Decreto será tramitado e formalizado, preferencialmente, em plataforma eletrônica específica, observadas as peculiaridades da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A contrapartida não financeira será comprovada por meio de memória de cálculo da utilização, durante a execução do projeto, dos bens e serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Seção I - Do termo de outorga

Art. 72. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado por ICT-GO pública estadual, por instituição estadual de ensino superior e por agências de fomento para concessão de bolsas, auxílios, bônus tecnológico e subvenção econômica.

§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo condições, valores, prazos e responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e a qualificação dos profissionais;

III - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e seleção e privilegiará a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente.

§ 2º As condições para concessão das bolsas e dos auxílios de que trata o caput deste artigo serão definidas pela concedente, inclusive no caso de fluxo contínuo, em processos públicos predefinidos.

§ 3º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, voltado à capacitação de recursos humanos ou execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica, bem como ao desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia que não impliquem contraprestação de serviços.

§ 4º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros a pessoa física diretamente ou por meio de ICT-GO destinados a:

I - projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II - ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - participação em eventos científicos;

IV - editoração de revistas científicas;

V - atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 73. Aos termos de outorga para concessão de subvenção econômica e bônus tecnológico aplicam-se, no que couber, os requisitos previstos nos arts. 70 e 71 deste Decreto.

Parágrafo único. A subvenção econômica e o bônus tecnológico poderão ser concedidos por meio de outros instrumentos congêneres, quando conjugados com os demais estímulos à inovação previstos neste Decreto.

Seção II - Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I

Art. 74. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT-GO com instituições públicas ou privadas, inclusive agência de fomento, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos públicos estaduais, podendo ser dispensado o chamamento público.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para PD&I deverá ser precedida de justificativa, acompanhada, se for o caso, de pareceres técnicos acerca da relevância do projeto para sua missão institucional, aderência aos planos e às políticas governamentais.

§ 2º No instrumento do acordo deverá constar, no que couber, o previsto no art. 71 deste Decreto.

§ 3º O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação a fim de atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e no Capítulo II deste Decreto.

§ 5º A remuneração do capital intelectual se dará por cláusula específica no instrumento celebrado, mediante o estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º A propriedade intelectual e participação nos resultados serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que se admitirá à ICT-GO pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não, desde que economicamente mensurável,inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 7º Na hipótese de a ICT-GO pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade de direito de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perdê-lo-á automaticamente caso não a comercialize dentro do prazo e das condições definidos no acordo, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor desta, conforme disposto em sua política de inovação.

§ 8º As instituições que integram os acordos de parceria poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, ficando também autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Seção III - Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I

Art. 75. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, as agências de fomento e as ICTs-GO públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada outecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;

IV - capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, tecnologia e inovação.

Art. 76. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:

I - chamamento público a ser realizado pela concedente;

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT-GO pública.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se excepcionalmente às ICTs privadas mediante justificativa, que deverá levar em consideração a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, ou outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados, observado o disposto na Lei estadual nº 16.922 , de 08 de fevereiro de 2010.

§ 2º A celebração do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, capacidade de gestão e experiência da entidade interessada, sem prejuízo da utilização de outros critérios qualitativos de avaliação.

§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º deste artigo é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º Na celebração, por órgãos ou entidades públicos, de convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir da iniciativa das ICT-GO públicas ou privadas, a concessão de apoio observará o disposto no inciso II do § 2º deste artigo e deverá ser precedida de justificativa, acompanhada, se for o caso, de pareceres técnicos acerca da relevância do projeto para a sua missão institucional, aderência aos planos e às políticas governamentais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º deste artigo, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá optar pela realização de chamamento público.

§ 6º O instrumento de convênio para PD&I seguirá, no que couber, o previsto nos arts. 70 e 71 deste Decreto.

Art. 77. Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas que tenham sido condenadas por crimes:

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 78. Permite-se à convenente atuar em rede ou celebrar parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral desta pelo cumprimento do objeto do convênio.

Art. 79. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no artigo anterior deverá ser comunicada previamente à concedente.

Art. 80. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, fraudes ou desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa especificamente voltada para a gestão e fiscalização dos convênios.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DOS AJUSTES

Seção I - Disposições gerais

Art. 81. Os recursos de origem pública poderão ser aplicados pelos convenentes, de forma ampla, para execução do projeto aprovado, inclusive para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, realização de serviços de adequação de espaço físico e execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observados as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no instrumento de convênio, como também os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 82. As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT-GO privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e se instruirão com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - se possível, cotação prévia de preços com pelo menos três orçamentos de fornecedores ou prestadores de serviço distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, sem prejuízo da utilização de outras fontes, quando houver;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, atestadas a vantajosidade e a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização de acessibilidade, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento local e incentivo à inovação tecnológica como critérios, demonstrando que a proposta vencedora atende melhor ao interesse público;

III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido e seus aditivos, se for ocaso;

IV - atestado de que os bens ou serviços adquiridos com os recursos foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;

V - documentos relativos a pagamento e comprovação de despesas.

§ 1º Na contratação de bens e serviços, poderão ser utilizadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis à concedente, contratante ou ao financiador.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo e deverão ser previamente aprovadas pela concedente, contratante ou pelo financiador.

Art. 83. Na execução dos ajustes que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a aplicabilidade dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação pertinente.

Seção II - Das vedações

Art. 84. São vedadas, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos aos ajustes previstos neste Decreto:

I - a produção em escala de quaisquer produtos e a aquisição de bens ou serviços para o benefício ou uso direto do órgão ou entidade repassadora dos recursos;

II - a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que conste em Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos do Decreto estadual nº 9.142, de 22 de janeiro de 2018, ou que esteja impedido de licitar e contratar com a administração pública;

III - a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Goiás, negativa ou positiva com efeitos de negativa;

IV - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante e financiadora;

V - a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento do ajuste, ainda que em caráter emergencial;

VI - a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

b) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;

c) com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, de que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser pagas despesas em data posterior à do término da execução do convênio quando o seu fato gerador tiver ocorrido durante a vigência do ajuste, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.

Art. 85. Quando houver previsão de despesas com diárias de viagem, adiantamentos para viagens e passagens, aplica-se, no que couber, a legislação estadual.

Seção III - Da movimentação dos recursos

Art. 86. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, aberta para cada projeto, em instituição financeira oficial.

§ 1º O pagamento dos auxílios previstos no § 4º do art. 72 deste Decreto poderá ser realizado através de convênio firmado com instituição financeira oficial.

§ 2º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 3º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.

§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.

§ 5º Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública.

Art. 87. A movimentação dos recursos deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou atendimento de despesas de pequeno vulto, com adoção, em ambas as hipóteses, de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 3º Permitir-se-á o livre acesso do controle interno, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e às informações relacionados aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Seção IV - Das alterações orçamentárias

Art. 88. Estão autorizados o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal de 1988 , nos termos das normas e diretrizes do Estado.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições gerais

Art. 89. Os procedimentos de prestação de contas seguirão formas simplificadas e uniformizadas, adequadas às características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 90. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e verificação dos resultados obtidos, devendo ser instruída com elementos que permitam a avaliação do cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, como também a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, observando as seguintes etapas:

I - monitoramento e avaliação por meio de Formulário Parcial de Execução do Objeto;

II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

Parágrafo único. A concedente poderá, em caráter excepcional, contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

Art. 91. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros gerais:

I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente ou outorgante, não gerarão dever de ressarcimento;

II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;

III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

IV - as instituições concedentes deverão providenciar:

a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados;

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, resultados, de suas prestações de contas, bem como de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.

§ 3º O órgão responsável pela definição das políticas de ciência, tecnologia e inovação poderá estabelecer exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º Mediante previsão em ato normativo interno, a prestação de contas dos auxílios concedidos para participação individual ou coletiva em evento no país ou no exterior, publicação em revista indexada e estágio técnico-científico poderá consistir no envio do cumprimento do objeto para comprovação de sua execução.

§ 5º À prestação de contas dos auxílios previstos no § 4º do art. 72 deste Decreto aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Capítulo, e sua disciplina será estabelecida pelo concedente no respectivo instrumento jurídico, ou em ato normativo interno, levando-se em consideração as particularidades desta modalidade de concessão.

Seção II - Do monitoramento e da avaliação

Art. 92. O monitoramento e a avaliação serão realizados pelo concedente, financiador ou outorgante, com a finalidade de aferir o cumprimento dos objetivos, do cronograma, do orçamento, das metas e dos indicadores previstos no plano de trabalho.

Art. 93. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:

I - comissão de avaliação indicada pelo órgão ou pela entidade concedente ou outorgante, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou

II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.

§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, como também a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

Art. 94. Durante a execução do objeto, o responsável pelo projeto deverá apresentar Formulário Parcial de Execução do Objeto, conforme definido no instrumento de concessão, informando o andamento da execução física do mesmo.

§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.

§ 2º No Formulário de que trata o caput deste artigo, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.

§ 3º Na hipótese de não envio do Formulário Parcial de Execução do Objeto, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador poderá suspender a liberação dos recursos.

Art. 95. Durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a concedente, quando possível, realizará visitas para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, ficando autorizado, mediante disciplina em ato normativo interno, o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência, devendo o prazo ser estabelecido no instrumento jurídico do ajuste, ou em ato normativo interno, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.

§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.

§ 4º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

§ 5º A visita ao local de que trata o caput deste artigo não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 96. O monitoramento será realizado em cada etapa do projeto, ao longo da sua execução, apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto e adotará as medidas para a regularização das falhas observadas, indicando eventuais adequações que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados, manifestando-se, fundamentadamente, pela aprovação ou rejeição das justificativas.

§ 1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º Fica facultado o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

Art. 97. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.

Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.

Art. 98. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários parciais de resultados entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.

Art. 99. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora.

Art. 100. O acordo de parceria para PD&I a que se refere o art. 74 deste Decreto estará sujeito a monitoramento e avaliação simplificados, conforme previsto em ato normativo interno ou no instrumento jurídico firmado.

Seção III - Da prestação de contas final

Art. 101. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará ao concedente, outorgante ou financiador a prestação de contas final, no prazo de até sessenta dias, podendo o instrumento firmado prever prazo inferior.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

§ 2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.

§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, o concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.

Art. 102. A prestação de contas final compreenderá:

I - relatório técnico-científico, no qual será demonstrada a execução do objeto, que deverá conter:

a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;

c) o comparativo das metas cumpridas e das previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;

II - relatório financeiro, que conterá:

a) quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou pela entidade concedente, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, os recursos efetivamente executados;

b) relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

c) demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

d) quando for o caso, extrato específico da conta corrente e da conta de investimento da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, se cabível, até a data de encerramento da conta bancária;

e) comprovante de devolução dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DARE - ou equivalente;

f) tratando-se de convênio onde tenha ocorrido transferência de recursos para o Estado, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado.

III - avaliação de resultados;

IV - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.

Parágrafo único. O tipo de documentação comprobatória a acompanhar o quadro demonstrativo mencionado no inciso II, "a" deste artigo deverá ser estabelecido pelo órgão concedente em ato normativo interno.

Art. 103. Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

Art. 104. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da aprovação da prestação de contas final.

Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.

Art. 105. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - rejeição parcial, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado;

IV - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuados;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Seção I - Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 106. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto nos arts. 24 , § 3º, e 26 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 107. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:

I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;

II - descrição do objeto de pesquisa;

III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados;

IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.

Art. 108. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pelo órgão supervisor ou pela entidade contratante.

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

Art. 109. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a contratante deverá:

I - obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;

II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;

III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis contados da data da divulgação a que se refere o inciso II;

IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, como também as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.

§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a justificativa de que trata o § 1º deste artigo poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I - atributos funcionais ou inovadores do produto;

II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;

III - serviço e assistência técnica pós-venda;

IV - prazo de entrega ou execução;

V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação;

VI - impacto ambiental.

§ 3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caputdeste artigo.

Art. 110. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 111. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, exceto nas seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não em decorrência de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de1993.

Seção II - Da dispensa da documentação para a aquisição de produtos para pronta entrega

Art. 112. A documentação de que tratam os arts. 28 a31 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível;

IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, situação em que caberá a ele adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

§ 3º Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias contados da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.

§ 5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.

Seção III - Disposições gerais sobre a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 113. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011.

§ 1º O sigilo de que trata o caput deste artigo poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.

§ 2º Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de termo de confidencialidade ou instrumento congênere.

Art. 114. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 1º A vedação para a contratação do autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, não se aplica à contratação integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e contenha:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico;

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 3º A celebração de termos aditivos aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contratação integrada, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de1993.

§ 4º Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 115. A contratante poderá adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116. A Universidade Estadual do Estado de Goiás, a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste Decreto.

Art. 117. Os acordos, convênios e instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016.

Art. 118. Os acordos, convênios e contratos celebrados entre as ICT, instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 119. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas à ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

Art. 120. Os instrumentos vigentes na data de edição deste Decreto permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação.

Parágrafo único. O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo VIII, aplica-se aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 121. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO