Lei Nº 6366 DE 02/09/2019


 Publicado no DOE - DF em 5 set 2019


Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º A unidade de saúde pode exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando há risco à saúde do paciente.

Art. 2º A unidade de saúde responsabiliza-se por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deve ser devidamente registrada pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá de identificação específico.

Art. 4º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.

Art. 6º Desde que cadastrados previamente junto à unidade de saúde, pode haver rodízio de acompanhantes.

Parágrafo único. Com exceção dos horários regulares de visita, não é permitida a permanência simultânea de 2 ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.

Art. 7º A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa.

§ 1º A aplicação das penalidades ocorre por meio de processo administrativo, conduzido por uma comissão especial de apuração da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal constituída para esse fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.

§ 2º O valor da multa observa o mínimo de R$ 5.320,50 e o máximo de R$ 10.641,00.

§ 3º O valor da multa deve ser multiplicado por 2 vezes em caso de reincidência e pode ser multiplicado por até 5 vezes, caso se verifique que o valor é inócuo em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente