Deliberação ARSESP Nº 897 DE 12/08/2019


 Publicado no DOE - SP em 13 ago 2019


Dispõe sobre a aprovação dos novos valores das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SABESP no Município de Saltinho.


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(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1033 DE 12/08/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que as competências da ARSESP para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, situam-se no contexto legal da regulação do setor de saneamento básico no Brasil, em especial, a Lei Federal 11.445 de 05.01.2007 e a Lei Complementar 1.025/2007 do Estado de São Paulo.

Considerando o Convênio de Cooperação Técnica, assinado entre o Estado de São Paulo e o Município de Saltinho, com interveniência e anuência da SABESP, que visa a "atuação harmônica no oferecimento do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Saltinho, pertencente ao aglomerado de Piracicaba e Região administrativa de Campinas"; e que estabelece no seu Capítulo Quarto - Regulação dos Serviços pela ARSESP, com exclusividade, as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;

Considerando o disposto no Contrato de Prestação de Serviço firmado em 06.07.2018 entre o Município de Saltinho e a SABESP; especialmente no que se refere ao Capítulo 2 - Receitas em sua Cláusula 28 e no Capítulo 2 - Do Equilíbrio Econômico Financeiro e no seu Anexo IX - Plano de Adequação Tarifária;

Considerando a Deliberação ARSESP 803/2018 , que aprovou o Plano de Adequação Tarifária a ser aplicado pela SABESP no Município de Saltinho;

Considerando a Deliberação ARSESP 859/2019 que autorizou as tarifas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp a serem aplicadas no âmbito da Diretoria de Sistemas Regionais- GT-interior, região na qual está localizado o Município de Saltinho, e, conforme o Plano de Adequação Tarifária constante do Contrato de Programa; e

Considerando a Nota Técnica NT.F-0041-2019 da Arsesp da qual constam as análises e cálculo das tarifas (Processo Arsesp. ADM-0198-2018).

Delibera:

Art. 1º Autorizar a aplicação das tarifas constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município de Saltinho, calculadas com base nas tarifas autorizadas pela Deliberação Arsesp 859/2019 , para a Diretoria de Sistemas Regionais - GT-interior (Anexo III) e no Plano de Adequação Tarifária apresentado no Anexo IX do Contrato de Programa;

Art. 2º As tarifas residenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.

Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, observado o disposto na Deliberação Arsesp 818/2018 .

Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os Usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de até 60m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês; ou

II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos; ou

III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.

§ 2º Os parâmetros de elegibilidade para o enquadramento de usuários da categoria Residencial Social serão aqueles constantes do Anexo XI do respectivo contrato de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.

Art. 5º Terão direito a pagar tarifa "Comercial/Entidade de Assistência Social" aqueles usuários que prestam serviços e atividades de:

I - Atendimento a criança e ao adolescente;

II - Abrigo para crianças e adolescentes;

III - Atendimento a pessoa portadora de deficiência;

IV - Atendimento ao idoso;

V - Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais;

VI - Albergues;

VII - Comunidades terapêuticas - atendimento ao dependente químico;

VIII - Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento; e

IX - Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal.

§ 1º O enquadramento como entidade de assistência social será feito mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, atendendo as instruções normativas da Companhia.

§ 2º Os usuários devem apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da SABESP.

§ 3º Os usuários devem manter o pagamento em dia com a SABESP.

Art. 6º Terão direito a pagar tarifa da categoria "Pública com Contrato" as entidades da Administração Pública Direta Federal, as Secretarias de Estado e as Prefeituras que assinarem contrato com a SABESP.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo devem estar adimplentes quando da assinatura do contrato e manterem o pagamento em dia com a SABESP.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir de 14.09.2019, observado o disposto no artigo 39 da Lei 11.445/2007 .

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O MUNICÍPIO DE SALTINHO

Classes de consumo       TARIFAS
Residencial Normal       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 18,49 14,81
R$/m³ 11 a 20 2,48 1,98
R$/m³ 21 a 50 5,20 4,17
R$/m³ acima de 50 6,39 5,11  
Residencial Social       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 6,27 5,01
R$/m³ 11 a 20 0,94 0,76
R$/m³ 21 a 30 2,04 1,63
R$/m³ 31 a 50 3,96 3,20
R$/m³ acima de 50 4,85 3,91  
Comercial Normal       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 39,29 31,43
R$/m³ 11 a 20 4,87 3,89
R$/m³ 21 a 50 9,50 7,59
R$/m³ acima de 50 10,39 8,31  
Comercial Entidade Assistencial       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 19,65 15,72
R$/m³ 11 a 20 2,44 1,95
R$/m³ 21 a 50 4,77 3,81
R$/m³ acima de 50 5,21 4,16  
Industrial       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 48,79 39,02
R$/m³ 11 a 20 5,37 4,28
R$/m³ 21 a 50 9,80 7,84
R$/m³ acima de 50 11,87 9,50  
Pública sem Contrato       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 39,29 31,43
R$/m³ 11 a 20 4,87 3,89
R$/m³ 21 a 50 9,50 7,59
R$/m³ acima de 50 10,39 8,31  
Pública com Contrato       Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$  
R$/mês 0 a 10 29,46 23,57
R$/m³ 11 a 20 3,65 2,93
R$/m³ 21 a 50 7,14 5,70
R$/m³ acima de 50   7,78 6,24