Decreto Nº 18419 DE 09/08/2019


 Publicado no DOE - PI em 9 ago 2019


Regulamenta a Lei nº 6.488, de 27 de fevereiro de 2014, e a Lei nº 7.056, de 09 de novembro de 2017, que concedem Passe Livre às Pessoas Idosas Carentes no sistema de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do artigo 102 da Constituição Estadual, atendendo ao disposto na Lei nº 6.488 , de 27 de fevereiro de 2014, e na Lei nº 7.056 , de 09 de novembro de 2017, e tendo em vista o Ofício nº 02/2018 do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Piauí, registrado sob AP. 010.1.001329/18-16,

Decreta:

Art. 1º Fica garantido ao idoso carente com idade a partir de 60 (sessenta) anos o seguinte benefício no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por viagem, em cada veículo do sistema;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos carentes que excederem as vagas gratuitas.

§ 1º A reserva a que se refere o inciso I deste artigo deve ser sinalizada no transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º Considera-se economicamente carente, para os efeitos deste Decreto, o idoso que comprovar renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

§ 3º É intransferível o bilhete emitido com gratuidade ou desconto.

§ 4º O benefício previsto neste artigo restringe-se ao doso carente com residência no Estado do Piauí.

Art. 2º O beneficiário da gratuidade versada no art. 1º deste Decreto deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário de partida, na origem da viagem do beneficiário.

§ 1º O acesso do detentor do passe livre será admitido independentemente de reserva com antecedência apenas nos municípios que não disponham de postos de vendas de bilhete de embarque e desde que o veículo não esteja com sua lotação esgotada, ou não esteja com as 2 (duas) poltronas destinadas aos idosos ocupadas.

§ 2º Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de município, o acesso do detentor do passe livre também será dado nos moldes do que preceitua os § 1º deste artigo.

§ 3º Será considerado com lotação esgotada o veículo em que todas as poltronas estiverem ocupadas, inclusive as duas poltronas destinadas às pessoas idosas beneficiárias da gratuidade.

§ 4º Nos municípios que sejam origem da viagem do beneficiário do passe livre e nos quais a empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros disponibilizar apenas 1 (um) horário de viagem, será facultado ao beneficiário do passe livre utilizar o seu benefício nas demais linhas daquela mesma empresa que fizerem parada seccionada no município, desde que, no momento de embarque, as duas vagas reservadas para pessoas idosas não estejam ocupadas por outros beneficiários, ou o veículo não esteja com a sua lotação esgotada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício da gratuidade.

Art. 4º O benefício da gratuidade deverá ser requerido junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI - através de formulário próprio, que deve ser assinado pelo interessado, por seu procurador ou curador.

§ 1º No caso de beneficiário residir no Estado do Piauí em município diverso de Teresina, o requerimento poderá ser protocolizado perante o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - ou na Secretaria de Assistência Social do município em que reside, os quais se responsabilizarão pelo envio do requerimento devidamente instruído à SASC/PI, a quem compete a aferição do preenchimento das condições legais para o deferimento.

§ 2º Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou impossibilitado de assinar, a assinatura a rogo ou a aposição da impressão digital na presença do funcionário do órgão em que o requerimento for protocolizado.

Art. 5º A carteira concessiva do Passe Livre Intermunicipal consiste em um documento de identificação próprio, com foto do beneficiário, a ser expedido pela SASC/PI, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.

§ 1º Na carteira do Passe Livre Intermunicipal deverão constar o número da cédula de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário.

§ 2º Deverão ser apresentadas juntamente com o requerimento, cópias do documento de identidade, do CPF, comprovante de renda, duas fotografias 3x4 e comprovante de endereço atualizado.

§ 3º O órgão no qual for protocolizado o requerimento expedirá ao requerente cartão de protocolo constando número de registro.

§ 4º Quando o interessado não possuir comprovante de renda, deverá o mesmo se declarar carente, sob as penas da lei, através de documento firmado pelo próprio interessado ou seu representante, como dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ou através de formulário padronizado pela SASC/PI contendo declaração de situação econômica.

Art. 6º O requerimento protocolizado será submetido à análise para aferição do preenchimento das condições legais para o deferimento.

§ 1º Constatando-se ser o caso de indeferimento do benefício, a decisão deverá ser comunicada por escrito através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

§ 2º Do indeferimento, caberá recurso à SASC/PI, através de seus órgãos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão denegatória.

§ 3º A resposta fundamentada ao recurso será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º O requerente poderá obter cópias de todas as decisões e documentos integrantes do processo administrativo de concessão do benefício mediante requerimento ao órgão competente para receber o recurso.

Art. 7º A carteira do Passe Livre Intermunicipal deverá ser renovada a cada 4 (quatro) anos mediante atualização cadastral junto ao órgão competente.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo Estadual através de seu órgão gerenciador do sistema estadual de transportes, fiscalizar o disposto nesta Lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias das irregularidades que vierem a ocorrer no âmbito da aplicação das regras deste Decreto.

§ 1º A empresa de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta Lei sofrerá as sanções devidas, tudo em conformidade com o regulamento de transportes intermunicipais do Estado do Piauí.

§ 2º Os valores correspondentes a aplicação das sanções de que trata o § 1º deste artigo deverão ser destinados ao Fundo Estadual do Idoso criado pela Lei Estadual nº 5.244, de 13 de junho de 2002.

§ 3º Competirá ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, à SASC/PI e à Coordenadoria do Programa Mais Vida com Cidadania para o Idoso, a normatização, fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política estabelecida neste Decreto e dos serviços dela decorrentes.

Art. 9º Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de agosto de 2019.

GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIA DE GOVERNO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS