Decreto Nº 52835 DE 26/06/2019


 Publicado no DOM - São Luís em 10 jul 2019


Regulamenta o inciso I do art. 153, o art. 170 e o inciso II do art. 290 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I do art. 153, o art. 170 e o inciso II do art. 290 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017.

Decreta:

Art. 1º A multa moratória, a que se refere o inciso I do art. 153 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar, será aplicada sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º Ao parcelamento de que trata o Decreto nº 51.264 , de 17 de setembro de 2018, assim como aos demais parcelamentos promovidos neste Município, salvo normas em contrário, aplica-se a regra prevista no caput deste artigo.

Art. 2º A atualização dos valores a que se refere o art. 170 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 será efetuada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 3º Em caso de parcelamento, a partir da segunda parcela, serão acrescidos os juros a que se refere o inciso II do art. 290 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017, no percentual de um por cento ao mês ou fração, calculados sobre o saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente.

Art. 4º A antecipação do parcelamento por parte do contribuinte deverá ser calculada automaticamente pelo sistema, com os juros recalculados sobre o saldo remanescente até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Se houver parcelas em atraso, a antecipação de que trata o caput deste artigo só poderá ser realizada mediante a quitação das parcelas vencidas

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito