Lei Complementar Nº 125 DE 04/07/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 6 jul 2019


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91. A dação em pagamento em bens imóveis poderá ser admitida, a critério do credor, quando estiverem presentes as seguintes condições:

I - o crédito tributário a ser extinto pela proposta de dação esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - a Administração declare interesse no imóvel objeto da proposta da dação, com publicação de Decreto no Semanário Oficial do Município, que indicará a finalidade específica de interesse público ou social;

III - o devedor concorde com a avaliação do imóvel feita pela Administração;

IV - o imóvel objeto da proposta esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou obrigacional;

V - o devedor comprove não ter débito inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Federal ou, havendo débito, comprove terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 1º Caso o valor do imóvel não seja igual ao crédito tributário, observar-se-á o seguinte:

I - sendo inferior o valor do imóvel, o devedor deverá pagar à vista a diferença ou parcelá-la, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar; ou

II - sendo superior o valor do imóvel, o Município registrará crédito em favor do devedor para ser compensado com fatos geradores futuros ou receitas públicas de outra natureza, vencidas ou vincendas.

§ 2º O Regulamento poderá estabelecer outras condições relativas à dação em pagamento, bem como as regras de procedimento. "

"Art. 128. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvidas ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - envio de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de servidor fiscal ou de grupo de servidores fiscais com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do parágrafo anterior, o regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISS para antes da emissão do documento fiscal.

§ 3º O Regulamento definirá e detalhará as condições e os procedimentos aplicáveis ao regime especial de fiscalização."

"Art. 278-A. Fica o Município autorizado a firmar termo de credenciamento com empresas que desempenham atividade financeira de oferta de crédito para permitir:

I - cessão de espaço físico nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Municipal; e/ou

II - inclusão de hiperlinks no sítio oficial do Portal do Contribuinte.

§ 1º A permissão destina-se a autorizar que as empresas referidas no caput deste artigo possam utilizar os canais de atendimento da Secretaria da Receita Municipal para ofertar serviços financeiros de crédito aos contribuintes que desejam pagar tributos, preços públicos e demais receitas municipais.

§ 2º Incumbe à Secretaria da Receita Municipal:

I - elaborar e lançar editais de chamamento para empresas interessadas;

II - receber, analisar e decidir sobre os pedidos das empresas;

III - elaborar e firmar os termos de credenciamento;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à permissão, aplicando as sanções contratuais respectivas, inclusive para fins de descredenciamento;

V - zelar pela busca de taxas e/ou tarifas que representem menor custo efetivo total para a operação de crédito ofertada nos canais de atendimento.

§ 3º Dentre outras questões, o edital deverá:

I - estipular os requisitos necessários ao deferimento do pedido de credenciamento;

II - definir as normas relativas à permissão dela decorrente, no que tange aos direitos e obrigações do credenciado e do Município;

III - indicar se a permissão será concedida em caráter gratuito ou oneroso.

§ 4º Sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos, os requisitos de que tratam o inciso I do parágrafo anterior deverão estipular critérios que garantam a idoneidade da empresa participante, no que tange ao cumprimento das normas relativas ao desempenho regular da atividade financeira de oferta de crédito.

§ 5º A Secretaria da Receita Municipal deverá conduzir procedimento licitatório, por meio de comissão própria, a fim de escolher as melhores propostas, quando, por limitações de espaço físico ou por critérios técnicos, não seja possível firmar termo de credenciamento com todas as empresas interessadas.

§ 6º Na seleção descrita no parágrafo anterior, deve ser utilizado o critério do menor custo efetivo total para a operação de crédito ofertada nos canais de atendimento, sem prejuízo de outros que possam ser indicados conjuntamente.

§ 7º O credenciamento não altera nem interfere nas regras aplicáveis ao pagamento do tributo, preço público e demais receitas municipais, que continuarão sendo realizados por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido em nome do contribuinte.

§ 8º Para fins meramente operacionais, o contribuinte que fizer uso do serviço financeiro de crédito autoriza o credenciado a utilizar os recursos emprestados para fins de pagamento do DAM emitido.

§ 9º O Município não se responsabilizará por dano, material e/ou moral, causado ao contribuinte, em virtude de ação ou omissão do credenciado, que possa caracterizar vício ou fato do serviço financeiro de crédito.

§ 10. O Regulamento poderá estipular normas complementares às definidas neste artigo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 04 de julho de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito