Deliberação ARSESP Nº 886 DE 11/07/2019


 Publicado no DOE - SP em 12 jul 2019


Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2019.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, conforme Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 em especial o disposto nos artigos 28, 29 e 30 e os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007;

Considerando os termos do Contrato de Concessão, firmado entre o Município de Cabrália Paulista e a Concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda em 19.07.2016 , e o Convênio de Cooperação, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia e o Município de Cabrália Paulista em 20.02.2019, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e nos artigos 5º, e 7º do decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF.

Delibera:

Art. 1º O cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, doravante denominada TRCF, de que trata a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo no Decreto 52.455/2007, referente à Concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.

Art. 2º O recolhimento da TRCF será realizado diretamente à Arsesp, pela Concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda;

Art. 3º A TRCF para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela Arsesp e terá como sujeitos passivos:

I - os prestadores de serviços de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

II - os prestadores de serviços cuja fiscalização, regulação e controle tenham sido delegados ao Estado pelo Município, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.

Art. 4º A TRCF será devida à ARSESP a partir de 01.08.2019 e corresponderá a 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455/2007.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta da concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda, relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015.

§ 2º O cálculo dos valores da TRCF para o exercício de 2019 tem por base os valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018, de forma proporcional a data da assinatura do Convênio de Cooperação, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Cabrália Paulista em 20.02.2019.

Art. 5º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminado no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de agosto de 2019.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.

§ 2º O recolhimento intempestivo dos valores devidos acarretará incidência de multa de 10% e juros legais.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Demonstrativo de Cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - 2019

Águas de Cabrália Paulista

DEMONSTRATIVO VALORES (R$)
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços 2018 585.382,54
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS (-) 21.366,44
3 - Abatimentos e cancelamentos (-)  
4 - Receita Líquida do exercício de 2018 (1-2-3) 564.016,10
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais (+)  
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 564.016,10
7 - Taxa de Fiscalização (x) 0,50%
8 - Valor Anual a ser Recolhido 2.820,08
9 - Valor Proporcianal a ser recolhido em 2019 ** 2.585,08

Fonte: Águas de Cabrália Paulista - Demonstrações Contábeis 2018

* Parecer da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT 005/2015

** Decreto 42.455/2007 - Parágrafo único, Artigo 5º Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a Recolher em 2019

PARCELAS MÊS DE REFERÊNCIA VENCIMENTO VALOR (R$)
1 agosto 10/ago/20 517,02
2 setembro 10/set/20 517,02
3 outubro 10/out/20 517,02
4 novembro 10/nov/20 517,02
5 dezembro 10/dez/20 517,00
TOTAL 2.585,08    

Fonte: Águas de Cabrália Paulista - Demonstrações Contábeis 2018

Decreto 52.455/2007.