Circular BACEN/DC Nº 3954 DE 10/07/2019


 Publicado no DOU em 12 jul 2019


Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus no âmbito desse sistema e atualizar procedimentos e nomenclaturas.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 55 DE 16/12/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1 º O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, devem ser participantes do Selic, caso realizem operações com títulos e satisfeitas as normas deste Regulamento:

.....

II - demais instituições financeiras; e....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

II - se não liquidante, pode ser realizada na conta de qualquer participante liquidante no STR, ressalvado o disposto nos arts. 9º e 66." (NR)

"Art. 9º .....

.....

III - compras e vendas a termo, próprias ou de clientes, cujos comandos são transmitidos de acordo com o disposto no inciso II do art. 51.

.....

§ 3º A cooperativa de crédito não liquidante pode eleger como liquidantepadrão outra cooperativa de crédito que seja titular de Conta de Liquidação e que tenha optado pela condição de liquidante no Selic." (NR)

"Art. 13. .....

§ 1º Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e divulgados em normativo do Demab.

§ 2º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e de encerramento, comunicando a alteração aos participantes.

§ 3º Em situações de grave indisponibilidade técnica, o horário de encerramento poderá ser estendido, excepcionalmente, para além das 23h59, caso em que será mantida para o registro das operações a data até então vigente, e não a data calendário." (NR)

"Art. 16. .....

I - Manual de Redes do SFN;

II - Catálogo de Serviços do SFN; e

III - Manual de Segurança do SFN." (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 2º O gestor de acesso pode ser cadastrado por administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções de controle de acesso.

....." (NR)

"Art. 20. .....

I - custódia normal: para registro de operações, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos;


II - custódia especial: gerenciada pelo administrador do sistema ou por órgão regulador, ou por interveniente;

III - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos; e

IV - emissão e baixa de títulos: gerida pelo administrador do sistema.

§ 1º A conta de custódia normal e a conta de custódia especial podem ser próprias ou de terceiros.

§ 2º As contas de custódia de terceiros e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do art. 6º." (NR)

"Art. 21. A conta de custódia de terceiro deve ser individualizada.

§ 1º Os títulos de participantes não podem ser custodiados em conta de custódia de terceiros.

§ 2º Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic, a conta de custódia de terceiros pode ser não individualizada.

§ 3º A escrituração de conta não individualizada de custódia de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.

§ 4º Os registros analíticos referidos no § 3º devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os solicitar.

§ 5º A veracidade e a atualização das informações cadastrais de terceiros são de responsabilidade do participante titular da conta." (NR)

"Art. 22. Para a abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, o participante deve encaminhar, juntamente com a relação de pessoas autorizadas a representá-lo, modelo 30001 do Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:

.....

§ 2º .....

.....

V - a critério do administrador do Selic, quando inativa, assim entendida a conta sem saldo e sem movimentação, por mais de 30 (trinta) dias.

....." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º As consultas e os extratos referidos no caput alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.

§ 2º O participante do Selic responsável pelo depósito dos títulos em conta de custódia especial gerenciada pelo interveniente também tem acesso a essa conta, para fins de consulta e extratos." (NR)

"Art. 24-A. O cliente com conta individualizada tem acesso aos extratos de sua conta no sítio do Banco Central do Brasil na internet ou por meio do participante titular de sua conta." (NR)

"Art. 25. .....

.....

XVI - transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus;

XVII - desmembramento e remembramento de cupons de juros;

XVIII - pagamento do valor mensal devido pelo participante ao Selic;

XIX - transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável; e

XX - transferência de títulos em decorrência de colocação direta, cancelamento ou resgate antecipado por ordem do emissor.

§ 1º Também é passível de registro no Selic a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante a promissário, cliente seu ou não.

§ 2º Ao administrador do Selic, reserva-se o direito de efetuar ou possibilitar transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.

§ 3º A operação prevista no inciso XVI está disciplinada no Capítulo IX-A deste Regulamento." (NR)

"Art. 41. A transferência de títulos prevista nos incisos XII, XIII, XIV, XIX ou XX do art. 25 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.

....." (NR)

"Conciliação diária

Art. 45-A. O Selic efetua conciliação diária para que o total de títulos depositados e as posições mantidas em todas as contas de custódia reflitam fielmente as operações cursadas no sistema." (NR)

"Art. 54. .....

.....

II - com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos comandos;

III - conjugadas ou associadas, referidas nos arts. 74 a 78, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados; e

IV - de transferência de títulos em decorrência de gravame e ônus registrado na forma prevista no inciso I do art. 114-B, em que são requeridos todos os comandos das operações correspondentes à transferência dos títulos especificados na lista de títulos integrante do formulário eletrônico referido nos arts. 114-C e 114-D." (NR)

"Art. 57. .....

.....

III - os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de títulos, observado o disposto nos arts. 69 e 70.

.....

Parágrafo único.....

.....

II - por quem de direito na revenda/recompra decorrente de compromisso previsto no art. 25, incisos IV, VI ou VII;

III - automaticamente pelo Selic, relativo à operação oriunda de negócio fechado no módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, de que trata o inciso IV do art. 51; e

IV - por quem de direito na operação prevista no inciso XVI do art. 25." (NR)

"Art. 66. .....

Parágrafo único. A cooperativa de crédito titular de Conta de Liquidação pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de cooperativa de crédito que não seja titular de Conta de Liquidação." (NR)

"Art. 69. .....

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às operações previstas no inciso XVI do artigo 25." (NR)

"Art. 70. .....

.....

§ 1º O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é contado a partir do momento em que:

I - tenham sido aceitos todos os comandos exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas pelos resultados compensados; ou

II - sejam transmitidos os comandos, pelo Selic, para a liquidação da operação a termo.

§ 2º As operações em que um dos comandos é transmitido pelo Demab, como participante ou como administrador do Selic, não estão sujeitas ao cancelamento após o decurso do prazo de pendência previsto no inciso I do caput, ressalvado o caso das operações conjugadas ou associadas." (NR)

"Art. 81. .....

.....

Parágrafo único.....

I - no Ofpub: as instituições financeiras; e....." (NR)

"Art. 84. As câmaras devem ser participantes do Selic, e as operações das quais participem, de forma direta ou indireta, a serem registradas e liquidadas no Selic são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento." (NR)

"Art. 90. Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por qualquer uma das redes de acesso ao Selic, inclusive a RSFN.

....." (NR)

"CAPÍTULO IX-ADOS GRAVAMES E ÔNUS

Art. 114-A. O Selic acata o registro de gravames e ônus sobre títulos nele depositados.

§ 1º O registro de gravames e ônus é regido pelo disposto neste capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.

§ 2º As partes envolvidas no registro de gravames e ônus são o garantido e o garantidor, que devem possuir conta de custódia normal, própria ou de terceiros, individualizada.

§ 3º Em todos os atos necessários ao registro de gravames e ônus, o garantido e o garantidor são representados:

I - pelo próprio participante, na hipótese prevista no inciso I do art. 49; ou

II - por seu liquidante padrão, na hipótese prevista no inciso II do art. 49.

§ 4º São de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor:

I - assegurar a viabilidade jurídica de constituição dos gravames e ônus, bem como a legalidade do instrumento correspondente e o seu adequado e tempestivo registro, nas hipóteses em que a lei exigir;

II - assegurar a coerência entre o instrumento, quando for o caso, e as demais informações inseridas no formulário eletrônico de que tratam os arts. 114-C e 114-D;

III - observar a adequada e tempestiva autorização de movimentação dos títulos, feita por meio de comandos transmitidos ao Selic; e

IV - responder por danos decorrentes da rejeição ou da ausência de confirmação do formulário eletrônico de que tratam os arts. 114-C e 114-D.

§ 5º Não cabe ao administrador do Selic verificar a eventual existência de outro gravame, outro ônus ou outra restrição de direitos de qualquer natureza sobre os títulos objeto do registro do gravame ou ônus, dentro ou fora do Selic, anteriores ao registro do gravame ou do ônus no Selic.

§ 6º O Selic manterá as informações prestadas pelo garantido e pelo garantidor no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição por alguma das partes ou, ainda, naquelas em que a solicitação de registro não for concluída.

Art. 114-B. Os gravames e os ônus podem ser realizados de forma:

I - individualizada, quando recaírem sobre um determinado título ou um determinado conjunto de títulos; ou

II - universal, quando não houver a especificação prévia de um título ou de um conjunto de títulos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, os títulos objeto do registro de gravames e ônus são custodiados em conta de custódia normal cadastrada especificamente para essa finalidade, denominada conta de gravames e ônus.

§ 2º Cada registro de gravames e ônus é relacionado a uma conta de gravames e ônus.

Registro de gravames e ônus

Art. 114-C. O processo de registro de gravames e ônus no Selic compreende as seguintes etapas:

I - uma das partes envolvidas solicita o registro por meio de preenchimento de formulário eletrônico contendo informações sobre os gravames e ônus e sobre a existência ou não de autorização para emissão de certidão solicitada por terceiro na forma do inciso II do art. 114-J, a lista de títulos com as especificações e quantidades dos títulos a serem gravados e, se for o caso, o instrumento digitalizado;

II - a contraparte manifesta sua concordância com o formulário eletrônico preenchido;

III - o Selic cadastra automaticamente uma conta de gravames e ônus relacionada à solicitação;

IV - as partes autorizam a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus, por meio de comandos;

V - a cada duplo comando acatado, o Selic aparta os títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor;

VI - o Selic certifica-se da correspondência entre o conteúdo da lista de títulos e os comandos transmitidos; e

VII - o Selic movimenta os títulos apartados para a conta de gravames e ônus, liquida as operações de transferência e efetiva o registro de gravames e ônus, momento em que se aperfeiçoa a constituição do gravame ou do ônus correspondente e se considera acatado o comando dado ao depositário central, conforme prevê o art. 9º-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.

§ 1º O formulário eletrônico mencionado nos incisos I e II do caput contém os parâmetros a serem observados pelo Selic, prevalecendo, em qualquer caso, sobre eventuais divergências constantes do instrumento.

§ 2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do caput e a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição do gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta
de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus correspondente, na forma do art. 114-E, momento em que se considerará acatado o comando dado ao depositário central, conforme prevê o art. 9º-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 2015.

§ 4º A solicitação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:

I - o cancelamento automático dos comandos pendentes;

II - a liberação dos títulos apartados na conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor; e

III - a exclusão automática da conta de gravames e ônus.

Aditamento ou retificação do registro de gravames e ônus

Art. 114-D. O processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames e ônus compreende as seguintes etapas:

I - uma das partes envolvidas solicita o aditamento ou a retificação relacionados ao registro de gravames e ônus, por meio de preenchimento, no formulário eletrônico, dos dados a serem aditados ou retificados e, se for o caso, da lista de títulos a serem transferidos e/ou do instrumento digitalizado;

II - a contraparte manifesta sua concordância com o formulário eletrônico;

III - as partes autorizam a transferência dos títulos entre a conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor e a conta de gravames e ônus, por meio de comandos;

IV - a cada duplo comando acatado, o Selic aparta os títulos da conta cedente da operação;

V - o Selic certifica-se da correspondência entre o conteúdo da lista de títulos e os comandos transmitidos; e

VI - o Selic movimenta os títulos apartados, liquida as operações de transferência e efetiva o registro do aditamento ou da retificação.

§ 1º O registro de aditamento ou retificação pode ser efetivado, não se aplicando o disposto nos incisos III a VI do caput, nos seguintes casos:

I - quando não exigir movimentação de títulos; e

II - para os gravames e ônus realizados de forma universal.

§ 2º A solicitação do aditamento ou da retificação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:

I - o cancelamento automático dos comandos pendentes; e

II - a liberação dos títulos apartados na conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor.

Movimentação de títulos nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal

Art. 114-E. Nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal, a movimentação de títulos entre a conta de gravames e ônus e a conta de livre movimentação do garantidor deverá ser autorizada pelas partes, por meio de comandos.

Execução

Art. 114-F. A execução dos títulos custodiados na conta de gravames e ônus é realizada pelo garantido por meio da transmissão de comando dirigido à conta de gravames e ônus para a realização de operação definitiva de compra e venda dos títulos executados.

§ 1º São de responsabilidade do garantido:

I - atender aos dispositivos legais e procedimentos referentes à execução dos títulos gravados;

II - certificar-se de que, em caso de a obrigação estar garantida por penhor, o instrumento de constituição da garantia preveja a possibilidade de alienação do ativo ou que semelhante prerrogativa conste de procuração outorgada ao garantido pelo garantidor, conforme art. 1.433, inciso IV, do Código Civil;

III - transferir ao garantidor eventuais valores financeiros excedentes provenientes das operações de venda dos títulos custodiados na conta de gravames e ônus; e

IV - efetuar a extinção do gravame após a realização de todos os procedimentos relativos à execução, na forma do disposto no art. 114-G.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, a transferência de valores financeiros será efetuada fora do Selic.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor promover a transferência dos títulos remanescentes custodiados na conta de gravames e ônus para outra conta de sua titularidade ou de titularidade de terceiro.

§ 4º A execução dos títulos independe de qualquer comando do garantidor.

§ 5º Não cabe ao administrador do Selic estabelecer o preço de venda dos títulos executados.

Extinção do registro de gravames e ônus

Art. 114-G. A extinção do registro de gravames e ônus será realizada por solicitação do garantido.

§ 1º Para que seja solicitada a extinção prevista no caput, não podem existir títulos custodiados na conta de gravames e ônus.

§ 2º A extinção do registro de gravames e ônus não se dá de forma automática pela ausência de títulos na conta de gravames e ônus, estando condicionada à solicitação do garantido prevista no caput.

§ 3º A transferência de títulos com a finalidade da extinção do registro de gravames e ônus deve observar o processo descrito no art. 114-D e, para os gravames e ônus realizados de forma universal, o disposto no art. 114-E.

Consultas e extratos

Art. 114-H. O garantido e o garantidor podem consultar as informações prestadas por ambas as partes no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição ou não conclusão da solicitação de registro, bem como consultar informações da conta de gravames e ônus e obter os extratos correspondentes.

Parágrafo único. O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da operação definitiva de compra e venda relativa à execução.

Eventos do emissor

Art. 114-I. Os eventos do emissor (juros, amortizações e resgate) relativos aos títulos custodiados na conta de gravames e ônus serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do garantido.

Emissão de certidão

Art. 114-J. A certidão referente ao registro efetivado de gravames e ônus é emitida exclusivamente em meio eletrônico:

I - a qualquer tempo, para o garantido e para o garantidor; ou

II - até sua extinção, para terceiro, desde que concedida, no formulário eletrônico de que trata o art. 114-C, inciso I do caput, a autorização para emissão da certidão.

§ 1º A certidão de que trata o caput indica:


I - para o garantido ou para o garantidor, as informações relacionadas ao registro de gravames e ônus, observado o disposto no parágrafo único do art. 114-H; e

II - para terceiro, o momento da efetivação do registro, as partes envolvidas, o instrumento digitalizado, caso existente, e o saldo em títulos da conta de gravames e ônus.

§ 2º Tratando-se de registro de gravames e ônus realizados de forma universal, a certidão pode ser emitida anteriormente à movimentação de títulos para a conta de gravames e ônus, hipótese em que será ressaltada a inexistência de aperfeiçoamento da constituição do gravame e ônus.

Gravames e ônus preexistentes

Art. 114-K. No caso de gravames e ônus constituídos anteriormente à vigência deste Capítulo, é de exclusiva responsabilidade dos participantes a utilização das seguintes contas:

I - custódia normal cessão fiduciária;

II - custódia especial gerenciada por interveniente em cessão fiduciária; e

III - custódia normal garantia.

§ 1º Para as contas citadas nos incisos I a III do caput, não é acatada solicitação referente a:

I - registro de instrumento;

II - emissão de certidão; e

III - consulta e extratos realizados pelo garantidor.

§ 2º A movimentação de títulos:

I - para as contas citadas nos incisos I e II do caput, é realizada por operações de transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária mediante a:

a) transferência dos títulos de conta de custódia normal de livre movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para conta de custódia normal cessão fiduciária em nome do garantido; oub) interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam registrados em conta de custódia especial cessão fiduciária de titularidade do interveniente em nome do garantido;

II - para a conta citada no inciso III do caput, é realizada conforme o disposto no art. 42.

§ 3º Exclusivamente para fins de adaptação aos procedimentos previstos neste Capítulo, o garantido pode autorizar a transferência de títulos das contas citadas nos incisos I a III do caput para uma conta de gravames e ônus, por meio de comandos, observados os procedimentos definidos nos arts. 114-C e 114-E.

§ 4º Ocorrendo a extinção dos gravames e dos ônus de que trata o caput, as contas citadas nos incisos I a III do caput devem ser encerradas pelo seu titular." (NR)

Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 2012:

I - o parágrafo único do art. 13;

II - os incisos I e II do § 2º do art. 20;

III - os incisos I e II do caput do art. 21;

IV - o parágrafo único do art. 24;

V - os arts. 43 e 44; e

VI - o parágrafo único do art. 70.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 19 de agosto de 2019.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária