Decreto Nº 753 DE 25/06/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 jul 2019


Dispõe sobre a emissão da certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS, para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, para fins de aprovação de projeto e alvará de construção, e altera o Decreto Municipal nº 670, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-051044/2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS - CVCO

Art. 1º Para a liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, pela Secretaria Municipal do Urbanismo, conforme previsto no § 8º do artigo 80 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, o contribuinte ou responsável deverá apresentar certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS da respectiva obra, liberada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A certidão negativa para fins de CVCO deverá instruir os processos administrativos de expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO para os processos envolvendo instalação e licenciamento de estações rádio base.

Seção I - Da Emissão da Certidão Negativa Para Fins de CVCO

Art. 2º A certidão negativa para fins de CVCO deverá ser emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, nos termos deste decreto.

Art. 3º Para a emissão da certidão negativa para fins de CVCO deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documentos do imóvel:

a) cópia do alvará de construção, demolição, loteamento, ampliação e/ou reforma com os respectivos dados estatísticos;

b) cópia do registro de imóveis expedida no período de construção da obra indicada no alvará, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato ou contrato de permuta ou contrato de locação;

c) projeto original aprovado pela Secretaria Municipal do Urbanismo.

II - Documentos do proprietário da obra:

a) cópia do documento de Identificação e CPF nos casos de pessoa física;

b) cópia do ato constitutivo e das respectivas alterações registrados no órgão competente nos casos de pessoa jurídica;

c) procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF) e demais elementos necessários que comprovem a legitimidade de representação, se for o caso.

III - Documentos referentes à execução da obra:

a) declaração da Composição dos Custos (Anexo I - parte integrante deste decreto);

b) planilhas com a composição dos custos da obra (Anexo I - parte integrante deste decreto) datadas e assinadas em via impressa e em meio eletrônico;

c) cópia dos contratos de prestação de serviços, se houver;

d) notas fiscais dos serviços tomados, se houver;

e) cópia dos recibos de pagamentos a autônomo - RPA acompanhados de cópia de documento pessoal de identificação do prestador para comprovar a legitimidade da assinatura, se houver;

f) cópia das guias da Previdência Social - GPS (quando houver empregados registrados pelo(a) proprietário(a));

g) matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS da obra ou CNO - Cadastro Nacional de Obras.

IV - Documentos referentes à responsabilidade técnica:

a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pela execução da obra ou serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

b) situação cadastral ativa no cadastro fiscal do Município de Curitiba;

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

c) comprovação do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver inscrição no cadastro fiscal no Município de Curitiba e não houver vínculo empregatício ou societário com o(a) proprietário(a) ou com a empresa contratada;

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

d) cópia do ato constitutivo e alterações quando houver vínculo societário do responsável técnico com a empresa construtora ou proprietário(a) do imóvel;

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

e) cópia da carteira de trabalho, da GFIP e/ou do livro de empregados quando houver vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa construtora ou proprietário(a) do imóvel.

§ 1º A critério da Administração Municipal poderão ser solicitados outros documentos necessários à apuração do imposto, tais como livro diário, livro razão, livro caixa e outros.

§ 2º As empresas estabelecidas no Município de Curitiba deverão manter à disposição da fiscalização municipal os documentos e a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras para fins de análise quanto ao material aplicado e eventuais deduções.

§ 3º A solicitação da presença dos interessados para prestarem esclarecimentos ou para fornecerem documentos nos termos do § 1º deste artigo e § 2º do artigo 15 será feita através de e-mail para o endereço eletrônico informado no protocolo considerando-se notificado o interessado na data do envio, para fins de contagem de prazo.

Seção II - Da Isenção do ISS

Art. 4º A certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de CVCO, será emitida com isenção do ISS, mediante requerimento do interessado, nos casos previstos no inciso V, do artigo 85 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, observado o constante no § 1º do referido artigo.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de CVCO para os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT previstos na Lei Complementar nº 72 , de 17 de agosto de 2009.

Seção III - Da base de cálculo e da alíquota do ISS para fins de CVCO

Art. 5º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS é o preço do serviço.

I - Nos casos de empreitada global com fornecimento de materiais, para fins de apuração da base de cálculo do ISS, poderá ser deduzido o material aplicado desde que devidamente comprovado e incorporado à obra nos termos da legislação específica.

§ 1º Os documentos apresentados para fins de comprovação do custo da obra e apuração da base de cálculo do ISS serão atualizados pelo índice previsto no caput do artigo 8º deste decreto até a data da conclusão;

§ 2º Não serão aceitos documentos emitidos, para fins de aferição do custo da obra e apuração da base de cálculo do ISS, com datas posteriores àquela informada como conclusão da obra.

Art. 6º Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento nos termos do inciso V do artigo 24 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Art. 7º A fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento será apurada mediante o produto entre a área construída e o valor do metro quadrado, conforme índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon-PR, conforme o padrão construtivo definido no anexo II - parte integrante deste decreto.

§ 1º No caso de demolição de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.

§ 2º No caso da pessoa jurídica responsável técnica pelo acompanhamento e fiscalização de cada obra, oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.

§ 3º No caso de reforma ou restauração de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 25% do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

§ 4º O responsável técnico autônomo, que não possuir inscrição no cadastro fiscal no Município de Curitiba, ficará sujeito ao recolhimento do imposto no valor do tributo fixo anual previsto para os profissionais autônomos com cadastro no Município de Curitiba.

Seção IV - Dos índices aplicáveis

Art. 8º Para a aplicação dos índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon-PR, será utilizado como padrão de referência o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais, observando-se o padrão construtivo conforme definido no anexo II - parte integrante deste decreto;

§ 1º Para fins de apuração do índice previsto no caput deste artigo será considerada como sendo a data de conclusão da obra aquela informada na declaração de composição de custos (anexo I - parte integrante deste decreto);

§ 2º Nos casos de obras construídas em regime de empreitada global com fornecimento de materiais pelo prestador prevista no artigo 5º, inciso I deste decreto, aplica-se o CUB total (mão de obra acrescido de encargos sociais, materiais, administração e equipamentos) do respectivo padrão construtivo.

Seção V - Da definição da área construída

Art. 9º Para os fins deste decreto considera-se área construída a indicada nos dados estatísticos da obra, ou no alvará de construção, reforma, demolição ou loteamento.

Seção VI - Da não incidência do ISS

Art. 10. Não há incidência do ISS sobre a parcela de mão de obra executada pelos empregados do proprietário pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida por outro meio, execute obra de construção civil, reforma, demolição ou loteamento.

Seção VII - Deduções

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

Art. 11. As deduções de materiais não se aplicam aos casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 66 , de 18 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS PARA FINS DE APROVAÇÃO DE PROJETO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Seção I - Da emissão da Certidão Negativa para fins de aprovação de projeto e alvará de construção

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

Art. 12. A solicitação da certidão negativa para fins de aprovação de projeto e alvará de construção por pessoa jurídica e profissional autônomo inscritos no cadastro fiscal do Município de Curitiba deverá ser efetuada pela internet, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 02/05/2023):

Art. 13. Para solicitação da certidão negativa para fins de aprovação de projeto e alvará de construção por pessoa jurídica não estabelecida no Município de Curitiba e profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal do Município de Curitiba deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Pessoas jurídicas:

a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica;

b) cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do responsável técnico;

c) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato ou contrato de permuta ou contrato de locação;

d) cópia do contrato de prestação de serviços, se houver;

e) cópia do ato constitutivo registrado e as respectivas alterações;

f) planta baixa nos casos de unificação ou subdivisão de lotes;

g) nota fiscal referente à prestação do serviço.

II - Profissionais autônomos:

a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica;

b) cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do responsável técnico;

c) planta baixa nos casos de unificação ou subdivisão de lotes;

d) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato ou contrato de permuta ou contrato de locação;

e) comprovação de vínculo empregatício com o proprietário do imóvel por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;

f) comprovação do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderão ser solicitados outros documentos necessários para a expedição da certidão referida no caput.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Seção I - Do prazo de validade das certidões

Art. 14. O prazo de validade da Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO é por tempo indeterminado.

Seção II - Do prazo para a expedição das certidões

Art. 15. A certidão de que trata o artigo 2º deste decreto será expedida no prazo de 10 dias contados da data do protocolo da apresentação dos documentos para a emissão da referida certidão no plantão fiscal de atendimento do ISS.

I - O prazo previsto no caput será contínuo, excluindo-se da contagem o dia da data do protocolo de apresentação dos documentos e incluindo-se o dia do vencimento.

II - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º O protocolo será fornecido desde que apresentados todos os documentos constantes no artigo 3º deste decreto.

§ 2º Havendo pendências que impeçam a expedição da certidão, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa, reiniciando-se na data em que o requerente sanar a pendência.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica reservado à Fazenda Municipal o direito de constituir o crédito tributário constatado posteriormente, mesmo o referente a períodos compreendidos nas certidões expedidas.

Art. 17. O § 5º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

"§ 5º A certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS será liberada para as finalidades de Recebimento de Fatura, Aprovação de Projeto e Baixa de Alvará de Licença e Localização, compreendendo a regularidade em relação aos débitos: do Imposto Sobre Serviços - ISS, das multas e das taxas de expediente, localização, verificação e funcionamento regular e publicidade."

Art. 18. O artigo 4º do Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012 passa a vigorar com o acréscimo do § 7º com a seguinte redação:

Art. 4º .....

"§ 7º A certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços para fins de CVCO tratada no artigo 80 , § 8º da Lei Complementar nº 40/2001 e a certidão negativa para a finalidade de aprovação de projeto para pessoas jurídicas não domiciliadas no Município de Curitiba e para profissionais autônomos sem inscrição no cadastro fiscal no Município de Curitiba serão expedidas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, conforme regulamento."

Art. 19. O § 3º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

"§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município e Subdivisão, caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente."

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto Municipal nº 1.876 , de 30 de dezembro de 2013;

II - o Decreto Municipal nº 141 , de 12 de fevereiro de 2015, e seus Anexos.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de junho de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

ANEXO II